PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NULIDADE DA DECISÃO - ALEGAÇÃO
REJEITADA - SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - PENHORA SOBRE AS RECEITAS BRUTAS DO
CONDOMÍNIO - POSSIBILIDADE - DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE NA BUSCA DE OUTROS
BENS DO EXECUTADO, SEM ÊXITO - ART. 678, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ANALOGIA
- LIMITAÇÃO EM 30% AO MÊS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
- Não há se falar em nulidade da decisão se o magistrado, ao prolatá-la,
aponta quais foram as razões que o convenceram a decidir daquela forma.
- A penhora de renda bruta de pessoas jurídicas ou equiparadas se faz
possível em casos excepcionais, se o credor já tiver diligenciado na busca
de outros bens capazes de garantir o juízo da execução e não tiver obtido
êxito, observadas certas circunstâncias, a teor do art. 678, parágrafo
único, do CPC, devendo limitar-se a 30% ao mês até quitação da execução.
Recurso em parte provido.
Agravo de Instrumento n° 1.0024.04.458293-0/002 - Comarca de Belo Horizonte
- Agravante: Terceiriza Serviços Ltda. - Agravado: Condomínio do Edifício
Jacarandá - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em não acolher a alegação de nulidade da decisão e dar provimento
parcial ao recurso.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2009. - Márcia De Paoli Balbino - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Trata-se de agravo de instrumento interposto
em razão da decisão de primeiro grau, prolatada nos autos da execução de
título extrajudicial que a agravante promove contra o agravado, que
indeferiu o pedido da agravante de penhora das taxas brutas de condomínio e
depósito das mesmas nos autos.
A agravante apresenta suas razões de inconformismo e pede o final provimento
do recurso, sustentando, em síntese, que a decisão é nula por falta de
fundamentação e que é possível a penhora pretendida sobre as taxas de
condomínio, em face da sua diligência, sem êxito, na busca de outros bens do
executado que sejam passíveis de constrição.
Recebendo os autos por distribuição regular, à f. 180-TJ, verifiquei que não
havia pedido de urgência e determinei fosse oficiado o MM. Juiz, solicitando
informações e intimado o agravado para contraminuta.
O MM. Juiz prestou as informações solicitadas à f. 184-TJ, mantendo a
decisão agravada.
O agravado apresentou contraminuta às f. 191/192-TJ, pugnando pela
manutenção da r. decisão prolatada.
É o relatório.
Preliminar.
Não há preliminar que possa levar ao não conhecimento do recurso.
Mérito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da decisão de primeiro
grau, prolatada nos autos da execução de título extrajudicial que a
agravante promove contra o agravado, que indeferiu o pedido da agravante de
penhora das taxas brutas de condomínio e depósito das mesmas nos autos.
Alega a agravante que é credora do agravado no valor originário
correspondente a R$ 6.543,87 (seis mil quinhentos e quarenta e três reais e
oitenta e sete centavos), representado por duplicatas vencidas. Sustenta que
o agravado foi citado, mas não efetuou o pagamento do débito e tampouco
ofereceu bens à penhora, não tendo, contudo, logrado êxito o oficial de
justiça designado para proceder à penhora ante a ausência de bens do
agravado para saldar a dívida. Alega ter requerido a penhora das taxas
condominiais, mas tal pedido restou indeferido pelo MM. Juiz a quo, sendo
ratificado por este Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento,
em virtude de não terem sido esgotados todos os meios à satisfação do
débito, por ela, agravante. Afirma que procedeu a referido esgotamento, não
tendo encontrado bens passíveis de constrição, razão pela qual pugna
novamente pela penhora das taxas condominiais.
Pugna a agravante pela nulidade da decisão recorrida por ausência de
fundamentação, sob o argumento de que o MM. Juiz, ao prolatá-la, não
mencionou os fundamentos de direito utilizados para indeferir ou desprezar
os requerimentos da agravante, descumprindo a obrigação legal determinada no
art. 93, IX, da CF/88.
Apesar de toda tentativa à decretação de nulidade da decisão, a nosso aviso,
esta não se verifica.
