Trabalhadores contratados pela titular do 14º Cartório Cível do Foro Central
de Porto Alegre (RS) se viram numa situação difícil com a extinção do
contrato de trabalho pelo súbito falecimento da contratante, escrivã Neusa
da Silva Alves, ocorrido em abril de 2003.
Isto gerou uma reclamatória - ajuizada por Neulise Suia Adams dos Santos e
outros - que chegou ao TST para decidir se o Estado do RS tem, ou não,
responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos
empregados do cartório.
Ao julgar o recurso de revista, a 4ª Turma do TST decidiu pela não
responsabilidade do Estado, excluindo-o da relação processual.
A decisão reformou o entendimento do TRT da 4ª Região (RS), que concluiu que
"o Estado do RS, por ser beneficiário dos serviços prestados pelos
empregados, é responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas, em
decorrência do dever de fiscalização e por se assemelhar ao tomador de
serviços".
A decisão do TRT gaúcho tomou por base a Súmula nº 331, IV, do TST. A corte
gaúcha concluiu que "a responsabilidade do Estado existe por ser a atividade
notarial e de registro um serviço público prestado por particular, na
qualidade de agente público, e sujeito à fiscalização do Estado, por
intermédio do Poder Judiciário, conforme a Lei nº 8.935/94".
No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista,
observou que o posicionamento do TRT-4 é contrário à Súmula nº 331, IV, do
TST, “porque não se trata de terceirização de serviços, mas de atividade
privada de exploração de serviços notariais e de registro, nos termos do
artigo 236 da Constituição Federal de 1988”.
A Súmula nº 331, segundo o ministro, "é inaplicável ao caso, pois não
existem as figuras do prestador e do tomador dos serviços, nem contratação
mediante empresa interposta".
Ao fundamentar seu voto, o relator esclareceu que a figura da terceirização
não se confunde com a delegação de serviço público. Para ele, são institutos
distintos, pois, na terceirização, o trabalhador presta serviços
relacionados à atividade-meio do tomador dos serviços, no estabelecimento
dele, por meio de empresa prestadora dos serviços.
No caso de delegação, “o empregado não é contratado mediante empresa
interposta, não presta serviços diretamente para o Poder Público, nem exerce
atividades em estabelecimento público”.
O ministro Eizo Ono revela que, de acordo com o artigo 21 da Lei nº
8.935/94, os custos decorrentes do funcionamento do cartório, inclusive
investimento e pessoal, são de responsabilidade do titular do cartório.
Assim, concluiu que, “o Poder Público não deve ser responsabilizado pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora só
porque detém a função de fiscalizar os serviços notariais e de registro ou
sob o fundamento de que se assemelha ao tomador por ser beneficiário dos
serviços”.
A 4ª Turma, então, acompanhou o voto do relator e afastou a responsabilidade
subsidiária atribuída pelo TRT da 4ª Região ao Estado do RS. (Com
informações do TST e da redação do Espaço Vital).
ACÓRDÃO DO TST
NÚMERO ÚNICO: RR - 89540-67.2003.5.04.0018
PUBLICAÇÃO: DEJT - 06/08/2010
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO - EMPREGADO CONTRATADO PELO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de
instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na Resolução
Administrativa nº 928/2003.
II RECURSO DE REVISTA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - EMPREGADO
CONTRATADO PELO CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O art. 236 da Constituição
Federal estabelece que os serviços notariais e de registro são prestados em
caráter privado, mediante delegação do Poder Público. Segundo o § 1º do
dispositivo constitucional em questão, cumpre ao Estado, por intermédio do
Poder Judiciário, apenas a fiscalização dessa atividade . A tese do Tribunal
Regional de que o Estado, por ser beneficiário dos serviços, assemelha-se ao
tomador dos serviços, contraria a Súmula nº 331, IV, do TST. A serventia do
cartório é exercida por delegação do Estado, mas a contratação de empregados
é feita pela pessoa física titular do cartório, não podendo o Poder Público
ser responsabilizado subsidiariamente, nos termos da Súmula 331, IV, do TST,
pelas obrigações trabalhistas por parte da empregadora, porque não há, no
caso, a figura do tomador e do prestador de serviços. Recurso de revista
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-89540-67.2003.5.04.0018
, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e Recorridos NEULISE SUIA
ADAMS DOS SANTOS, MILTON MELLO ARAÚJO e ESPÓLIO DE NEUSA DA SILVA ALVES .
