Espólio - Meação - Viúva |
A matéria controvertida no inventário consiste em definir se os bens
oriundos do recebimento de honorários advocatícios na constância de
casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens devem ou não
integrar a meação da viúva. Para a Min. Relatora, não destoa de outros
julgados deste Superior Tribunal que o recebimento sob forma de dação em
pagamento de uma fazenda e de TDAs pelos serviços profissionais prestados
pelo marido como advogado e na constância do matrimônio incorporam-se ao
patrimônio do casal, o que impõe comunicabilidade desses bens à viúva meeira
que se dedicou à criação dos filhos e à administração do lar. Com esse
entendimento, a Turma restabeleceu a decisão interlocutória na qual se
determinou que os bens do litígio integrassem a meação da viúva, devendo o
inventário prosseguir nos moldes do devido processo legal. Precedente
citado: EREsp 421.801-RS, DJ 17/12/2004.
REsp 895.344-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2007. |
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0343 - 15/02/2008
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