PROCESSO DE EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - NÃO-OBRIGATORIEDADE - EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - APLICABILIDADE

 

O Ementa: Processual civil. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Nomeação de bens à penhora. Discordância do exeqüente. Penhora on line. Princípio da menor onerosidade. Recurso provido.

- A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor.

- A penhora de valores de conta corrente pode acarretar o comprometimento dos compromissos financeiros e atividades econômicas e administrativas da devedora.

- Havendo indicação de bens cujos valores são capazes de garantir a execução, além de depósito judicial da quantia incontroversa, a determinação da penhora em dinheiro contraria a legislação processual que determina que a execução deve fazer-se pelo modo menos gravoso para o devedor.

Agravo ndeg. 1.0024.00.127623-7/003 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Telemig Celular S.A. - Agravada: Celulares BH Telecomunicações Ltda. - Relator: Des. José Flávio de Almeida

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.

Belo Horizonte, 30 de maio de 2007. - José Flávio de Almeida - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. PRESIDENTE - O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, a pedido do Des. Primeiro Vogal, quando, então, o Des.Relator dava provimento.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Telemig Celular S.A. interpõe recurso de agravo de instrumento, nos autos de execução de sentença, que lhe move Celulares BH Telecomunicações Ltda. contra a decisão de f. 184-TJ, proferida pelo MM. Juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que concluiu:

"Tendo em vista que a nomeação à penhora não observou a ordem do artigo 655 do CPC, fica portanto ineficaz, com fulcro no art. 656, I, V e VI do mesmo Diploma Legal. Ademais, não houve aceitação por parte do exeqüente (f. 695/696). Assim, indefiro a referida nomeação" (sic).

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de cumprimento de sentença em virtude de condenação em processo de conhecimento, no qual a agravante foi condenada ao pagamento de "remuneração pelos serviços prestados" no valor de R$ 74.026,39 (setenta e quatro mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos), acrescidos de multa de 0,3% (três décimos por cento), a contar da data do implemento da condição resolutiva (30.09.1998) a título de multa pela rescisão contratual, por dia que exceder o prazo para o pagamento".

Contra a sentença foram interpostos recursos de apelação pelas partes, autora e ré, às quais foi negado provimento, transitando em julgado em 18.04.2006, conforme certidão de f. 50-TJ.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença (f. 51/56-TJ e f. 65-TJ), a agravante foi intimada para pagar o débito apontado na memória de cálculo apresentada pela agravada.

Devidamente intimada (f. 104-TJ), a executada apresentou comprovante de pagamento da importância que entende devida, nos termos da memória de cálculo ofertada, e ofereceu bens à penhora. (f. 105/106-TJ).

Peticionando nos autos, a agravada não concordou com a nomeação, por não obedecer à ordem estabelecida no art. 655 do CPC, requerendo a penhora em dinheiro sobre os valores depositados em conta corrente de titularidade da agravante no Banco do Brasil, conforme informado nos autos. (f. 180-TJ, sic)

O Magistrado entendeu que a penhora não observou a ordem do art. 655 do CPC, sendo, portanto, ineficaz, além do fato da não-aceitação pela exeqüente, indeferindo a nomeação de f. 105/106-TJ.

A Lei 11.232/2005 trouxe modificações ao Código de Processo Civil quanto ao procedimento de cumprimento de sentença.

O art. 475-J, em seu SS 3º, prevê a possibilidade de o exeqüente indicar bens do devedor no momento em que requerer a penhora e a avaliação.

É pacífico o entendimento de que a execução se dará, sempre, da forma menos onerosa possível ao devedor, princípio concernente ao processo de execução, agora cumprimento de sentença, com o objetivo de satisfazer o credor (CPC, art. 620).

Assegurado o cumprimento da sentença pelo depósito do valor incontroverso e indicação de bens à penhora, tem-se assegurada a finalidade do processo executório.

Depreende-se da documentação acostada aos autos que a agravante efetuou o depósito da quantia que entende incontroversa, informada em memória de cálculo, no valor de R$ 234.100,97 (duzentos e trinta e quatro mil e cem reais e noventa e sete centavos) (f. 107-TJ e f. 178-TJ).

