Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos
adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido
após a separação de fato do casal.
De acordo com os autos, a sentença de divórcio determinou a partilha de
todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas
negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de
alimentos formulados pela esposa. Em grau de apelação, a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu
parcialmente o direito da esposa e aceitou o pedido de meação dos valores
relativos à indenização trabalhista.
O ex-marido recorreu ao STJ alegando a existência de dissídio
jurisprudencial. Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho
ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas
pleiteadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha
relacionamento com a recorrida e o produto só foi recebido após a ruptura
conjugal.
Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de
divergência entre as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, mas a Corte
já pacificou o entendimento de que “integra a comunhão a indenização
trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de
casamento sob o regime de comunhão universal”.
Para o relator, na hipótese sob julgamento, não restam dúvidas de que os
créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. O acórdão
recorrido afirma que, embora não se possa vislumbrar com segurança a data
efetiva da separação de fato do casal – entre abril de 1997 e março de 1998
–, o fato é que, ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas
tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, é certo que
eles foram adquiridos na constância do casamento, realizado em janeiro de
1993 sob o regime de comunhão universal de bens.
“Incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos
trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei
federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado
por esta Corte”, concluiu o relator em seu voto. Assim, por unanimidade, a
Turma decidiu pela aplicação da súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
REsp 878516
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