1) Na linha de precedentes do
Tribunal, considera-se válida a notificação para constituição em mora do
devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente.
(RESP 201.418, STJ).
2) Expedida a notificação para o endereço indicado e recebida pelo pai do
devedor, não se pode afirmar seja a mesma ineficaz para a comprovação da
mora. (RESP. 273.498, STJ).
3) Notificação feita pelo estabelecimento bancário à correntista,
comunicando-lhe o intento de não mais renovar o contrato de abertura de
crédito constitui exercício regular de direito. (RESP. 303.396, STJ).
4) É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da
notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e
Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ. (RESP. 470.968, STJ).
5) Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha
sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: deve demonstrar-se que
a carta tenha sido por ele recebida. (RESP. 111.863, STJ).
6) Fé pública do Notificador - Notificação pessoal perfectibilizada.
O destinatário leu e recusou-se a recebê-la. Fé pública do escrevente
autorizado do Registro de Títulos e Documentos. (Ap. Cível nº. 70003550878,
13ª Câm. Cível, TJRS).
7) Inexistindo registro do contrato de arrendamento ou outra prova que possa
destruir aquela presunção, são improcedentes os embargos de terceiro opostos
pela arrendadora. (RESP. 470.615, STJ).
8) O registro de Contrato de Alienação Fiduciária no Cartório de Títulos e
Documentos é essencial para ter eficácia perante terceiros de boa-fé. (REsp.
770.315, STJ).
9) Eficácia da Alienação Fiduciária. Existem dois requisitos a serem
satisfeitos para que o contrato de alienação fiduciária tenha eficácia “erga
omnes”: primeiro o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos,
e também a consignação da restrição de compra e venda no certificado de
propriedade emitido pelo DETRAN. Não satisfeitas essas condições, ter-se-á
por ineficaz a alienação do veículo perante terceiros de boa-fé. Extinção do
processo. (Ap. Cível 70009399767, 14ª Câm. Cível – TJRS – 30.6.2005).
10) A inexistência de registro sobre a propriedade do veículo no DETRAN em
nome da empresa de leasing e a falta de registro do respectivo contrato no
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS afastam a sua oponibilidade a terceiro,
considerado adquirente de boa-fé. (REsp. nº 242.140-MG – STJ).
11) Na Cessão de Crédito é necessária a notificação do devedor para
que o crédito possa ser exigido. (Proc. N. 1.0024.00.148973-1/001(1), TJMG).
Seria invasão inédita ou usurpação de competência de uma pessoa política na
área de outra. (Comentários à Constituição Brasileira, vol. VII/3597, 1993,
Forense Universitára)
11.a) CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO AO
DEVEDOR - PAGAMENTO POSTERIOR AO CEDENTE - INVALIDADE. 1- Na cessão de
crédito, a finalidade da notificação ao devedor, exigida pelo artigo 290 do
Código Civil de 2002, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento
indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que poderiam ser causados ao
cessionário, uma vez que a dívida poderia ser paga ao cedente. 2- Se o
devedor efetua o pagamento ao cedente, não obstante ter sido anteriormente
notificado da cessão do crédito, o ato revela-se inválido, sendo lícito ao
cessionário protestar o título e cobrar do devedor o crédito que de que é
titular. (Proc n. 2.0000.00.487578-3/000(1), TJMG, 05.04.2006, unânime)
12) Súmula 489. A compra e venda de automóvel não prevalece contra
terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de
Títulos e Documentos.
13) Emolumentos é tributo estadual e tem natureza de taxa, por isso é
impossível lei federal instituir isenção, sob pena de afronta ao princípio
federativo. (Proc. CG – SP – n. 382/2004 – Fls. 1 – (172/04 – E).
14) “ISSQN – Serviços Notarias e de Registro – Não incidência – Lei
Municipal nº 8.725/2003 de Belo Horizonte que instituiu a incidência de
ISSQN sobre os serviços públicos das serventias extrajudiciais – Acolhimento
da representação para a declaração da inconstitucionalidade dos itens 21,
21.01, 15.09 e 15.11 da Lista de Serviços, bem como das expressões “e nos
cartórios notarial e de registro”, e !cartório e notarial e de registro”,
contidas, respectivamente, nos arts. 23, “caput”, e 23, § 1º da Lei
Municipal nº 8.725/2003”.
