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JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPOSA DO DEVEDOR - PENHORA -
BEM INDIVISÍVEL - HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - MEAÇÃO
Execução fiscal. Embargos de terceiro. Esposa do devedor. Meação.
Ausência de prova de que teria havido proveito para a embargante.
- O Código Civil, em seu art. 1.668, inciso III, determina que se
excluem do regime de comunhão universal de bens as dívidas anteriores ao
casamento, desde que não tenham revertido em proveito comum, cujo ônus
da prova cabe ao credor, segundo enuncia a Súmula nº 251 do STJ.
- Sendo o imóvel, objeto da penhora, indivisível, deve ela recair sobre
a totalidade do bem, ressalvada a meação da embargante no produto em
dinheiro que se conseguir na hasta pública.
Apelação Cível nº 1.0471.04.029358-4/002 - Comarca de Pará de Minas -
Relator: Des. Pinheiro Lago
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à
unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e negar provimento.
Belo Horizonte, 21 de março de 2006. - Pinheiro Lago - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. PINHEIRO LAGO - Conheço do presente recurso, bem como do reexame
necessário, visto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Nair Mendes Mendonça Diniz,
incidentalmente à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública de Minas
Gerais em face de Comercial Lagoa Pará de Minas Ltda. e seus sócios,
Processo nº 0471.03.012115-9, em apenso.
A sentença de f. 77/79 julgou improcedentes os presentes embargos, dando
por insubsistente a penhora, ressalvando-se o direito da embargante de
receber metade do produto da alienação do imóvel em hasta pública,
condenando-a, por conseguinte, nas custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais).
Inconformada, a embargante apela a este Tribunal de Justiça (f. 80/83),
aduzindo, em síntese, que a parte da fração do imóvel rural constrito é
de sua propriedade, e não de seu ex-marido, sócio da empresa executada,
tendo sido referido imóvel havido em decorrência da partilha de bens,
por ocasião da separação judicial do casal, asseverando, para tanto, que
não se configurou a fraude à execução, mormente se verificado que
existem bens de propriedade do seu ex-marido suficientes para o
pagamento da execução, pugnando, pois, pela reforma da sentença.
Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade aviada pelo ora
apelado, porquanto, tendo sido a sentença recorrida publicada na data de
17.08.05 (f. 79-verso), o prazo inicial para interposição do recurso
iniciou-se no dia útil seguinte (18.08.05), findando-se em 1º.09.05
(segunda-feira), considerando o prazo legal previsto no CPC. Todavia, há
o acréscimo de 2 dias úteis na contagem do prazo recursal, em face da
Resolução nº 289/95 deste Tribunal e do provimento da Corregedoria-Geral
de Justiça, que alcança a Comarca de Pará de Minas, pelo que se afigura
tempestivo o presente recurso.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, também deve ser
indeferida. Isso porque o documento acostado à f. 93, ainda que não
tenha sido levado ao prévio conhecimento do apelado, não prejudica a sua
defesa no processo, na medida em que, a despeito de identificar imóvel
de propriedade do executado, não demonstra que tal bem seria suficiente
ao pagamento da dívida ora executada. Já com relação aos demais
documentos (f. 88/92), da mesma forma, em nada contribuem para análise
do feito, já que não há controvérsia nos autos em relação ao bem que foi
adquirido na partilha pela apelante, tampouco quanto à homologação do
acordo firmado entre as partes, quando da separação judicial do casal.
Com tais considerações, rejeito ditas preliminares.
Quanto ao mérito, a sentença não está a merecer qualquer reparo.
Trata-se, na realidade, de execução fiscal movida contra uma empresa da
qual a embargante não participa, que tem como fundamento a falta de
recolhimento de ICMS e multas fiscais pelas infrações consubstanciadas
nas CDAs (f. 3/5 - execução em apenso). Figura o marido da recorrente no
pólo passivo da execução apenas como co-responsável, por ser sócio
administrador da empresa executada, sendo, no caso, uma obrigação
pessoal, incomunicável, resultante de ilícito fiscal, que não se estende
à esposa e aos familiares.
Estabelece o art. 1.668, inciso III, do novo Código Civil que se excluem
do regime de comunhão universal de bens as dívidas anteriores ao
casamento, salvo se reverterem em benefício do casal.
Assim sendo, tenho que não pode a meação da mulher casada ser atingida
em execução fiscal contra o cônjuge, por débito de responsabilidade
deste, na qualidade de sócio de sociedade por cotas, quando o credor não
demonstrar que o desvio de eventuais bens do executado se reverteu em
proveito do casal e da família.
Quanto ao ônus de tal prova, adoto o entendimento de que a Fazenda
Pública, ora credora, deve comprovar ter sido o valor da dívida desviado
da pessoa jurídica em benefício da família da embargante, conforme
enuncia a Súmula nº 251 do STJ: "A meação só responde pelo ato ilícito
quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele
resultante aproveitou ao casal".
Esse é, também, o posicionamento da jurisprudência dos Tribunais
Superiores, conforme ementas a seguir colacionadas:
"Executivo fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio. Cônjuge. Meação.
