Execução - Título extrajudicial - Contrato de empréstimo - Cópia digitalizada - Documento original - Desnecessidade

- A prova documental eletrônica, com o advento da Lei nº 11.419, de 2006, possui valor probante.

- A cópia digitalizada de contrato de empréstimo é documento hábil a instruir a ação executiva, não havendo necessidade de determinar a emenda da inicial para apresentação do original do título executivo extrajudicial.

Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0209.09.101132-7/001 - Comarca de Curvelo - Agravante: Banco Santander S.A. - Agravados: A. G. Valadares, Roque Gonçalves de Lima - Relator: Des. Pereira da Silva

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Pereira da Silva, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar provimento.

Belo Horizonte, 8 de junho de 2010. - Pereira da Silva - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de recurso de agravo de instrumento aviado pelo Banco Santander S.A., contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, ajuizada em face de A. G. Valadares e Roque Gonçalves de Lima.

A ilustre Magistrada de primeiro grau determinou a emenda da inicial nos seguintes termos (f. 51-TJ):

"Da análise dos autos constata-se, conforme f. 07/10, 11/12 bem como f. 33/37, que não houve a juntada do original ou cópia autenticada do instrumento de procuração e substabelecimento, assim como do título original sobre o qual se funda a demanda.

Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a juntada do termo original do Contrato de Empréstimo, bem como o original ou cópia autenticada do instrumento de procuração e substabelecimento, sob pena de indeferimento".

O recurso foi recebido inicialmente e concedido o efeito suspensivo nos termos do despacho exarado à f. 59-TJ.

Deixou-se de determinar a citação dos agravados para responderem aos termos do recurso diante da ausência de sua citação na execução.

Mediante o ofício juntado às f. 64/65, a ilustre Juíza a quo informou o não cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, bem como a manutenção da decisão agravada, fazendo juntar os documentos de f. 66 usque 109-TJ.

Este, o breve relatório.

A ilustre Juíza de primeira instância informa que o agravante não teria cumprido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Entretanto, nada há que fazer, já que a lei processual exige, nesses casos, a alegação da parte agravada para não se conhecer do recurso aviado.

Dito isso, tem-se que o cerne da questão se limita a verificar se a petição da execução por título executivo extrajudicial pode ser instruída tão somente com cópia digitalizada do título executado ou se faz necessária a juntada do documento original.

O agravante aduz que a cópia do título executivo extrajudicial está certificada digitalmente, em conformidade com o disposto na Medida Provisória 2.200/01, devendo-se aplicar o disposto no art. 365 do Código de Processo Civil.

Pois bem, de fato, a prova documental eletrônica, com o advento da Lei nº 11.419, de 2006, posterior à MP 2.200/01 citada pelo agravante, possui valor probante.

De fato, o inciso VI do art. 365 do Código de Processo Civil diz que fazem a mesma prova que os originais:

"as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntado aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização".

Em seu Código de Processo Civil interpretado, Costa Machado, em anotações sobre a norma acima transcrita, ressalta que:

"Este dispositivo, identicamente criado pela Lei nº 11.419/2006, surge no cenário jurídico para instituir as reproduções digitalizadas como documentos reconhecidos pelo direito processual, bem como para estabelecer que eles também fazem a mesma prova que os originais (v. art. 154, § 2º). Observe-se, desde logo, que a previsão sob enfoque é cópia, quase ipsis literis, do § 1 º do art. 11 da mencionada Lei nº 11.419, que, aliás, transcrevemos, por inteiro, no comentário ao inc. V (v. nota)" (Código de Processo Civil interpretado. 7. ed. São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 379).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui farto repertório de julgados sobre o assunto, admitindo a instrução do processo executivo com a cópia digitalizada do título, tendo em vista as alterações trazidas ao Código de Processo Civil pela Lei 11.419/2006.

Colaciono os seguintes arestos, a título ilustrativo:

"Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou emenda da inicial para que o banco juntasse o original do título executivo - Alegação de incorreção, posto que se trata de título sem circulação - Pedido de reforma - Desacerto da r. decisão - Cópia certificada digitalmente - Possibilidade de, sem o original, instruir-se a executiva - Recurso provido" (Al n° 7.371.238-2/17ª, Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. em 1º.07.2009).

"Execução por título extrajudicial - Contrato de empréstimo - Cópia autenticada do título executivo - Admissibilidade - Providência que visa afastar hipótese de circulação do título, o que não pode ocorrer no caso em tela, visto tratar-se de contrato de empréstimo e não de cambial - Aplicável ao caso a regra contida no art. 385 do CPC, que preconiza ter a cópia de documento particular o mesmo valor probante que o original - Hipótese em que há certificação digital de autenticidade do documento, registrada perante oficial de registros públicos - Decisão reformada - Agravo provido" (Al n° 7.361.322-6, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. em 25.06.2009).

"Petição inicial - Emenda - Execução - Determinada a juntada do original do contrato de empréstimo - Título executivo não sujeito à circulação - Descabimento - Execução instruída com cópia do contrato registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Maceió-AL, digitalmente certificado - Cumprido o preceituado no art. 384 do CPC - Caso em que, estabelecido o contraditório, a parte adversa terá oportunidade de se manifestar sobre a validade do documento - Afastada a exigência da juntada do original do contrato - Agravo provido" (AI nº 990.10.051649-3, Rel. Des. José Marcos Marrone, 23ª C. de Direito Privado, j. em 14.04.2010).

Na esteira dos julgamentos acima citados, de fato, justificar-se-ia, por fundamento de segurança e a fim de se evitar o ajuizamento de mais de uma execução lastreada no mesmo título, a exigência da juntada do original do título de crédito que, por sua natureza, pode circular e sofrer alterações.

Diferentemente ocorre com o contrato de empréstimo, o qual não corporifica o crédito, constituindo, juntamente com os extratos, um meio de prova do direito.

No caso dos autos, a execução foi instruída com a cópia digitalizada do contrato de empréstimo firmado entre as partes, que leva o n° 86.157736.8, celebrado em 05.11.2007, registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Maceió - AL (f. 42/46), digitalmente certificado (f. 47), tudo nos termos do que determina o art. 384 do CPC.

Vale ressaltar que, se a parte contrária tiver fundamentos para duvidar da autenticidade do documento, poderá impugná-lo; e, então, se a ilustre Juíza entender necessário, poderá valer-se do disposto no § 2º do art. 365 do CPC, determinando o depósito do original do contrato em Secretaria:

"§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria".

Dessa feita, não obstante, em oportunidades anteriores ao advento das alterações trazidas ao CPC pela Lei 11.419/2006, ter eu adotado o posicionamento de que devia instruir a execução o original do título executivo extrajudicial, concluo que a Juíza de primeira instância não agiu com seu costumeiro acerto.

Com tais considerações, dou provimento ao recurso aviado para cassar a decisão e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para imprimir ao feito o seu regular andamento, observadas as formalidades de praxe.

Custas recursais, na forma da lei, pela parte agravada.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Electra Benevides e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 23/09/2010.

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