A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem
de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos
seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros
entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária
do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios
reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da
ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que
continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a
ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.
A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo
ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos
à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o
pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo
ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não
comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A
exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que
convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do
Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do
credor, cessa o dever de prestar alimentos.”
Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a
obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ
foi contra esse ponto da decisão.
Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses
encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o
pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a
obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.
A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação
de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou
empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a
exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
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