Esposa de devedor de cédula rural deve participar da execução

Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar improcedentes os embargos à execução ajuizados por Leodarcy Angelieri.

Leodarcy embargou a execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, alegando que a cédula rural hipotecária que aparelha a execução possui como contratante apenas seu marido, sendo que compareceu à assinatura do contrato apenas para renunciar à sua meação na garantia, para que a hipoteca recaísse sobre a totalidade do imóvel. Afirmou, portanto, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução.

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas (MS) julgou improcedentes os embargos, mas o Tribunal de Justiça do Estado reformou a sentença considerando que “a esposa do beneficiário da operação de crédito que intervém no instrumento apenas para anuir quanto à garantia hipotecária ofertada pelo marido não pode ser considerada devedora em ação de execução do mencionado título”.

O Banco do Brasil recorreu, então, ao STJ sustentando que, tendo a esposa garantido a dívida também com sua meação em relação ao bem hipotecado, é imprescindível a sua participação na ação como executada, sob pena de nulidade do processo.

Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, é imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta.

Assim, o só fato de ter a esposa anuído em relação a sua meação, no contrato celebrado pelo outro cônjuge, contendo garantia hipotecária, a legitimaria para compor o pólo passivo da execução, afirmou o ministro.

Mas não é só. Segundo o ministro, ainda que se considere que a esposa não é devedora do contrato – mas somente pessoa que com ele anuiu -, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária.

REsp 468333


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 22/02/2010.

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