É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a
prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória.
Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do
Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.
Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser
meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a
contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi
emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por
inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por
entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se
discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ,
apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua
utilização.
Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que
podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da
interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de
prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.
“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de
que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou
a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja
propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.
Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de
pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão
de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições
de ação e pressupostos processuais.
Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da
exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de
eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma
acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária
para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.
REsp 570238 |