15) CARÁTER ORIGINÁRIO DA DELEGAÇÃO PARA CARTÓRIO
O Processo n. CG-855/2003 – Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo -
Tratando sobre reembolso de custas e emolumentos, promovido pelo Conselho
Regional de Química, decidiu a Egrégia Corregedoria de Justiça de São Paulo
que responsável por ela é o antecessor que deu causa, pois há ausência de
sucessão.
“Se é assim, não se pode cogitar de uma unidade com personalidade própria a
quem sejam afetos direitos e obrigações, menos ainda comunicáveis a seus
titulares. As obrigações atinentes ao serviço extrajudicial quem as possui é
a pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titular. Nunca o
novo titular, que, sem dúvida, aprovado no concurso recebe investidura
originária.”
“Com efeito, o particular a quem se confere, mercê do regular concurso, a
delegação para exercício dos serviços extrajudiciais, não os recebe por
transmissão do anterior titular, de forma derivada, ou como se assumisse uma
unidade com personalidade própria e, assim, dívida próprias. Ele ingressa
naqueles serviços sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações
precedentes.” (grifo não consta no original).
16) OBRIGAÇÃO LEGAL DO ANTECESSOR AO DEIXAR O CARGO DE TITULAR DE
CARTÓRIO - 13) - Provimento n. 075/02 – Conjunto Corregedoria Geral de
Justiça e 2ª Vice-Presidência do TJMG - Art. 2º, inciso VI, atribui ao
titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter precário, a
obrigação de quitação dos contrato de trabalho. Aliás, durante o período em
que exerceu a titularidade precária, recebeu os emolumentos na sua
integralidade, segundo as normas legais. Esta norma naturalmente foi
expedida com amparo na CR/88, Lei 8.935/94.
17) STJ - EDcl. No Resp n. 443.467 - Ementa: - Embargos de
declaração. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva ad causam. -
Assentada a premissa da responsabilidade individual e pessoal do titular do
cartório, é de se reconhecer que só poderia mesmo responder aquele que
efetivamente ocupara o cargo à época da prática do fato como lesivo aos
interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser
transferida ao agente público que o sucedeu, afigurando-se escorreita ,
portanto, a conclusão em que assentado o aresto embargado. (grifo não consta
no original). Embargos de declaração rejeitados. - Decisão unânime - DJ
21.11.2005..
18) STJ - REsp. 443467 - Recurso Especial – Responsabilidade civil.
Notário. Legitimidade passiva ad causam. A responsabilidade civil por
dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é
pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder
pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. (Grifo não
constata no original).
19) TJMG - Proc. N. 1.0105.01.036185-2/001(1) - Ação Declaração.
Nulidade de protesto. Cartório. Ato de Ofício. Parte ilegítima passiva.
Relação jurídica. Recusa dos serviços prestados. Ônus da prova do autor.
Improcedência do pedido. - Os cartório Extrajudiciais não detém
personalidade jurídica própria, razão por que não podem integrar o pólo
passivo da ação de nulidade do protesto, posto que incumbe ao seu titular
responder pelos atos próprios da serventia. - Acórdão 24/05/2006.
20) TST – RR - 547/2004-015-10-00 - 1ª Turma - SUCESSÃO
TRABALHISTA.TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO.AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DESERVIÇOS.
1. Os contratos de trabalho executados em favor da serventia
extrajudicial são firmados diretamente com a pessoa do titular do cartório.
2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo titular, cumpre
a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações derivantes
das respectivas rescisão de contrato de trabalho.
3. Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do
cartório, provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza
sucessão trabalhista, sob pena de a assunção do passivo trabalhista
contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à participação no
certame. 4. Recurso de revista não conhecido. (grifo não consta no
original).
