Ementa: Agravo de instrumento.
Penhora. Bem imóvel. Ordem legal. Existência de numerário. Instituição
financeira. Possibilidade do ato judicial de constrição.
- Recaindo a penhora sobre bem imóvel, sede da empresa, de valor muito
superior à dívida, e, portanto, de difícil comercialização, o que
inviabilizará ou dificultará o recebimento do crédito pelo credor, nada
obsta que a penhora recaia sobre numerário disponível no caixa da
instituição.
- A obrigatoriedade do recolhimento compulsório formalizado pelo Banco
Central não inibe a obrigatoriedade da disponibilização de recursos
próprios, dada a evidente fungibilidade do dinheiro, e obediência à ordem
legal estabelecida no Código de Processo Civil.
Agravo n 1.0027.00.010335-1/001 - Comarca de Betim - Agravante: BMG Leasing
S.A. Arrendamento Mercantil - Agravada: Contractor Serviços e Locações Ltda.
- Relator: Des. Fernando Caldeira Brant
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, em negar provimento.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2006. - Fernando Caldeira Brant - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Conheço do recurso, estando presentes os seus
pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, não havendo
preliminares a serem apreciadas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMG Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil nos autos da execução que lhe move Contractor
Serviços e Locações Ltda. perante a 1ª Vara da Comarca de Betim, em cujos
autos foi pedido, e deferido, se procedesse à penhora de numerário em caixa
da referida instituição, mesmo após ter havido a indicação de bem imóvel à
penhora.
Devidamente instruído, indeferi efeito suspensivo à medida determinada em
primeiro grau, conforme despacho; em seguida veio resposta da agravada,
tendo ainda o MM. Juiz prestado suas informações, inclusive as razões pelas
quais manteve sua decisão.
Ao pretender a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz,
que determinou que a penhora recaísse sobre o numerário indicado, sustenta a
agravante que procedeu à indicação de bem à penhora, como tal o imóvel sede
de seu estabelecimento, e mais, ainda, argumenta que o numerário de que
dispõe é de propriedade de terceiro, quais sejam os depósitos à vista e a
prazo, não lhe pertencendo, portanto, em face do recolhimento compulsório a
que está obrigada pela Circular do Bacen.
Lado outro que as garantias realizadas tornam a execução excessivamente
gravosa para o devedor, sendo desnecessária da forma como realizada e levada
a efeito, já que o bem anteriormente indicado é suficiente para garantir o
juízo.
Ao se manifestar sobre a constrição realizada, o exeqüente discordou daquela
indicada, em razão de se tratar do imóvel sede da empresa; embora de valor
muito mais elevado do que o crédito, o certo é que a uma não correspondia à
ordem legal do CPC, a duas sua alienação seria por demais gravosa para ambas
as partes e ainda de difícil comercialização.
Em razão da discordância do credor, determinou o douto Julgador que se
tornasse a penhora recaindo sobre valores a serem apurados na movimentação
diária da instituição.
Não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão agravada.
É certo que a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil é no
sentido de que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução,
o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
No entanto, a aplicação desse preceito não ocorre de maneira plena,
devendo-se compatibilizá-lo com a finalidade última da execução, que
consiste na satisfação patrimonial do credor.
Assim, o meio menos gravoso e mais apto à realização do crédito é mesmo o
numerário disponível, não se justificando os argumentos do agravante quando
sustentam que o numerário não lhe pertencia. Ora, fungível por excelência, o
dinheiro havido, ainda que em transações financeiras da própria finalidade
existencial da instituição, pode muito bem ser substituído por numerário que
a instituição é obrigada a dispor, não só para o recolhimento compulsório,
como de sua própria gestão, sendo totalmente infundados tais argumentos a
sustentar a reforma do decisório.
Por conseguinte, lícita e justificada a discordância manifestada pelo
recorrido com relação à indicação dos bens à penhora, pois de certo que
sendo na ordem legal o dinheiro o bem primeiro a ser buscado, e sendo a
própria mercadoria com que lida a instituição financeira, nada impede que a
constrição recaia sobre os valores que dispuser, dada a sua flagrante
fungibilidade.
Confira-se, de outro lado, a justificativa da recusa, em comentário tecido
por Theotonio Negrão sobre mencionado artigo:
"O credor pode recusar a oferta de bens à penhora quando, além de
supervalorizados pelo devedor, são de difícil comercialização (RT 736/295)"
(Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil em vigor,
35. ed. Saraiva, 2003, p. 720).
Nesse sentido, também, a orientação jurisprudencial deste Tribunal:
"Execução provisória. Embargos do devedor. Bens indicados à penhora de
difícil alienação. Substituição por dinheiro disponível em caixa da empresa.
Admissibilidade. - Não se pode obrigar a aceitação de bens pelo credor, para
serem penhorados, quando se revelem de difícil alienação, havendo outros que
ensejam execução mais eficaz, ainda mais quando não comprovado nos autos que
a penhora realizada em numerário existente no caixa da empresa executada
trouxe efetivo prejuízo ao seu bom funcionamento ou inviabilidade de suas
atividades" (Apelação Cível nº 400.682-0, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz
Edilson Fernandes, j. em 03.09.03).
Isso posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r.
decisão de primeiro grau.
Custas recursais, pelo agravante.
DES. AFRÂNIO VILELA - Sr. Presidente. Estou acompanhando V. Exª. para negar
provimento e peço autorização para secundar os fundamentos expendidos no
voto condutor.
DES. MARCELO RODRIGUES - Também estou de acordo, apenas pedindo vênia para
acrescentar que, na hipótese de ter ocorrido registro desta penhora perante
o Registro Imobiliário com atribuição para tanto, deverá ser expedido pela
Secretaria do Juízo mandado de averbação para cancelamento de tal registro.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo.
DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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