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao
recurso ordinário interposto pelo Estado Reclamado, mantendo a sentença em
que foi condenado subsidiariamente, por entender que o Reclamado
assemelha-se ao tomador dos serviços (acórdão, fls. 75/82).
Dessa decisão o Reclamado interpôs recurso de revista (fls. 84/90) , com
fundamento em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso
de revista, por meio da decisão de fls. 91/92, o que ensejou a interposição
do presente agravo de instrumento (fls. 2/6).
Os Reclamantes apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento (fls.
100/104).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu
parecer de fls. 109/110, opinando pelo conhecimento e não provimento do
agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de
instrumento, dele conheço.
2. MÉRITO
a) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
- EMPREGADO CONTRATADO PELA TITULAR DO CARTÓRIO O Tribunal Regional entendeu
que o serviço notarial e de registro constitui um serviço público prestado
por particular e está sujeito à fiscalização do Estado, por intermédio do
Poder Judiciário, segundo disposição da Lei 8.935/94. Fundamentou que o
Reclamado é beneficiário dos serviços prestados pelos Reclamantes e concluiu
que o Estado é responsável subsidiário, em decorrência do dever de
fiscalização e por se assemelhar ao tomador de serviços, nos termos da
Súmula 331, IV, do TST, pelas obrigações trabalhistas (fls. 79/81).
Consta do acórdão:
3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O juiz, entendendo que o recorrente delegou serviço público e detinha o
dever de fiscalizar sua prestação, bem assim que a regulamentação da
atividade previa o término das relações de emprego dela decorrentes no caso
de falecimento do titular e de desinteresse na continuidade por parte
daquele que o substituísse e, ainda, que o recorrente aproveitou
indiretamente o fruto do trabalho prestado para consecução dos seus fins,
declarou a responsabilidade subsidiária do recorrente, reputando a
circunstância como análoga à do tomador de serviços, por isso aplicando o
entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 331, IV, do TST.
Com isso não se conforma o recorrente, nos termos já relatados.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi contratada em 07.05.2002
por Neusa da Silva Alves, à época, titular do 14º Cartório Cível de Porto
Alegre, conforme se vê no documento juntado à fl. 15, consistente em cópia
das fls. 08/09 da CTPS, bem assim que o contrato de trabalho foi extinto com
o falecimento da contratante ocorrido em 02.04.2003, conforme dá conta a
certidão de óbito juntada à fl. 16 , na forma do art. 106 da Consolidação
Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça (fl. 172).
Também é certo, e como o próprio recorrente alega, que a de cujus, na
condição de titular de cartório, prestava serviços ao Estado mediante
delegação do Poder Público, consoante o disposto no art. 236 da CF, segundo
o qual Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado,
por delegação do Poder Público. , o qual está
regulamentado pela Lei 8.935/94.
Os serviços notariais e de registro, que nada mais são do que serviço
público prestado por particular na qualidade de agente público, ainda que
desempenhada por conta e risco deste, está sujeita ao controle e
fiscalização do Estado, por meio do Poder Judiciário, conforme estabelecido
nos arts. 105 e 109 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral
da Justiça, devendo, portanto, responder subsidiariamente o Estado pelos
créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado pelo agente público, já
que, ainda que não se trate de típica contratação de mão-de-obra por
interposta pessoa, o Estado é beneficiário dos serviços prestados pela
demandante, em semelhança ao que ocorre na tomada de serviços, sendo
analogicamente aplicável ao caso dos autos o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na súmula 331, IV, do
TST, tal como decidido na origem.
(...)
