A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade,
reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na
prestação de serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado.
Assim, acolheu o recurso de A.B.B. e outro para que sejam indenizados por
desconstituição de negócio jurídico devido à lavratura de procuração pública
falsa.
No caso, os autores sustentaram que, no ano de 1991, iniciaram as
negociações a fim de adquirir um terreno na comarca de Presidente Venceslau,
em São Paulo, com suposto mandatário dos alienantes, cuja prova dessa
qualidade consistia em procuração pública.
Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram
surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários
que nada sabiam do suposto mandatário. A ação transitou em julgado,
desconstituindo o negócio jurídico, visto que a procuração pública era
substancialmente falsa. Dessa forma, afirmaram tratar-se de responsabilidade
objetiva do Estado, por defeito na prestação de serviço público delegado.
O Estado de São Paulo contestou, afirmando que não poderia responder por ato
notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a
responsabilidade estatal não foi comprovada já que não havia o nexo causal e
não ficou comprovado o dano.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, a procuração pública cuja
falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária
posteriormente desfeita sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além
disso, o ministrou citou precedentes do STJ que reconhecem que os
“tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina
estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do
próprio cartório e não dos cofres públicos” (Resp 489.511/SP, relatora
ministra Eliana Calmon).
Quanto à quantificação do dano material e do dano moral, o ministro Castro
Meira determinou que deverá ser verificada em liquidação de sentença, tendo
em vista a impossibilidade de decidir sobre tais pontos ante a necessidade
de examinar os fatos e provas que tratam da matéria do litígio.
REsp 797463
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