Conforme é de geral ciência, a falta de motivação ou de fundamentação
consiste no fato de o Magistrado, ao proferir a decisão ou a sentença, não
apontar quais foram as razões que o convenceram a decidir daquela forma. A
ausência de fundamentação dificulta inclusive a defesa das partes envolvidas
no processo, motivo pelo qual deve ser anulada.
No caso, o MM. Juiz deu as razões de seu convencimento, não havendo, por
conseguinte, se falar em nulidade da decisão.
Constou da referida decisão à f. 165-TJ:
"Indefiro o requerimento de f. 146, no que concerne à penhora de taxas
condominiais, uma vez que irá onerar sobremaneira o suplicado. [...]".
Sobre o tema decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no seguinte aresto:
"A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O
que se exige é que o juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento''
(STF - 2ª Turma, AI 162.089-DF, AgRg. Rel. Min. Carlos Velloso, j. em
12.02.95, negaram provimento, v.u., DJU de 15.03.96, p. 7.209 in NEGRÃO,
Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor.
36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 497).
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação concisa. Nulidade
inexistente. Intimação. Pagamento. Custas. Necessidade. - A fundamentação
concisa da decisão, desde que haja indicação clara dos motivos determinantes
do julgado, não gera nulidade. Precedentes. [...]'' (STJ - AgRg no AgRg no
Ag 506749/MG; Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento 2003/0028505-4, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , 3ª Turma,
j. em 24.05.2005, DJ de 01.07.2005, p. 512).
E também deste Tribunal de Justiça:
"Ementa: Agravo de instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença -
Nulidade da decisão - Fundamentação sucinta - Ausência de assinatura no
rosto da peça recursal - Mera irregularidade - Teoria da aparência - Boa-fé
do contratante - Sociedade de fato - Existência de capacidade judiciária -
Planilha de cálculos - Indicação do índice de correção monetária utilizado -
Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Demonstração da hipossuficiência
econômico-financeira - Recurso parcialmente provido. [...] - Conforme a
jurisprudência dos tribunais superiores, a decisão acompanhada de
fundamentação sucinta não afronta o preceito do art. 93, IX, da CR/88.
[...]" (Agravo nº 1.0024.00.018631-2/001, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des.
Eduardo Mariné da Cunha, DJ de 14.11.2007).
"Ementa: Ação de cobrança - Nulidade da sentença - Ausência de fundamentação
- Inocorrência - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Condomínio -
Obrigação propter rem - Exigibilidade da cobrança. - A fundamentação de toda
e qualquer decisão judicial constitui não apenas obrigação legal (art. 131
do CPC), mas também exigência constitucional (art. 93, IX, da CF, com nova
redação dada pela EC 45/04), cujo descumprimento provoca nulidade do ato
praticado. Todavia, não se pode confundir ausência de fundamentação, vício
grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve
de expor os fundamentos que geraram a convicção. A simples indicação dos
motivos, mesmo que de forma concisa, torna válida a decisão e impede a
imposição da nulidade. [...]'' (Ap. Cível n° 1.0024.07.448296-9/001, 18ª
Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Elpídio Donizetti, DJ de 15.01.2008).
Ademais, impende ressaltar que o juiz não está obrigado a examinar todos os
argumentos das partes nem aplicar o dispositivo de lei que elas entendem
como correto, bastando que demonstre de forma convincente e motivada
(persuasão racional e livre convencimento motivado) as razões que o levaram
a decidir desta ou daquela forma.
Assim, não acolho a alegação de nulidade da decisão por suposta ausência de
fundamentação.
Pois bem, o ato da penhora é descrito pela doutrina da seguinte maneira:
"Penhora é o ato pelo qual se especifica o bem que irá responder pela
execução. De todos os bens que respondem pelas obrigações do executado, um é
escolhido e separado dos demais, ficando a partir de então afetado à
execução forçada, ou seja, comprometido com uma futura expropriação a ser
feita com o objetivo de satisfazer o direito do exequente; penhorar é,
portando, predispor determinado bem à futura expropriação no processo
executivo" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual
civi. São Paulo: Malheiros, 2004, v. IV, p. 521).
É sabido que a penhora de receitas das pessoas jurídicas ou equiparadas é
medida excepcional, que só se admite em caso de não serem encontrados bens
ou direitos outros livres para penhora.