Por fim, cumpre referir que a própria estatização dos serviços notariais e
de registro atrai a responsabilidade do Estado, na medida em que também
evidencia a natureza pública dos serviços prestados pelo agente delegado.
Nego provimento (fls. 79/81).
No recurso de revista, o Estado-Reclamado sustentou que os Reclamantes foram
contratados pela titular do Cartório, não havendo responsabilidade
subsidiária do Estado, pois não houve prestação de serviço ao Estado,
tampouco contratação de mão de obra interposta, sendo inaplicável ao caso a
Súmula 331, IV, do TST. Indicou violação dos arts. 5º, II, e 37, caput , da
CF/88. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
O recurso de revista teve seguimento denegado, pelo Tribunal Regional.
No agravo de instrumento, o Reclamado reitera os argumentos constantes do
recurso de revista.
Conforme entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das
autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial.
O Tribunal Regional decidiu manter a sentença em que se condenou o Reclamado
a responder subsidiariamente pelas obrigações, por entender que o
Estado-Reclamado atua como fiscal do serviço notarial e de registro, e que,
embora não se trate de típica contratação de mão-de-obra por interposta
pessoa, o Estado é beneficiário dos serviços prestados pela demandante, em
semelhança ao que ocorre na tomada de serviços sendo
analogicamente aplicável ao caso dos autos o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na súmula 331, IV, do TST (fl. 80).
Pelo que se extrai do acórdão, os Reclamantes foram contratados pela titular
do 14º Cartório Cível de Porto Alegre, sob o regime trabalhista, e prestavam
serviços nesse estabelecimento.
O posicionamento do Tribunal Regional parece contrariar a Súmula nº 331, IV,
do TST, porque não se trata de terceirização de serviços, mas de atividade
privada de exploração de serviços notariais e de registro, nos termos do
art. 236 da CF/88. Não há no caso, as figuras do prestador e do tomador dos
serviços, nem contratação mediante empresa interposta, como a própria Turma
Regional consignou.
Portanto, o entendimento da Súmula 331, IV, desta Corte, não se aplica ao
caso dos autos.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o
regular processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na
Resolução Administrativa nº 928/2003.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
a) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
- EMPREGADO CONTRATADO PELA TITULAR DO CARTÓRIO
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço
do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
2. MÉRITO
a) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
- EMPREGADO CONTRATADO PELA TITULAR DO CARTÓRIO
A controvérsia está em saber se é aplicável a responsabilização subsidiária
ao Estado quanto às obrigações trabalhistas de reclamantes que foram
contratados para trabalhar em cartório de serviços notariais e de registro,
o qual era delegado do Poder Público, nos termos do art. 236 da CF/88.
O Tribunal Regional decidiu manter a sentença em que se condenou o Reclamado
a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, por entender que
o Estado atua como fiscal do serviço notarial e de registro e que, embora
não se trate de típica contratação de mão-de-obra por interposta pessoa, o
Estado é beneficiário dos serviços prestados pela demandante, em semelhança
ao que ocorre na tomada de serviços sendo
analogicamente aplicável ao caso dos autos o entendimento jurisprudencial
consubstanciado na súmula 331, IV, do TST (fl. 80).
Pelo que se extrai do acórdão, os Reclamantes foram contratados pela titular
do 14º Cartório Cível de Porto Alegre, sob o regime trabalhista, e prestavam
serviços nesse estabelecimento.
O posicionamento do Tribunal Regional contraria a Súmula nº 331, IV, do TST,
porque não se trata de terceirização de serviços, mas de atividade privada
de exploração de serviços notariais e de registro, nos termos do art. 236 da
CF/88. Não há no caso, as figuras do prestador e do tomador dos serviços,
nem contratação mediante empresa interposta, como a própria Turma Regional
consignou.
De acordo com o art. 236, § 1º, da CF/88, cabe ao Estado, por meio do Poder
Judiciário, apenas a fiscalização da atividade, situação que não se confunde
com a figura do tomador dos serviços na terceirização.
Transcreve-se o referido dispositivo constitucional:
Art. 236 .