21) TRT - Proc. Nº 10012-2001-491-10-00 – 1ª Região – 7ª Turma
– Ementa:
Cartório de Registro Civil. Estado. Sucessão Trabalhista. Serviços
Notariais. Sucessão. Inocorrência. Responsabilidade pessoal do Titular da
Serventia. Serviços Notariais e de registro são públicos por excelência, e
executados diretamente, ou por delegação. Não há sucessão possível entre
notários, no Serviço Registral, mesmo frente à regra dos arts. 10 e 448 da
CLT. Para que haja sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho é
preciso que a empresa, entendida a expressão, como atividade do empresário,
passe das mãos de um para as de outro empresário, por qualquer modo (venda,
cisão, fusão, etc), e que os contratos de trabalho não sofram solução de
continuidade. Se os serviços registrais são públicos, pertencem ao Estado, e
não ao particular, logo, não são cessíveis por ato entre vivos. O que não é
cessível não é suscetível de suceder, assim, o notário titular da serventia
é responsável pelas dívidas e obrigações que contrair, ainda que essas
obrigações sejam de cunha indenizatório-trabalhista. DECISÃO
POR UNANIMIDADE. (grifo não consta no original).
22) TRT – RO nº. 00156.461/97-8 - 4ª Região. Ementa: Cartório
extrajudicial. Legitimidade passiva. Sucessão Trabalhista. Os cartórios
extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, pertencendo ao
Estado, razão pela qual não possuem legitimidade para serem demandados em
Juízo. Conforme o art. 2º da Resolução nº 110/94 do Conselho da
Magistratura, cada titular de serventia deve se responsabilizar pela
rescisão dos contratos de trabalho, quando de seu desligamento, ou seja,
cada titular de cartório é responsável pelos contratos de trabalho que
efetiva, não podendo este ônus ser transferido ao novo titular, o qual não
contratou, não assalariou e tampouco dirigiu o trabalho do empregado. Diante
de legislação específica que envolve a organização e administração dos
cartórios, a qual responsabiliza unicamente o titular, ainda que
provisório, pela gestão do negócio cartorial, não há que se falar em
sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Nega- se
provimento ao recurso. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,
interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de
Vacaria, sendo recorrente LOURDES GENARI e recorrido IVENS COSTA BALEN -
REGISTRO DE IMÓVEIS E ESPECIAIS E GOMERCINDO CANAVESE. (grifo não consta no
original).
23) TRT – Proc. nº 00910-2003-002-03-00-0 06 – 06/12/2003 - 3ª
Região. Sucessão Trabalhista – Cartório de Notas ou de Registro –
INEXISTÊNCIA - Esta Turma vem adotando o entendimento de que não há sucessão
quando a mudança do titular do cartório ocorre nas condições descritas
nestes autos. É que, com a exigência feita pela Constituição de 1988, de
concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o novo
titular assume o cargo e não o patrimônio da antiga empregadora. Como nenhum
crédito lhe é repassado, não pode ser responsabilizado pelos débitos
anteriores. O serviço cartorial é concedido pelo Poder Público àquele que
foi aprovado em concurso, inexistindo qualquer transação comercial entre o
titular anterior e o novo, ou a transferência de patrimônio. A lei, ao
estabelecer a responsabilidade do sucessor pelos contratos de trabalho
celebrados pelo sucedido, tem em vista a defesa dos direitos já adquiridos
pelo trabalhador, que ficariam prejudicados se, embora ocorrendo a
transferência patrimonial, permanecesse o sucedido responsável pelo
pagamento das obrigações ajustadas antes da sucessão. (grifo não consta no
original).
24) Importante resposta fornecida pelo Tabelionato Fischer de Novo Hamburgo
- RS, sobre o registro de obras do intelecto, impondo-se a sua transcrição a
seguir:
Pergunta: Sou radialista e crio alguns personagens. Da mesma forma
criei uma equipe de humor, com um "nome" e um logotipo. Gostaria de saber
como faço para registrar não só as histórias, mas também o nome e o logo
dessa equipe. Gostaria de saber também, se isso é suficiente para proteger
minha "criação", ou se o caminho não é bem esse.
Resposta: As obras do intelecto humano são protegíveis e estão
garantidas pela Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973. Mas o registro da
propriedade intelectual não é de competência do Registro de Títulos e
Documentos e sim de órgãos próprios. O artigo 6º da referida Lei elenca
alguns tipos de obras protegíveis. O registro de suas histórias deverá ser
feito na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro - fone: (021) 220-3040.
Quanto ao registro do nome e o logotipo (marca), você deve providenciar no
INPI. Sabe-se que tais registros não são simples e imediatos, mas o seu
direito depende deles. Providencie você mesmo ou recorra a uma assessoria
jurídica.
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