- A prova documental eletrônica, com o advento da Lei nº 11.419, de 2006,
possui valor probante.
- A cópia digitalizada de contrato de empréstimo é documento hábil a
instruir a ação executiva, não havendo necessidade de determinar a emenda da
inicial para apresentação do original do título executivo extrajudicial.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0209.09.101132-7/001 - Comarca de Curvelo -
Agravante: Banco Santander S.A. - Agravados: A. G. Valadares, Roque
Gonçalves de Lima - Relator: Des. Pereira da Silva
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Pereira da Silva,
na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em dar
provimento.
Belo Horizonte, 8 de junho de 2010. - Pereira da Silva - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de recurso de agravo de instrumento aviado
pelo Banco Santander S.A., contra decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª
Vara Cível da Comarca de Curvelo, nos autos da ação de execução por título
extrajudicial, ajuizada em face de A. G. Valadares e Roque Gonçalves de
Lima.
A ilustre Magistrada de primeiro grau determinou a emenda da inicial nos
seguintes termos (f. 51-TJ):
"Da análise dos autos constata-se, conforme f. 07/10, 11/12 bem como f.
33/37, que não houve a juntada do original ou cópia autenticada do
instrumento de procuração e substabelecimento, assim como do título original
sobre o qual se funda a demanda.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias,
promover a juntada do termo original do Contrato de Empréstimo, bem como o
original ou cópia autenticada do instrumento de procuração e
substabelecimento, sob pena de indeferimento".
O recurso foi recebido inicialmente e concedido o efeito suspensivo nos
termos do despacho exarado à f. 59-TJ.
Deixou-se de determinar a citação dos agravados para responderem aos termos
do recurso diante da ausência de sua citação na execução.
Mediante o ofício juntado às f. 64/65, a ilustre Juíza a quo informou o não
cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, bem como a manutenção da decisão
agravada, fazendo juntar os documentos de f. 66 usque 109-TJ.
Este, o breve relatório.
A ilustre Juíza de primeira instância informa que o agravante não teria
cumprido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Entretanto,
nada há que fazer, já que a lei processual exige, nesses casos, a alegação
da parte agravada para não se conhecer do recurso aviado.
Dito isso, tem-se que o cerne da questão se limita a verificar se a petição
da execução por título executivo extrajudicial pode ser instruída tão
somente com cópia digitalizada do título executado ou se faz necessária a
juntada do documento original.
O agravante aduz que a cópia do título executivo extrajudicial está
certificada digitalmente, em conformidade com o disposto na Medida
Provisória 2.200/01, devendo-se aplicar o disposto no art. 365 do Código de
Processo Civil.
Pois bem, de fato, a prova documental eletrônica, com o advento da Lei nº
11.419, de 2006, posterior à MP 2.200/01 citada pelo agravante, possui valor
probante.
De fato, o inciso VI do art. 365 do Código de Processo Civil diz que fazem a
mesma prova que os originais:
"as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular,
quando juntado aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização".
Em seu Código de Processo Civil interpretado, Costa Machado, em anotações
sobre a norma acima transcrita, ressalta que:
"Este dispositivo, identicamente criado pela Lei nº 11.419/2006, surge no
cenário jurídico para instituir as reproduções digitalizadas como documentos
reconhecidos pelo direito processual, bem como para estabelecer que eles
também fazem a mesma prova que os originais (v. art. 154, § 2º). Observe-se,
desde logo, que a previsão sob enfoque é cópia, quase ipsis literis, do § 1
º do art. 11 da mencionada Lei nº 11.419, que, aliás, transcrevemos, por
inteiro, no comentário ao inc. V (v. nota)" (Código de Processo Civil
interpretado. 7. ed. São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 379).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui farto repertório de
julgados sobre o assunto, admitindo a instrução do processo executivo com a
cópia digitalizada do título, tendo em vista as alterações trazidas ao
Código de Processo Civil pela Lei 11.419/2006.
Colaciono os seguintes arestos, a título ilustrativo:
"Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que determinou emenda da
inicial para que o banco juntasse o original do título executivo - Alegação
de incorreção, posto que se trata de título sem circulação - Pedido de
reforma - Desacerto da r. decisão - Cópia certificada digitalmente -
Possibilidade de, sem o original, instruir-se a executiva - Recurso provido"
(Al n° 7.371.238-2/17ª, Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de
Vergueiro, j. em 1º.07.2009).
"Execução por título extrajudicial - Contrato de empréstimo - Cópia
autenticada do título executivo - Admissibilidade - Providência que visa
afastar hipótese de circulação do título, o que não pode ocorrer no caso em
tela, visto tratar-se de contrato de empréstimo e não de cambial - Aplicável
ao caso a regra contida no art. 385 do CPC, que preconiza ter a cópia de
documento particular o mesmo valor probante que o original - Hipótese em que
há certificação digital de autenticidade do documento, registrada perante
oficial de registros públicos - Decisão reformada - Agravo provido" (Al n°
7.361.322-6, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. em
25.06.2009).
"Petição inicial - Emenda - Execução - Determinada a juntada do original do
contrato de empréstimo - Título executivo não sujeito à circulação -
Descabimento - Execução instruída com cópia do contrato registrado no 1º
Cartório de Títulos e Documentos de Maceió-AL, digitalmente certificado -
Cumprido o preceituado no art. 384 do CPC - Caso em que, estabelecido o
contraditório, a parte adversa terá oportunidade de se manifestar sobre a
validade do documento - Afastada a exigência da juntada do original do
contrato - Agravo provido" (AI nº 990.10.051649-3, Rel. Des. José Marcos
Marrone, 23ª C. de Direito Privado, j. em 14.04.2010).
Na esteira dos julgamentos acima citados, de fato, justificar-se-ia, por
fundamento de segurança e a fim de se evitar o ajuizamento de mais de uma
execução lastreada no mesmo título, a exigência da juntada do original do
título de crédito que, por sua natureza, pode circular e sofrer alterações.
Diferentemente ocorre com o contrato de empréstimo, o qual não corporifica o
crédito, constituindo, juntamente com os extratos, um meio de prova do
direito.
No caso dos autos, a execução foi instruída com a cópia digitalizada do
contrato de empréstimo firmado entre as partes, que leva o n° 86.157736.8,
celebrado em 05.11.2007, registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos
de Maceió - AL (f. 42/46), digitalmente certificado (f. 47), tudo nos termos
do que determina o art. 384 do CPC.
Vale ressaltar que, se a parte contrária tiver fundamentos para duvidar da
autenticidade do documento, poderá impugná-lo; e, então, se a ilustre Juíza
entender necessário, poderá valer-se do disposto no § 2º do art. 365 do CPC,
determinando o depósito do original do contrato em Secretaria:
"§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou
outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar
o seu depósito em cartório ou secretaria".
Dessa feita, não obstante, em oportunidades anteriores ao advento das
alterações trazidas ao CPC pela Lei 11.419/2006, ter eu adotado o
posicionamento de que devia instruir a execução o original do título
executivo extrajudicial, concluo que a Juíza de primeira instância não agiu
com seu costumeiro acerto.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso aviado para cassar a
decisão e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para
imprimir ao feito o seu regular andamento, observadas as formalidades de
praxe.
Custas recursais, na forma da lei, pela parte agravada.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Electra Benevides e
Alberto Aluízio Pacheco de Andrade.
Súmula - DERAM PROVIMENTO. |