(...)
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e
criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário .
Além disso, a Lei 8.935/94, ao regulamentar o art. 236 da CF/88, deixou
claro em seu art. 20, a possibilidade de os notários e os oficiais de
registro, para viabilizar o desempenho de suas funções, contratarem
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação
do trabalho.
Nos termos do art. 21 da referida lei, é de responsabilidade do titular do
cartório os custos decorrentes de seu funcionamento, inclusive investimento
e pessoal. Confira-se a lei:
Art. 21 . O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais
e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular,
inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e
pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à
atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a
melhor qualidade na prestação dos serviços.
O Poder Público não deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das
obrigações trabalhistas por parte da real empregadora só porque detém a
função de fiscalizar os serviços notariais e de registro ou sob o fundamento
de que assemelha-se ao tomador por ser beneficiário dos serviços.
A norma constitucional prevê que os serviços notariais funcionarão em
caráter privado por delegação do Poder Público, e não mediante contrato de
prestação de serviços. Logo, não há falar em prestador ou tomador dos
serviços. Por conseqüência, inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST, ao
caso.
Nesse sentido, seguem precedentes deste Corte:
RECURSO DE REVISTA - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - EMPREGADO CONTRATADO
PELO CARTÓRIO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - PROVIMENTO.
Tratando-se de função delegada, o direito de realizar fiscalizações do Poder
Público não lhe impõe qualquer responsabilidade advinda do inadimplemento
das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora, já que não existe
a figura do tomador e do prestador de serviços. Recurso de revista conhecido
e provido (TST-ED-RR-ED-148440-50.2002.5.17.0007, Rel. Min. Aloysio Corrêa
da Veiga, 6ª Turma, DJ de 29/06/07).
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ESTADO - OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS
DE TRABALHO FIRMADOS COM CARTÓRIO - REGIME JURÍDICO PRIVADO - ARTIGO 236,
CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo previsto no caput do artigo 236
da Constituição Federal, é privado o regime jurídico estipulado na
Constituição Federal para a contratação de servidores em serventias
extrajudiciais. Muito embora haja fiscalização do Poder Público quanto aos
serviços notariais e de registro prestados pelos Cartórios, mediante
delegação, inexiste qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária, do
Estado em relação aos contratos de trabalho firmados por titular de
Cartório. 2. A figura da responsabilidade subsidiária contemplada na Súmula
nº 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, dirige-se unicamente ao
tomador dos serviços, nas hipóteses em que há inadimplemento das obrigações
trabalhistas pela empresa fornecedora de mão-de-obra. Aludido verbete não
alcança o Estado quanto às obrigações trabalhistas contraídas por titular de
Cartório que recebe, por delegação do Poder Público, a concessão dos
serviços notariais e de registro. 3. Viola o artigo 896 da CLT acórdão
turmário que não conhece de recurso de revista pela pertinente argüição de
afronta ao artigo 236 da Constituição Federal, mantendo assim, a
responsabilidade subsidiária do Estado no tocante às obrigações trabalhistas
de titular de Cartório. 4. Embargos conhecidos, por afronta ao artigo 896 da
CLT, e providos para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado (TST-E-RR-775.064/01.5,
Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 14/05/04) .
Assim sendo, não se confunde a figura da terceirização com a presente
delegação de serviço público. São diferentes institutos: na terceirização ,
a que se refere o inciso IV da Súmula 331 do TST, o empregado presta
serviços ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, no
estabelecimento dele, mediante empresa interposta (prestadora dos serviços);
já na delegação , o empregado não é contratado mediante empresa interposta,
não presta serviços diretamente para o Poder Público, nem exerce atividades
em estabelecimento público.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, por contrariedade à
Súmula 331, IV, do TST , para afastar a responsabilidade subsidiária
atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, excluindo-o da relação
jurídico-processual.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à
unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº
331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a
responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul,
excluindo-o da relação jurídico-processual. Custas inalteradas.
Brasília, 23 de junho de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FERNANDO EIZO ONO, ministro relator |