Modificando a decisão de 1o Grau, a 8a Turma
do TRT-MG reconheceu a legitimidade do espólio do empregado falecido em
acidente de trabalho, para pedir indenização por danos morais e materiais e
determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos
pedidos. A decisão foi fundamentada na interpretação conjunta dos artigos
12, parágrafo único, 943 e 1.784, todos do Código Civil Brasileiro.
A juíza sentenciante justificou a extinção parcial do processo, com relação
ao pedido de indenização por dano moral e material, na impossibilidade de os
sucessores do empregado morto requererem a reparação do dano sofrido pela
vítima, que não sobreviveu ao acidente, já que se trata de um direito
intransmissível. A magistrada acrescentou, ainda, que os dependentes do
trabalhador podem reclamar indenização pelo dano próprio e pessoal, sofrido
em razão da perda do ente querido.
Mas, de acordo com o desembargador Márcio Ribeiro do Vale, o artigo 1.748,
do CCB, determina que, aberta a sucessão, a herança é transmitida,
imediatamente, aos herdeiros. Ou seja, no momento da morte, o patrimônio do
falecido é transferido para os sucessores. Por outro lado, a violação aos
direitos da personalidade gera o direito de reparação, de cunho patrimonial,
o que deixa claro que a herança pode incluir a indenização por danos morais
e materiais, decorrente da própria morte do trabalhador ou pela ligação com
os herdeiros próximos, que, no caso, é o dano reflexo.
Nesse contexto, ressaltou o relator, os herdeiros que tiveram prejuízo com a
morte do trabalhador, pela redução ou supressão da renda que os beneficiava,
são titulares do direito de pedir reparação pelos danos materiais. Com
relação aos danos morais, não há dúvida de que a companheira e a filha do
falecido sofreram um dano reflexo e têm legitimidade para requerer
indenização pela perda do familiar querido. O parágrafo único, do artigo 12,
do CC, estabelece que tem legitimidade para reclamar perdas e danos por
lesão a direito da personalidade o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente
em linha reta ou colateral até o quarto grau. Além disso, o magistrado
enfatizou que o artigo 943, do CC, previu que o direito de exigir reparação
transmite-se com a herança.
Assim, não se discute que os herdeiros possam ajuizar, em nome próprio,
ações pedindo indenizações por acidente de trabalho que causou a morte do
trabalhador. Entretanto, esse fato não retira a legitimidade do espólio, que
é o conjunto de bens que integram o patrimônio material e moral do falecido,
para requerer indenização pela morte do empregado. “Isto porque, ao se
admitir tal ilegitimidade, com fundamento na exigência de os herdeiros
postularem pessoalmente eventual direito à indenização por danos morais e
materiais, estar-se-ia reconhecendo a impossibilidade de transmissão dos
direitos hereditários, tais como a mencionada indenização, a qual possui
natureza patrimonial, abolindo, assim, o efetivo significado do espólio” –
finalizou o desembargador.
( RO nº 01006-2009-106-03-00-0 )
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