APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ART. 34 DO CTN -
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - SENTENÇA REFORMADA
- Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
- Em não havendo a transcrição da transferência do imóvel vendido a terceiro
no competente cartório de registro imobiliário, bem como a averbação no
cadastro do Município, em que consta o nome do vendedor, este será o sujeito
passivo da obrigação tributária.
Sentença reformada.
Apelação Cível n° 1.0024.04.241352-6/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Fazenda Pública Município de Belo Horizonte - Apelado: José
Carvalho, espólio de - Relator: Des. Washington Ferreira
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Wander Marotta,
incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos
julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar
provimento.
Belo Horizonte, 6 de setembro de 2011. - Washington Ferreira - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. WASHINGTON FERREIRA - Trata-se de recurso de apelação, interposto pela
Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte contra sentença de f. 71/72,
proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública do Município
de Belo Horizonte que, nos autos da ação de execução fiscal movida contra
José Carvalho, julgou extinto o processo ante o reconhecimento de
ilegitimidade passiva, deixando de condenar a exequente em honorários
advocatícios, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494, de 1997.
A Fazenda Pública Municipal, em suas razões recursais (f. 84/92), alega que
não pretendeu a substituição das certidões de dívida ativa, tendo requerido
apenas a inclusão do possuidor do imóvel no polo passivo da demanda e que,
nos termos da Súmula 399 do STJ, ao legislador incumbe a eleição do sujeito
passivo do tributo.
Aduz que, em não havendo transcrição do contrato de compra e venda no
Cartório de Registro de Imóveis, a responsabilidade pela obrigação
tributária referente ao IPTU é do proprietário que consta no cadastro
municipal.
Sustenta que a figura do proprietário é diferente daquela que detém a posse,
sendo de ambos a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, nos termos do art.
34 do CTN.
Afirma que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa até o
pagamento integral do parcelamento realizado, consignando, ao final, que os
requisitos necessários para a declaração da prescrição intercorrente não
foram atendidos, pelo que espera o provimento do recurso.
Isento de preparo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939, de
2003.
Contrarrazões apresentadas às f. 97/98
Dispensa-se a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme
Recomendação nº 01/2001 do CSMP.
É o relatório no essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria discutida no presente recurso cinge-se à legitimidade (ou não) do
executado para figurar no polo passivo da execução fiscal referente a IPTU
de Índice Cadastral nº 219128W001-001, além da taxa de serviços urbanos, dos
exercícios de 1999 a 2001.
Pois bem.
Sabe-se que a norma do art. 34 do CTN dispõe que o contribuinte do IPTU é o
"proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título".
Por sua vez, o Código Civil, em seu art. 1.245, caput, determina que
"transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis".
E, o § 1º do citado art. 1.245 do CC fixa que, "enquanto não se registrar o
título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
A ilustre civilista Maria Helena Diniz assevera que "com o registro
imobiliário ter-se-á um novo direito transferido, constituído ou extinto,
visto que do negócio não se terá nenhum direito real sobre o imóvel, pois,
enquanto o bem não for registrado, valerá apenas no plano obrigacional. Por
tal razão, enquanto não se assentar o título de transmissão, o alienante
continuará, legalmente, sendo o proprietário do imóvel e, consequentemente,
deverá responder pelos seus encargos" (in Código Civil anotado. 4. ed. São
Paulo: Saraiva, p. 660).
Dos dispositivos e da doutrina transcritos, em se tratando de IPTU,
conclui-se que o lançamento deve ser feito em nome do proprietário do
imóvel, entendido este como sendo o constante do registro de imóveis.
No caso dos autos, observa-se que o presente feito foi proposto em
14.12.2004 contra José Carvalho, que faleceu no curso do processo (f. 40),
sendo que o espólio, na pessoa de seu representante legal, pretendeu a
substituição do polo passivo (f. 38) e, por via de consequência, requereu a
regularização do cadastro na Prefeitura de Belo Horizonte.
Vê-se que o espólio do executado objetiva a extinção da execução fiscal, em
razão de ter o de cujus vendido o imóvel para o Sr. Antônio Carlos Cerezo e
sua esposa, em 11 de julho de 2002, conforme se verifica da "Escritura
Pública de Compra e Venda" anexada às f. 47/52, não sendo, segundo ele,
parte legítima para figurar na relação processual.
