O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça potiguar
julgue novamente uma ação em que uma mulher reivindica partilha de bens com
o homem com quem constitui sociedade de fato, porém durante a constância de
casamento dele com outra. Desta vez, a Justiça estadual deve considerar
também como ré na ação a esposa do homem, pois o casamento, além de ser
anterior à sociedade constituída, foi celebrado em comunhão universal de
bens.
O entendimento é da Quarta Turma e teve como relator o ministro Luis Felipe
Salomão. O apartamento em disputa foi adquirido em 1999 pelo homem. Como a
compra do imóvel se deu durante o casamento, celebrado em 1977, o ministro
considerou que é necessária a citação da esposa, coproprietária.
Em primeiro grau, a ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com
partilha de bens foi ajuizada pela mulher contra o homem casado. O pedido
foi julgado procedente para declarar a dissolução da sociedade, que teria
durado do ano de 1997 a 2001, com a consequente divisão do imóvel. A
sentença chegou a fazer menção ao pedido de citação da esposa apresentado
pelo advogado do homem, mas nada decidiu sobre o mérito.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença e
entendeu ser dispensável a citação da esposa para figurar no polo passivo
(para responder à ação). Para o Tribunal estadual, estaria comprovado que a
outra mulher colaborou para a aquisição do imóvel mediante a participação em
atividades do lar.
O homem recorreu ao STJ. Defendeu a necessidade de a esposa figurar no polo
passivo. O marido afirmou nunca ter rompido o casamento, tendo, portanto,
mantido duas relações ao mesmo tempo, a de sociedade de fato e a do
casamento com regime de comunhão universal de bens.
Em relação à necessidade de citação do cônjuge para a demanda, o ministro
afirma que o imóvel objeto da partilha também é da esposa em virtude da
comunhão universal de bens. Para o ministro relator, a partilha do imóvel
afeta o patrimônio da mulher, tratando-se, então, de caso em que o
litisconsórcio é necessário. É indiscutível o interesse da esposa em figurar
no polo passivo da ação de partilha do imóvel, pois ele foi adquirido não
apenas durante a sociedade de fato, mas também durante o próprio casamento.
O ministro ainda destacou que, como a autora da ação pediu o reconhecimento
de mera sociedade de fato, e não de união estável, é possível a análise da
questão. No STJ, esse entendimento já vem sendo adotado, aplicando-se a
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, mesmo no caso de o réu ser casado e
sem haver demonstração da separação de fato.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso especial,
determinando a citação da esposa no polo passivo da demanda. |