Está sob a análise da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei 3.780/04, de
autoria do deputado Renato Casagrande (PSB-ES), que facilita a obtenção
de escritura pelo comprador de imóvel. O projeto autoriza o comprador a
pedir a escritura de propriedade plena por simples averbação no registro
imobiliário, desde apresente recibo para comprovar o pagamento da
transação.
Hoje, o Código Civil diz que o comprador tem direito ao imóvel a partir
do contrato de compra e venda registrado em cartório, porém, cabe ao
vendedor providenciar a transferência da escritura ao comprador. Ou
seja, se houver má-fé por parte do vendedor, há a possibilidade de o
comprador pagar o imóvel e não receber a escritura, restando a ele
buscar seus direitos junto à Justiça.
O autor do projeto entende que o compromisso de compra e venda já é um
contrato perfeito e acabado, “enquadrando-se como verdadeira modalidade
de compra e venda, com cláusulas de irretratabilidade e
irrevogabilidade".
Tramitação - A matéria, que tramita em caráter conclusivo,
encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde
foi designado como relator o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP).
PROJETO DE LEI N. 3.780 DE 2004 (do Sr. Renato Casagrande)
Altera a redação do art. 1.418 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002, que institui o Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° - O art. 1.418, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, poderá
requerer, mediante simples averbação no registro imobiliário, a outorga
da escritura de propriedade plena do imóvel, para tanto, fazendo
acompanhar a prova da respectiva quitação."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO - O Projeto de Lei em comento pretende imprimir
maior efetividade e dinamismo aos contratos de compra e venda,
permitindo que, por simples averbação no registro imobiliário, provando
o adquirente ter pago todas as parcelas, que a propriedade se torne
plena.
O compromisso de compra e venda é um contrato perfeito e acabado,
enquadrando-se como verdadeira modalidade de compra e venda, com
cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. Há, sem dúvidas, na
espécie, o nexo contratual de alienação da coisa compromissada. Essas as
razões que levaram o legislador no atual Código Civil a contemplar o
instituto como direito real, ainda que insatisfatoriamente, nos artigos
1.417 e 1.418, sob a epígrafe “Do direito do promitente comprador”.
Ocorre que, na disciplina conferida pelo Código Civil de 2002, permanece
a exigência de nova escritura, a famigerada escritura definitiva, para a
outorga da propriedade plena, conforme se depreende da redação do art.
1.418 do diploma civil.
Muito mais acertado e mais efetivo seria que a lei dispensasse ao
instituto do compromisso de compra e venda um tratamento mais dinâmico e
consentâneo com os reclamos sociais, autorizando o compromissário
comprador, mediante simples averbação no registro imobiliário, adquirir
a propriedade plena do imóvel, para tanto, fazendo juntar a prova da
quitação do valor do contrato ou das parcelas, sem a exigência de nova
escritura.
De fato, exigir-se nova escritura, uma escritura definitiva, tão somente
para a finalidade de aquisição da propriedade plena nos compromisso de
compra e venda, é burocracia e cartorialidade inadmissível na
atualidade, atulhando ainda mais nossos tribunais com desnecessárias
ações de adjudicação compulsória.
Nesse passo, o Código Civil de 2002 em nada inovou em relação aos
compromissos de compra e venda, ficando aquém das expectativas sociais.
A esse respeito já existe importante inovação em nosso ordenamento, no
art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento
do solo urbano), acrescentado pela Lei n. 9.785, de 29 de janeiro de
1999, para atingir loteamentos populares, in verbis:
“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão
valerão como título para registro do lote adquirido, quando acompanhados
da respectiva prova de quitação”.
Desse modo, o Projeto de Lei, ora debatido, se apresenta como solução
perfeitamente possível a ser aplicada à generalidade dos contratos de
compromisso de compra e venda de imóveis, representando verdadeiro
avanço e inovação legislativa que facilitará a vida de todos aqueles que
são parte em contratos dessa natureza.
Por todo o exposto, conclamamos nossos ilustres Pares a apoiarem e a
aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala da Sessões, de maio de 2004.
Deputado RENATO CASAGRANDE - PSB/ES |