Exclusão. - A meação da esposa só reponde pelos atos ilícitos realizados
pelo cônjuge mediante prova de que se beneficiou com o produto oriundo
da infração, cabendo ao credor o ônus da prova de que isso ocorreu.
Recurso provido" (STJ, 1ª Turma, REsp nº 119.957/SP, Rel. Ministro José
Delgado, julgado em 6.10.1997, DJU de 17.11.1997).
"Penhora - Meação - Execução fiscal. - A meação da mulher não responde
pelos títulos de dívida de qualquer natureza firmados apenas pelo
marido, sendo a não-responsabilidade a regra, competindo ao credor
comprovar ter o débito resultado em benefício da família. Recurso
improvido" (REsp 79333/SP - DJ de 02.03.1998, p. 13; Relator Ministro
Garcia Vieira - 11.12.1997 - Primeira Turma do STJ).
"Ementa: Processual civil - Execução fiscal - Embargos de terceiro -
Dívida fiscal por ato ilícito - Responsabilidade do sócio-gerente -
Meação da mulher - Exclusão - Violação a preceito de lei não configurada
- Prequestionamento ausente - Súmulas 282 e 356 do STF - Divergência
jurisprudencial não comprovada - Lei 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e
parágrafos - Precedentes. - A meação da mulher só responde pelos atos
ilícitos praticados pelo marido, sócio-gerente, quando ficar provado que
ela foi beneficiada com o produto da infração, cabendo o ônus da prova
ao credor" (REsp 279.576/PR - Relator Ministro Francisco Peçanha Martins
- DJ de 10.02.2003 - p. 180).
No caso, a meação da embargante somente poderia ter sido abrangida pelo
ato da constrição se demonstrado, pela credora, que a dívida da empresa
teria trazido benefício para o casal, o que não ocorreu nos autos. Com
efeito, deve ser afastada a penhora sobre a totalidade do bem, devendo
neste caso se proceder como orienta o egrégio STJ:
"Recomenda-se como mais adequada a orientação segundo a qual o bem, se
for indivisível, será levado por inteiro a hasta pública, cabendo à
esposa a metade do preço alcançado" (STJ - 4ª Turma, Relator original
Ministro Barros Monteiro, Relator para o acórdão Ministro Sálvio de
Figueiredo, REsp MG-nº 16.950-0, j. em 03.03.93, RSTJ 50:236/23).
Resta comprovado nos autos o direito à meação da esposa do devedor, em
vista da partilha de bens do casal (f. 6-verso); e, sendo o imóvel
objeto da penhora indivisível, deve a penhora recair sobre a totalidade
do bem, ressalvada a meação da embargante no produto em dinheiro que se
conseguir na hasta pública.
Ao contrário do afirmado nas razões recursais da apelante, a r. sentença
está em perfeita consonância com os precedentes do colendo Superior
Tribunal de Justiça, como se extrai das recentes ementas a seguir
colacionadas:
"Ementa: Processo civil. Execução. Embargos de terceiro. Mulher casada.
Lei 4.121/62, art. 3º. Bens indivisíveis. Hasta pública. Possibilidade.
Meação. Aferição no produto da alienação. Recurso desacolhido. - I - Os
bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão
no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro,
reservando-se à esposa a metade do preço alcançado. - II -Tem-se
entendido na Corte que a exclusão da meação deve ser considerada em cada
bem do casal, e não na indiscriminada totalidade do patrimônio" (REsp
200.251/SP - Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ de
29.04.2.002 - p. 152).
"Processual civil. Embargos de terceiro. Meação da mulher sobre o bem
penhorado. Exclusão. Admissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. - A
iterativa jurisprudência deste STJ tem admitido que, em execução fiscal,
é possível excluir a meação da mulher sobre o bem de propriedade do
marido, penhorado para pagar débito fiscal da sociedade de que este
fazia parte. Recurso desprovido. Decisão unânime" (STJ, 1ª Turma, REsp
nº 119.855/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 5.5.1998,
DJU de 8.6.1998).
Com relação ao argumento de que o imóvel em questão não poderia ser
penhorado, por ter sido a partilha de bens homologada anteriormente à
formalização da penhora nos autos, não merece qualquer amparo, visto
que, como já se decidiu no agravo de instrumento aviado pela ora
apelante (f. 55/63), para a configuração da fraude, basta a existência
da ação executiva em face do devedor, verificando-se, in casu, que "não
só a ação de execução fiscal já havia sido proposta, como já se tinha
efetivado constrição judicial, sendo ineficazes, portanto, os termos da
partilha, porquanto patente que a mesma se deu em fraude à execução" (f.
59).
Ademais, extrai-se da sentença exarada pelo Magistrado singular que a
meação da ora apelante já foi expressamente resguardada, cabendo-lhe,
portanto, a metade do valor alcançado na hasta pública.
Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso de apelação,
mantendo os exatos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz singular.
Custas, na forma da lei.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alvim Soares e Wander
Marotta.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO.
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