No entanto, não obstante a "Escritura Pública de Compra e Venda" (f. 47/52),
não foi efetuado o devido registro da venda no Cartório Imobiliário
competente, não se podendo afastar, pelo menos por ora, a condição do
executado de proprietário do imóvel, nos termos do atual Ordenamento Civil.
Assim, diferentemente do que entendeu o ilustre e culto Sentenciante, data
maxima venia, não procede a pretensão do executado de ser declarado parte
ilegítima para responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel de Índice
Cadastral nº 219128W001-001, além da taxa de serviços públicos, conforme
descrito nas Certidões de Dívida Ativa constante dos autos.
A propósito, o eg. Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto,
consoante os arestos adiante colacionados:
"Embargos á execução fiscal - IPTU - Imóvel vendido a terceiros - Ausência
de transferência no registro imobiliário - Sujeito passivo da obrigação
tributária. - 1. Não ocorrendo a transcrição da transferência do imóvel
vendido a terceiro no registro imobiliário, assim como a averbação no
cadastro da municipalidade, no qual ainda consta o nome do proprietário
promitente vendedor, este será o sujeito passivo da obrigação tributária,
tendo em vista que a propriedade do imóvel se adquire pela transcrição do
título de transferência no cartório imobiliário. - 2. Sentença mantida" (TJMG
- Processo nº 1.0024.05.864978-1/001; Rel. Des. Jarbas Ladeira; Publicação:
17.08.2007).
"Tributário e processual civil - Embargos à execução fiscal - IPTU -
Alienação do imóvel sem a devida transcrição no cartório de registro de
imóveis - Responsabilidade da suposta vendedora pelo tributo - Ilegitimidade
afastada - Massa falida - Multa fiscal e juros - Pena administrativa -
Exigência - Ilegalidade - Determinação de decote do título executivo -
Honorários advocatícios - Valor excessivo - Redução - Sucumbência recíproca
- Parte beneficiária da assistência judiciária - Suspensão da exigibilidade
pelo prazo de 05 (cinco) anos - Parcial provimento da irresignação -
Inteligência da Súmula nº 565 do STF, art. 26 da Lei de Falências e art. 12,
parte final, da Lei nº 1.060/1950. - Não comprovada a efetiva venda do
imóvel com a devida transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, não pode
o suposto vendedor ser considerado parte ilegítima para responder pela
obrigação decorrente de inadimplemento de IPTU. [...]" (TJMG, 5ª Câmara
Cível, Apelação Cível n° 1.0024.05.575011-1/002 - Relator: Des. Dorival
Guimarães Pereira, j. em 05.06.2008).
Ante o influxo de tais fundamentos, entendo ser da responsabilidade do
proprietário, do titular do domínio ou do possuidor a comunicação ao Fisco
da transferência da titularidade do imóvel, ônus do qual não se desincumbiu
o apelado, que deixou de providenciar a aludida comunicação ao cadastro do
Município, a despeito de estar nos autos cópia da "Escritura Pública de
Compra e Venda", na qual figura como vendedor do imóvel que originou o
crédito tributário.
Como visto alhures, a simples "Escritura Pública de Compra e Venda", lavrada
no Cartório de Notas, não exclui o vendedor do imóvel como obrigado
tributário, nem mesmo a existência de possuidor apto a ser considerado
contribuinte do IPTU também não exime o titular do domínio da
responsabilidade fiscal.
Ainda que se arguisse que os títulos executivos seriam imprestáveis para
embasar a presente execução, verifica-se que o lançamento do débito em nome
só do de cujus decorreu da sua própria desídia, pois não diligenciou no
sentido de alterar e atualizar o cadastro da Municipalidade. Assim, não é
razoável que o contribuinte se beneficie de sua própria negligência e
descumprimento de norma legal, de modo que não há falar em extinção do
processo também com fulcro no art. 618, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença,
determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal também em
relação ao espólio do Sr. José Carvalho, em seus ulteriores atos.
Custas recursais, ao final.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Wander Marotta e
Belizário de Lacerda.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
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