Projeto facilita obtenção de escritura de imóvel

Está sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei 3.780/04, de autoria do deputado Renato Casagrande (PSB-ES), que facilita a obtenção de escritura pelo comprador de imóvel. O projeto autoriza o comprador a pedir a escritura de propriedade plena por simples averbação no registro imobiliário, desde apresente recibo para comprovar o pagamento da transação.

Hoje, o Código Civil diz que o comprador tem direito ao imóvel a partir do contrato de compra e venda registrado em cartório, porém, cabe ao vendedor providenciar a transferência da escritura ao comprador. Ou seja, se houver má-fé por parte do vendedor, há a possibilidade de o comprador pagar o imóvel e não receber a escritura, restando a ele buscar seus direitos junto à Justiça.

O autor do projeto entende que o compromisso de compra e venda já é um contrato perfeito e acabado, “enquadrando-se como verdadeira modalidade de compra e venda, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade".

Tramitação - A matéria, que tramita em caráter conclusivo, encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde foi designado como relator o deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP).

PROJETO DE LEI N. 3.780 DE 2004 (do Sr. Renato Casagrande)

Altera a redação do art. 1.418 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° - O art. 1.418, da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, poderá requerer, mediante simples averbação no registro imobiliário, a outorga da escritura de propriedade plena do imóvel, para tanto, fazendo acompanhar a prova da respectiva quitação."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO - O Projeto de Lei em comento pretende imprimir maior efetividade e dinamismo aos contratos de compra e venda, permitindo que, por simples averbação no registro imobiliário, provando o adquirente ter pago todas as parcelas, que a propriedade se torne plena.

O compromisso de compra e venda é um contrato perfeito e acabado, enquadrando-se como verdadeira modalidade de compra e venda, com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade. Há, sem dúvidas, na espécie, o nexo contratual de alienação da coisa compromissada. Essas as razões que levaram o legislador no atual Código Civil a contemplar o instituto como direito real, ainda que insatisfatoriamente, nos artigos 1.417 e 1.418, sob a epígrafe “Do direito do promitente comprador”.

Ocorre que, na disciplina conferida pelo Código Civil de 2002, permanece a exigência de nova escritura, a famigerada escritura definitiva, para a outorga da propriedade plena, conforme se depreende da redação do art. 1.418 do diploma civil.

Muito mais acertado e mais efetivo seria que a lei dispensasse ao instituto do compromisso de compra e venda um tratamento mais dinâmico e consentâneo com os reclamos sociais, autorizando o compromissário comprador, mediante simples averbação no registro imobiliário, adquirir a propriedade plena do imóvel, para tanto, fazendo juntar a prova da quitação do valor do contrato ou das parcelas, sem a exigência de nova escritura.

De fato, exigir-se nova escritura, uma escritura definitiva, tão somente para a finalidade de aquisição da propriedade plena nos compromisso de compra e venda, é burocracia e cartorialidade inadmissível na atualidade, atulhando ainda mais nossos tribunais com desnecessárias ações de adjudicação compulsória.

Nesse passo, o Código Civil de 2002 em nada inovou em relação aos compromissos de compra e venda, ficando aquém das expectativas sociais. A esse respeito já existe importante inovação em nosso ordenamento, no art. 26, § 6º, da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Parcelamento do solo urbano), acrescentado pela Lei n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999, para atingir loteamentos populares, in verbis:

“Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para registro do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação”.

Desse modo, o Projeto de Lei, ora debatido, se apresenta como solução perfeitamente possível a ser aplicada à generalidade dos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, representando verdadeiro avanço e inovação legislativa que facilitará a vida de todos aqueles que são parte em contratos dessa natureza.

Por todo o exposto, conclamamos nossos ilustres Pares a apoiarem e a aprovarem o presente Projeto de Lei.

Sala da Sessões, de maio de 2004.

Deputado RENATO CASAGRANDE - PSB/ES


Fonte: Site da Câmara dos Deputados - 03/09/2004