A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve
levar em conta a contribuição indireta (não material) de cada companheiro,
não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com
a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união
estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento.
A Turma acolheu parte do recurso interposto pelo ex-companheiro, que pediu
ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a
constância da união – um terreno e a casa construída no local. O terreno
onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado
que ela adquiriu o bem por meio de doação feita por seu pai, o que a
desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos
pelo casal. A residência erguida no local será dividida.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto,
exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união
estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a
divisão de bens adquiridos durante o convívio. “É certo que, somente com
apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, formas-se
uma família”, destacou.
Para a relatora, se a participação de um dos companheiros se resume a
auxílio imaterial (não financeiro), esse fato não pode ser ignorado pelo
Direito. A ministra salientou que esse entendimento já foi reconhecido em
inúmeros julgados do STJ. “A comunicabilidade de bens adquiridos na
constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as
exceções, que merecem interpretação restritiva.”
Em seu voto, a ministra Andrighi destaca detalhes do caso em análise que
comprovam a contribuição do ex-companheiro durante a união estável. “Pouco
importa, portanto, que o companheiro tenha estado ausente da supervisão da
obra e que não tenha demonstrado seu auxílio financeiro para a compra de
material de construção ou para a contratação de mão-de-obra. É incontroverso
que, à época, ele trabalhava e, o que é mais importante, que vivia em união
estável contribuindo, portanto, para a construção afetiva da família”.
Por esse motivo – enfatiza a relatora em seu voto –, “esse esforço não é
desconsiderado pelo Direito. Sua contribuição pessoal (no caso, do
ex-companheiro) na construção de uma família, que naturalmente não se reduz
ao aspecto material da vida, deve ser levada em consideração para fins de
meação”.
Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ “vêm entendendo
que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal
(STF), não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio
adquirido na constância da união”. A Súmula 377 do STF estabelece: “No
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância
do casamento”.
Partilha da uma união
O processo teve início quando o ex-companheiro entrou com ação pelo
reconhecimento e dissolução da união estável de 13 anos. Na ação, ele pediu
também a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Juízo de
primeiro grau reconheceu a união estável, bem como o fim do relacionamento
(dissolução da união) e determinou a divisão dos bens em partes iguais, para
cada cônjuge. A ex-companheira apelou e o Tribunal de Justiça (TJ) local
modificou a sentença para que não fosse efetuada a partilha.
De acordo com o TJ, como o terreno foi adquirido com doação do pai da
ex-companheira a ela, o ex-cônjuge não tem direito à meação, pois não
contribuiu para a aquisição do bem, nem comprovou participação financeira na
construção da casa erguida no local. O ex-companheiro recorreu ao STJ e teve
parte do seu pedido acolhida para ter direito à meação da casa construída,
mas não do terreno. A decisão seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi.
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