A falta de procuração pelo advogado levou a Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho a rejeitar recurso de revista interposto pelo espólio
de ex-empregado, por irregularidade de representação. A procuração
apresentada não habilitava o advogado a defender o espólio, e sim a pessoa
física da viúva, que não comprovou no processo ser inventariante e estar em
condições legais para exercer sua defesa.
O espólio, que representava trabalhador falecido em dezembro de 2002, moveu
ação trabalhista em junho de 2005 contra a Bunge Alimentos S/A (onde fora
admitido em 1969 como servente) por sua dispensa imotivada, ocorrida em
dezembro de 1991. Todavia, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP)
extinguiu o processo, por entender prescrito o direito de ação, uma vez que
o contrato de trabalho foi extinto em 16/12/1991 e o direito de ação deveria
ter sido exercido até a data limite de 15/12/1993.
Ao analisar o recurso do espólio, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) concluiu pela irregularidade de representação ao constatar que o
advogado que assinou o recurso não possuía a devida habilitação, pois o
instrumento de procuração não lhe autorizava a defender o espólio do
ex-servente, e sim a viúva, sem legitimidade para defender, em nome próprio,
os interesses do espólio. No TST, a relatora do processo, ministra Maria
Cristina Peduzzi, manteve idêntico entendimento ao do Regional. “Não há, nos
autos, qualquer prova de que essa senhora seja a inventariante do espólio,
para estar legalmente habilitada a representá-la”, observou. (
RR-1042/2005-441-02-00.8)
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