Espólio - Ônus - Comunicação - Aquestos |
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A Turma acolheu os embargos de declaração para explicitar a questão sobre a comunicação ou não de aquestos, bens mantidos fora do espólio, provocada pela agravante originária, filha do primeiro casamento do de cujus. Destarte, cabe à ora embargante, que deseja ver bens trazidos para o inventário de seu genitor, o ônus da ação e o da prova de que foram adquiridos com o esforço comum do casal. No caso, como tais bens foram adquiridos em nome apenas da segunda esposa, a presunção é que a ela pertencem. Daí, compete à embargante e não ao espólio da segunda mulher de seu pai a desconstituição de tal situação. EDcl no REsp 123.633-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 19/5/2009 (ver Informativo n. 387). |
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - Nº 0395 - 29/05/2009.
Nota de responsabilidade |