Não se admite a penhora indiscriminada de renda, faturamento ou receitas,
por via de regra, já que indispensáveis ao implemento das atividades diárias
das pessoas jurídicas e equiparadas, impondo-se averiguar as circunstâncias
de cada caso.
No caso, as taxas condominiais são necessárias ao cumprimento das obrigações
do executado, ora agravado, com funcionários, fornecedores, Fisco e
pagamento de despesas básicas comuns, tais como água, luz, gás, limpeza,
indispensáveis à moradia digna dos condôminos.
Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que, em primeiro lugar,
a agravante procedeu ao esgotamento de todos os meios, visando à localização
de outros bens do condomínio, sem que estes, contudo, fossem encontrados.
À f. 119-TJ, a agravante peticionou, requerendo a expedição de novo mandado
de penhora dos bens comuns do condomínio e que fosse oficiada à Receita
Federal para que enviasse as três últimas declarações de renda do agravado,
não havendo, entretanto, registro de processamento de declaração de renda
nos últimos cinco anos em nome deste, conforme ofício acostado à f. 124-TJ
dos autos.
A agravante, à f. 127-TJ, requereu a penhora do fundo de reserva do
condomínio até o valor executado e que a quantia fosse depositada
judicialmente pela síndica, o que foi indeferido pelo MM. Juiz a quo, à f.
128-TJ.
À f. 130-TJ, tendo em vista a não localização de bens passíveis de penhora
nem a localização de ativos financeiros em nome do agravado, requereu a
agravante a realização de penhora on-line nas contas bancárias existentes de
titularidade do agravado, tendo juntado, às f. 132/133-TJ, planilha
atualizada do débito. O MM. Juiz, à f. 135-TJ, deferiu o pedido de penhora
on-line e a determinou, não tendo sido possível, contudo, a sua efetivação
por ausência de saldo positivo, de acordo com o detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores acostado à f. 137-TJ.
Verifica-se, também, que a agravante solicitou certidões nos Registros de
Imóveis desta Capital, como se verifica das f. 142/157-TJ, não tendo sido
encontrado nenhum registro ou transcrição de imóveis em nome do executado,
ora agravado, motivo pelo qual a agravante ratificou o pedido de penhora das
taxas brutas de condomínio, às f. 163/164-TJ.
Assim, tendo a agravante esgotado todos os meios para localização de bens do
agravado, sem que lograsse êxito, a nosso aviso, pode a penhora recair sobre
a renda, faturamento ou receita do executado.
Na verdade, essa penhora só pode ser efetivada quando observados,
impreterivelmente, os seguintes procedimentos essenciais, sob pena de
frustrar a pretensão constritiva: a verificação de que, no caso concreto, a
medida é inevitável, de caráter excepcional; a inexistência de outros bens a
serem penhorados ou, de alguma forma, frustrada a tentativa de haver o valor
devido na execução; o esgotamento de todos os esforços na localização de
bens, direitos ou valores, livres e desembaraçados que possam garantir a
execução, ou seja, os indicados de difícil alienação; a observância às
disposições contidas nos arts. 677 e 678 do CPC (necessidade de ser nomeado
administrador, com a devida apresentação da forma de administração e plano
de pagamento); fixação de percentual que não inviabilize a economia do
executado.
Dispõe o art. 678, parágrafo único, do CPC:
"Art. 678 - A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou
autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como
depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre
determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o
esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716
a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os
seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação,
o poder público que houver outorgado a concessão".
Nesse sentido já decidiu o STJ em casos análogos:
"[...] A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que é possível a penhora sobre percentual do faturamento ou
rendimento de empresas, desde que em caráter excepcional, ou seja, após não
ter tido resultado a tentativa de constrição sobre outros bens arrolados nos
incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal e, ainda, que haja nomeação de
administrador, com apresentação da forma de administração e esquema de
pagamento, consoante o disposto nos arts. 677 e 678 do CPC'' (REsp
701.109/RJ, 2ª Turma/STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.06.2005).
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Execução. Penhora sobre o
faturamento. Possibilidade.
1. Em hipóteses excepcionais, admite-se a penhora sobre a renda da empresa,
situação verificada nos autos. Examinar a viabilidade da constrição do bem
já hipotecado ou apreciar a existência de outros bens exige o reexame de
prova, o que não é possível nesta sede, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag 662.851/MG, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em 29.11.2006, DJ de 02.04.2007,
p. 264).