Além do depósito, ofereceu à penhora o imóvel comercial localizado na Rua Doutor Ismael de Faria nº 91, Bairro Luxemburgo, "Registro: lotes nº 04-A, 06-A, 08-Ada quadra 418, da ex-colônia Afonso Pena" (f. 150/152-TJ), e do imóvel residencial situado na Rua Tômpson Flores, nº 80, no Bairro Prado, "Registro: Casa da Rua Tômpson Flores, 80, casa residencial de 2 pavimentos, com todas suas benfeitorias, instalações e pertences, e seu respectivo terreno, lote nº 4-A, do quarteirão nº 129, da 3ª Seção Suburbana, com área, limites e confrontações de acordo com a planta respectiva" (f. 154/156-TJ)

Os registros dos imóveis oferecidos à penhora comprovam a propriedade da agravante, sendo possível que se exijam certidões atualizadas.

Colhem-se das avaliações juntadas aos autos (f. 160-TJ, f. 162/162-TJ, f. 164/166-TJ) os valores dos imóveis, que se mostram suficientes para garantir o juízo.

O depósito judicial da quantia incontroversa demonstra a intenção da agravante de quitar seu débito.

A agravante é empresa que possui idoneidade econômica e financeira para assegurar a satisfação do crédito, mas penhorar capital de giro necessário ao regular desenvolvimento de sua atividade precípua não se afigura menos oneroso.

Conforme afirmado pela agravante, a penhora de valores em sua conta corrente pode "afetar sobremaneira as atividades da empresa, indisponibilizando parte de seu capital de giro" (f. 07-TJ, sic).

Theotônio Negrão leciona:

"A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor" (RSTJ 1.27/343). No mesmo sentido: RSTJ 150/405.

Ainda:

"Locação. Processual civil. Execução de aluguéis. Nomeação de bens à penhora. Ordem legal. Caráter relativo. Art. 620 do CPC.

- A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e ao "princípio da menor onerosidade da execução", inscrito no art. 620 do CPC. Precedentes.

- In casu, a e. Corte a quo entendeu, acertadamente, que a constrição deveria recair sobre os bens imóveis indicados, porquanto a penhora sobre o dinheiro existente na conta bancária da executada comprometeria o próprio capital de giro da empresa em detrimento dos fins por ela colimados. Recurso não conhecido" (REsp 445684/SP; REsp 2002/0080078-1. Relator: Ministro Felix Fischer (1109). Órgão julgador: T5 - Quinta Turma. Data do julgamento: 05.12.2002. Publicação: DJ de 24.02.2003, p. 284).

Dessa forma, entendo estar garantido o juízo da execução pelo depósito judicial e pelos bens oferecidos à penhora, não sendo plausível a penhora de valor em conta corrente da agravante.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, considerando como eficaz a nomeação de bens à penhora pela agravante.

Custas recursais, pela agravada.

DES. NILO LACERDA - Acuso o recebimento de substanciosos memoriais de ambas as partes. O da agravante firmado pelas ilustres advogadas Lucila de Oliveira Carvalho e Carolina Andrade M. Bernardes e o da agravada, pelo conceituado advogado Marco Túlio de Carvalho Rocha. Dispensei a devida atenção às bem-elaboradas peças nas quais cada parte defende as suas razões.

Pedi vista do processo antes de proferir o meu voto para melhor me situar sobre o seu conteúdo, uma vez que não havia tido tempo para um exame mais minucioso como o caso "sub lite" exige.

Em que pese serem de grande profundidade as razões elencadas pela agravada, não me convenci do seu acerto.

É que a execução deve dar-se da forma menos gravosa para o executado, segundo inteligência do art. 620 do Código de rito.

O valor executado, segundo os cálculos da exeqüente, é de R$ 1.615.287,99. O "quantum" reconhecido e depositado pela executada foi de R$ 234.100,97. A diferença em debate é de R$ 1.381.187,00 (um milhão trezentos e oitenta e um mil cento e oitenta e sete reais).

Em que pese a ordem de preferência contida no art. 655 do CPC, considerando o valor da diferença debatida e, mais, a solidez pública e notória da executada, além de que o valor da diferença demandada pode influir nos planos e administração de qualquer empresa, entendo razoável a aceitação dos imóveis oferecidos em garantia do juízo até mesmo porque, em se concluindo estar a razão com a exeqüente, em se fracassando a tentativa de alienação judicial dos imóveis, a parte poderá, amparada no inciso VI do art. 656 do Código de Processo Civil, requerer a substituição da penhora por dinheiro, operacionalizando o ato nos termos do contido no art. 655-A do CPC, que reza:

"Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução".

Com essas considerações, acompanho o entendimento esposado pelo digno Relator e também dou provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada e considerar eficaz a nomeação de bens à penhora feita pela agravante.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Acompanho os votos que me antecederam, uma vez que o juízo já se encontra devidamente garantido, tal qual devidamente explicitado no voto do ilustre Relator.

Súmula - DERAM PROVIMENTO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 06/03/2008

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