Ementa: Agravo de instrumento.
Execução. Penhora on-line. Sistema Bacen-Jud. Impossibilidade.
- Através do sistema eletrônico Bacen-Jud, permite-se ao juiz de
direito, pela internet, mediante senha criptografada, que solicite ao
Banco Central do Brasil informações sobre a existência de contas
correntes e aplicações financeiras. Pelo mesmo meio, o magistrado pode
fazer determinações de bloqueio e desbloqueio de contas e comunicações
de decretação e extinção de falências, envolvendo pessoas físicas e
jurídicas, clientes do Sistema Financeiro Nacional. Não foi permitido,
através desse convênio, que o magistrado realizasse a chamada penhora
on-line, até porque a penhora é ato privativo do oficial de justiça.
Agravo não provido.
Agravo ndeg. 1.0145.05.249710-7/001 - Comarca de Juiz de Fora - Relator:
Des. Pereira da Silva
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2006. - Pereira da Silva - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PEREIRA DA SILVA - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
tutela antecipada recursal e efeito suspensivo, interposto por Maria das
Graças Castilho Esteves, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª
Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos da execução
promovida em face de Aline Rezende, indeferiu o pedido de penhora
on-line, através do sistema Bacen-Jud.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos do despacho de
f. 29/30-TJ. O ilustre Juiz de primeira instância, em ofício de f. 35-TJ
informou sobre o cumprimento do art. 526do CPC, bem como sobre a
manutenção da decisão agravada. A agravada, a despeito de devidamente
intimada, não se manifestou (certidão de f. 37).
Esse o breve relatório.
Passo a analisar as razões recursais.
Na decisão agravada, o ilustre Juiz de primeira instância, ao indeferir
o pedido da agravante, usou como fundamento o fato de a agravante não
ter esgotado todos os meios para se localizarem bens passíveis de
penhora pertencentes à executada.
A agravante alega que ingressou com uma execução de título executivo
extrajudicial em desfavor da agravada, sendo que, até o momento, não
logrou êxito em localizar bens passíveis de ser penhorados. Afirma que
diligenciou extrajudicialmente no sentido de localizar bens da agravada,
sem sucesso.
Sustenta a possibilidade da penhora on-line de dinheiro através do
sistema Bacen-Jud firmado, por convênio, pelo Banco Central do Brasil e
pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o referido sistema se
destina a substituir procedimento anterior, consistente na postagem de
ofícios ao Banco Central do Brasil para obter informações a respeito de
saldo e aplicações financeiras de determinada empresa, para sofrerem
constrição judicial.
Invoca a regra do art. 612 do CPC, bem como o fato de que o dinheiro tem
preferência na relação de bens passíveis de penhora, asseverando que a
celeridade, sempre que possível, deve ser observada. Traz jurisprudência
e afirma que o procedimento requerido não fere qualquer direito do
agravado.
Entendo, data venia, não assistir razão à agravante, devendo ser mantida
a decisão guerreada.
Em primeiro lugar, a despeito de o dinheiro estar, de fato, na ordem de
preferência para a realização de penhora, nos termos do inciso I do art.
655 do CPC, deve-se observar o princípio da menor onerosidade ao
devedor.
No caso em questão, de fato, a agravante não fez prova de que tenha
esgotado todas as diligências a fim de se apurar se a agravada não teria
outros bens de sua propriedade, passíveis de penhora.
Ademais, a agravante não se deu ao trabalho de informar a natureza da
conta corrente que a agravada possui junto ao Banco do Brasil. Não
informou, também, se nessa mesma conta a agravada recebe eventual
salário ou se, ao menos, existe saldo naquela conta e qual o saldo, não
requerendo a expedição de ofício ao gerente da agência respectiva, a fim
de obter tais informações.
Malgrado tais fatos, em relação à possibilidade da penhora on-line, é
certo que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais aderiu, desde
31 de maio de 2001, ao Convênio de Cooperação Técnico-Institucional
celebrado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça
Federal e o Banco Central do Brasil.
Através desse convênio foi instituído o sistema chamado Bacen-Jud.
Através do referido sistema, permite-se ao juiz de direito, pela
internet, mediante senha criptografada, solicitar ao Banco Central do
Brasil informações sobre a existência de contas correntes e aplicações
financeiras.
Pelo mesmo meio são feitas determinações de bloqueio e desbloqueio de
contas e comunicações de decretação e extinção de falências, envolvendo
pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional.
Não foi permitido, através desse convênio, que o magistrado realizasse a
chamada penhora on-line, até porque a penhora é ato privativo do oficial
de justiça.
Apenas foi concedida ao Juiz de Direito a seguinte opção, para fins de
solicitar informações e para determinar bloqueio ou desbloqueio de
contas: ou expede ofício, ou utiliza o Bacen-Jud, caso esteja cadastrado
nesse sistema.
Registre-se, inclusive, que somente o julgador poderá decidir a respeito
da pertinência ou não da requisição de informações ou do bloqueio de
contas no caso concreto. Se entender pertinente, poderá optar pela
expedição de ofício ou pela utilização do sistema eletrônico, como já
dito.
O sistema Bacen-Jud, na verdade, veio apenas para dispensar "o trâmite e
o acúmulo de papéis, garantindo maior agilidade e segurança às
informações requeridas", como informado pelo Banco Central do Brasil (f.
24).
Dessa forma, entendo que a utilização do sistema Bacen-Jud, além de ser
uma faculdade conferida ao magistrado, não permite que este efetue a
chamada penhora on-line. Poderá ele, no máximo, determinar o bloqueio de
valores na conta corrente do devedor, para posterior penhora, através de
oficial de justiça.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso para manter, na
íntegra, a decisão agravada, da lavra do eminente Juiz Júlio César
Silveira de Castro.
Custas recursais, na forma da lei, pela agravante, ficando suspensa sua
exigibilidade, nos termos da Lei Federal ndeg. 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Evangelina Castilho
Duarte e Alberto Vilas Boas.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO. |