"Processual civil. Embargos de divergência. Execução. Nomeação de bens à
penhora. Impugnação pelo credor. Penhora da renda diária da empresa.
Excepcionalidade. Requisitos e cautelas necessárias. Caso concreto.
Possibilidade. Art. 257, RISTJ. Julgamento da outra questão suscitada no
recurso especial. Possibilidade. Embargos providos.
I - A jurisprudência do Tribunal orienta-se no sentido de restringir a
penhora sobre o faturamento da empresa a hipóteses excepcionais.
II - Todavia, se por outro modo não puder ser satisfeito o interesse do
credor ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou
ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à
prestação jurisdicional, tem-se admitido essa modalidade de penhora.
III - Mostra-se, necessário, no entanto, que a penhora não comprometa a
solvabilidade da devedora. Além disso, impõem-se a nomeação de administrador
e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 678, parágrafo
único, CPC" (EREsp 311.394/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
Corte Especial, j. em 29.06.2005, DJ de 09.10.2006, p. 246).
Para que não reste inviabilizado o pagamento de despesas correntes do
condomínio, a penhora deve se limitar a 30% da renda bruta, a cada mês, até
que reste quitada a execução.
Nesse sentido:
"Ementa: Ação de cumprimento de sentença - Penhora sobre o faturamento da
empresa - Medida drástica - Necessidade de comprovação induvidosa quanto à
inexistência de outros bens passíveis de constrição. - A penhora sobre o
faturamento da empresa é medida excepcional, somente cabível quando
comprovado o esgotamento dos meios hábeis para localização de bens livres,
direitos ou valores, passíveis de penhora, de propriedade da pessoa jurídica
devedora. Diante de tal constatação, deverá o juiz nomear administrador
legal para efetuar o bloqueio mensal limitado a 30% da renda bruta da
empresa, valor a ser repassado para o credor-agravado e decotado do montante
exequendo. Destarte, tendo os agravados comprovado que não lhes resta outra
opção para satisfazer o seu crédito, senão com a penhora de um percentual do
faturamento da pessoa jurídica agravante, a nosso aviso, está caracterizada
a situação excepcional, que permite a penhora de renda da empresa" (Agravo
nº1.0145.00.024113-6/001, 17ª CC do TJMG, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha,
DJ de 30.04.2008).
"Ementa: Agravo de instrumento - Intervenção de terceiros - Execução -
Inadmissibilidade - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Necessidade de
comprovação - Bloqueio on-line - Créditos da pessoa jurídica - Percentual de
30% - Possibilidade. - É inadmissível a intervenção de terceiros nas ações
de execução. - É cediço que a Constituição Federal ampliou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária também às pessoas jurídicas, mas, para
isso, impôs requisitos, sendo indispensável a demonstração íntegra e idônea
da insuficiência financeira, tal como ocorreu in casu. - Para que as pessoas
físicas obtenham os benefícios da justiça gratuita, basta a simples
afirmação de que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas
processuais, que se presume verdadeira, podendo o benefício ser impugnado
pela parte contrária, mediante prova cabal. - Deve prevalecer o entendimento
pretoriano de que o bloqueio de numerário da conta corrente de pessoas
jurídicas se restrinja ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor dos
depósitos, em observância ao princípio da preservação da empresa" (Agravo de
Instrumento nº 1.0024.03.937798-1/001, 17ª CC do TJMG, Rel. Des. Lucas
Pereira, DJ de 23.10.2008).
Assim, é de se dar provimento parcial ao recurso da agravante para
determinar a expedição de mandado de penhora das receitas do condomínio
agravado, no percentual de 30% a cada mês, até que seja quitada a execução
ante a ausência de outros bens para satisfação de seu crédito, ficando
delegado ao MM. Juiz a nomeação do administrador e a aprovação do plano de
pagamento da execução a ser apresentada por este.
Dispositivo.
Isso posto, não acolho a alegação de nulidade da decisão por ausência de
fundamentação e dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos
já minudenciados neste voto.
Custas recursais, pelo agravado.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Lucas Pereira e Eduardo
Mariné da Cunha.
Súmula - NÃO ACOLHERAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO. |