A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de
aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e filhos, que ainda não foi objeto
de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de
arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e
encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.
Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de
ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a
decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre
o tema: "ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para
momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um
dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante
da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação".
A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à
indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas
peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização,
inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o
compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem
ser concretizadas.
Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a
obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as
despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos
necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes,
impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a
venda. A decisão da Turma foi unânime.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/Coordenadoria de Editoria e Imprensa
(08.02.2010).
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