O exercício normal do direito de ação, na busca da interdição e destituição
do testador da condição de inventariante do espólio da esposa, não autoriza
a deserdação do herdeiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao analisar caso submetido às regras do Código Civil de
1916.
Após sua morte, o pai do réu, por testamento, autorizou os herdeiros a
providenciarem a deserdação de um dos filhos. Segundo o testador, esse filho
o teria caluniado e injuriado nos autos do inventário de sua esposa. As
condutas configurariam os crimes de denunciação caluniosa e injúria grave, o
que autorizaria seu afastamento da sucessão dos bens por meio da deserdação.
Segundo explicou o ministro Massami Uyeda, a deserção é medida extrema, que
visa impedir o ofensor do autor da herança de se beneficiar posteriormente
com seus bens, por medida de Justiça. Assim, a deserdação opera como
penalidade imposta pelo testador, que dispõe entre suas últimas vontades o
alijamento da sucessão do herdeiro necessário que tenha praticado algum dos
atos especificados no Código Civil.
O relator acrescentou que nem toda injúria pode levar à deserdação – apenas
as graves podem servir para tanto, e a gravidade deve ser analisada pelo
julgador do caso concreto. Mas, no processo submetido ao STJ, buscava-se
qualificar como injúria grave o ajuizamento de ação de interdição e
instauração do incidente de remoção do testador do cargo de inventariante de
sua esposa.
Direito de ação
“Ambas as hipóteses refletem, em verdade, o exercício regular de um direito,
qual seja, o direito de ação garantido, não apenas por leis
infraconstitucionais, senão também, frise-se, pela própria Constituição
Federal”, afirmou o ministro Massami Uyeda.
“O exercício anormal do direito pode, de fato, ser objeto de censura.
Todavia, o excesso, vale dizer, o exercício do direito em desacordo com o
ordenamento jurídico não restou devidamente caracterizado nas instâncias de
origem”, completou.
O ministro também esclareceu que para configuração da denunciação caluniosa,
apta a excluir herdeiros da sucessão, exige-se, no mínimo, que a acusação –
feita, no caso, apenas em juízo cível, no incidente de afastamento do
inventariante – leve à instauração de procedimento criminal, investigação
administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade, o que não ocorreu.
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REsp 1185122
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