Publicada originalmente em 25/02/2011
O espólio pode ser empregador doméstico? No entender do juiz substituto
Daniel Gomide Souza, existem situações em que o espólio pode, sim, ser
caracterizado como empregador doméstico, desde que a prestação de serviços
se mantenha, nos mesmos moldes, em face da mesma entidade familiar e que não
haja intenção de obter lucro. O magistrado trouxe a sua resposta para esse
questionamento depois de analisar uma ação peculiar, que tramitou perante a
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na situação em foco, o vigia
continuou trabalhando na residência depois do falecimento de seus patrões.
Como uma pessoa estranha à família se responsabilizou pela administração
patrimonial, o vigia insistiu na tese de que seu trabalho não poderia ser
enquadrado como doméstico.
Espólio é o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados
pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário entre os
herdeiros ou legatários. De acordo com a argumentação do trabalhador, o
espólio não poderia ser empregador doméstico. O vigia entende que deve ser
enquadrado como empregado comum, com todos os direitos relativos à essa
qualidade, como, por exemplo, depósitos do FGTS e horas extras. Entretanto,
em sua sentença, o julgador trouxe um posicionamento diferente acerca da
matéria. Ele lembra que existe, no Direito do Trabalho, o princípio da
continuidade do vínculo, que deve ser aplicado ao caso, tendo em vista que a
morte do empregador doméstico não extingue a relação de emprego, caso a
prestação de serviços prossiga nos mesmos moldes anteriores.
Nesse sentido, o magistrado reforça a sua tese de que o espólio pode ser,
provisoriamente, empregador doméstico, uma vez que, no caso em questão, não
houve alteração substancial do contrato de emprego, pois o trabalhador
continuou prestando o mesmo tipo de serviço para o mesmo núcleo familiar. Em
outras palavras, apesar de se tratar de uma situação jurídica atípica, a
essência do contrato de trabalho permaneceu inalterada. "Aqui, a meu ver, é
irrelevante a figura dos entes familiares - marido e esposa, ascendentes ou
descendentes - a sucessão pode se operar perfeitamente, pois não há solução
de continuidade", concluiu o juiz sentenciante, reconhecendo o vínculo de
emprego doméstico desde dezembro de 1997 e condenando o espólio e os
herdeiros a responderem, de forma solidária, pelas parcelas correspondentes
ao período não prescrito, ou seja, devidas desde julho de 2004. Ficou
comprovado ainda que, depois de setembro de 2007, o espólio passou a pagar
horas extras ao trabalhador, por mera liberalidade. Em face disso, o
julgador entende que esse direito se incorporou ao contrato de trabalho do
empregado, apesar de não estar previsto na legislação que disciplina o
trabalho doméstico. O TRT mineiro confirmou a sentença.
(
0101300-33.2009.5.03.0017 AIRR )
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