Os espólios de três supostos proprietários de uma área em Santa Maria, no
Distrito Federal, são parte legítima para figurar no polo ativo de ação
reivindicatória de posse da referida área, que compõe o Condomínio Porto
Rico. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que se baseou em voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
O recurso especial dos espólios foi julgado pelo rito dos recursos
repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), em razão do grande
número de processos com questão idêntica. Segundo informações da Defensoria
Pública do DF, existem cerca de 1.800 processos nos quais se discutem o
direito de posse e propriedade da área pertencente ao Condomínio Porto Rico.
O local abrigaria cerca de dez mil moradores de baixa renda. Os ministros do
STJ cassaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) e a sentença de primeiro grau, determinando o
prosseguimento da ação reivindicatória na primeira instância, conforme o
devido processo legal.
Os espólios entraram com ação reivindicatória de posse para reaver lote
constante do condomínio Porto Rico, que seria ocupado irregularmente. Na
ação, o TJDFT manteve a sentença que rejeitou a legitimidade ativa dos
espólios, extinguindo o processo sem analisar o mérito. O TJDFT justificou
que a ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor para
reaver o imóvel de quem injustamente o possua, porém considerou que, como a
matrícula do imóvel reivindicado foi liminarmente bloqueada em ação civil
pública, surgiu dúvida acerca da propriedade do terreno, o que impedia a
reivindicação.
A Segunda Seção do STJ entendeu que a mera existência de liminar bloqueando
a matrícula, sem declaração final de nulidade do respectivo registro, não
afasta a legitimidade do espólio para a propositura da ação. “O sistema de
registro público da propriedade imobiliária se pauta, entre outros
princípios, pela fé pública. Embora a transcrição do título aquisitivo da
propriedade no registro seja revestida de presunção relativa (‘juris tantum’),
enquanto o registro não for anulado, subsiste a presunção de validade”,
afirmou a ministra Nancy Andrighi.
A Seção considerou ainda que a existência de ação visando declarar a
nulidade do registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela
ilegitimidade ativa do espólio em ação reivindicatória feita com base no
registro contestado. “Dessarte, até que seja declarado nulo por sentença
eficaz, o título apresentado pelos recorrentes há de ser considerado
válido”, disse a ministra Andrighi.
Outro fator considerado no julgamento do recurso foi a informação de que os
argumentos da ação civil pública do Ministério Público foram apenas
parcialmente aceitos, resultando no restabelecimento da matrícula original
pertencente aos espólios. “Portanto, encontrando-se a ação civil pública
definitivamente julgada e não se tendo declarado a invalidade da matrícula
(...), que confere aos recorrentes a propriedade sobre a área em litígio,
torna-se inquestionável a legitimidade destes para figurarem no polo ativo
da ação reivindicatória”, conclui a ministra em seu voto.
REsp 990507 |