Resumo da reunião
realizada no auditório da SERJUS, no último dia 25/08/2003, para
esclarecimento de dúvidas a respeito da Lei nº 14.699/2003, que
dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário,
altera a Lei nº 6.763, de 26 de setembro de 1965, a Lei nº 13.470, de 17
de janeiro de 2000, a Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá
outras providências.
Estiveram presentes o presidente da SERJUS, Dr. Francisco José Rezende
dos Santos; o vice-presidente da ANOREG-BR, Dr. Maurício Leonardo;
diversos diretores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais.
Foi dada a palavra ao Dr. Éder Souza, Procurador da Fazenda Pública
Estadual, que teceu os seguintes comentários a respeito da referida lei:
"É uma lei nova, cuja interpretação vai se dar definitivamente com o
passar do tempo. Estamos aqui para trabalhar um pouco em cima disso e
apresentar como foi o trâmite desta lei, o objetivo dela, partindo-se do
princípio da advocacia geral do Estado. Para que a gente possa
compreender essa lei é importante que a gente faça uma breve introdução
de alguns princípios que regem a Administração Pública, que estão
previstos no art. 37, caput da Constituição de 1988, que fala que a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, ou seja, diz o verbo obedecer, flexionado em obedecerá, não
deixa nenhuma margem de dúvidas e nem de opção para o administrador
público. Ele deve obrigatoriamente obedecer a esses princípios. E eu
destaco aqui os princípios da legalidade, da publicidade e até mesmo o
da eficiência. O da legalidade que quer dizer que o Poder Público só
pode fazer aquilo que realmente a lei lhe autoriza fazer. Não só fazer,
mas cobrar também dos administrados, de terceiros, de quaisquer pessoas.
Ele só pode cobrar e exigir aquilo que a lei prevê expressamente, porque
enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a
Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza expressamente.
Em linhas gerais, seria isto no que diz respeito ao princípio da
legalidade e também no que diz respeito ao princípio da publicidade, que
é de suma importância, diz respeito que todos os atos da Administração
Pública devem ser o mais transparente possível. Devem ser públicos e
acessíveis a todos os administrados, mediante o requerimento às vezes de
certidões e de quaisquer outras informações. Então deve-se obedecer tal
princípio, obrigatoriamente, a Administração Pública e também,
entendemos, todos os agentes delegados, os delegatários. E o princípio
da eficiência, também, que é um princípio novo, que ele advém daquela
Emenda Constitucional nº 19, que antes ele era tratado não como um
princípio geral, mas sim como um princípio inerente ao serviço público,
e ele vem a calhar para dizer que a Administração Pública tem que ser
eficiente em tudo aquilo que ela fizer. Não só a Administração Pública,
aí eu estou falando no seu sentido genérico, os servidores, os agentes
de uma forma geral, devem ser eficientes em todos os seus atos. E os
princípios, eu até costumo dizer o que vem a ser um princípio. O
princípio, para mim, é o alicerce fundamental que ampara ou tende a
amparar todos os atos da Administração Pública, porque como um cânone
pré-normativo, ele orienta os administradores e até mesmo os
legisladores sobre como eles devem proceder para que seus atos estejam
amparados legalmente. Então, o que se buscou com a edição desta lei foi
justamente dar mais eficiência e até mesmo transparência no serviço
público de uma forma geral, eficiência nos contratos, a estabilidade
jurídica e até mesmo adaptar a legislação tributária mineira ao que vem
sendo feito até pela União. Nós estamos seguindo aqui, em muitos
aspectos, o modelo da própria União, ao editar essa Lei 14.699, que
trouxe algumas novidades, é claro, e em alguns outros aspectos não se
trata nem de novidade propriamente dita, porque já existe ou já existia,
mas de novidade mesmo que a gente pode citar, aqui, por exemplo, tem a
adjudicação, a dação em pagamento, a regulamentação da compensação do
crédito tributário com os precatórios. Um processo sumário até, de
patrimonialização, que antes não existia e ainda está caminhando para
que possa existir, para permitir um controle maior até do patrimônio
público, permitindo-se aí a alienação desses bens adquiridos através da
adjudicação e da dação em pagamento. Nós temos aí também a compensação
de créditos inscritos em dívida ativa, com créditos líquidos e certos
dos contribuintes, e aí vem o tópico importante, aqui, que nos
interessa, que seria do arrolamento de bens administrativos e do envio
de informações pela JUCEMG e pelos Cartórios de Registro de Pessoas
Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e
Tabelionatos de Notas, e o envio de informações para a fiscalização.
Tratamos também da criação do CADIN, a exemplo do que já existe aí na
União Federal, e trouxemos algumas alterações na legislação tributária
do Estado de Minas Gerais, prevista na Lei 6.763. E aí eu vou destacar
em específico a questão das certidões negativas que são exigidas em
alguns aspectos e que está previsto no art. 219 da Lei 6.763, com a
alteração introduzida por essa Lei 14.699. Mas o que nos interessa
discutir aqui, nesta assentada, seriam estes dois tópicos, ao meu
entender, que são os mais importantes realmente: que é o que trata do
envio de informações por parte dos delegatários ao fisco, que está
previsto no Capítulo II dessa Lei 14.699/2003, em seu art. 13 ao 21 e a
necessidade de os Cartórios de Notas exigirem a CND – Certidão Negativa
de Débitos – dos alienantes no momento da lavratura da escritura, Até
mesmo como condição para essa, é o que está expresso no art. 219. Mas
antes de tudo, até mesmo antes da gente se aprofundar na discussão dessa
lei, a gente tem que compreender que os Serviços Notariais e de Registro
são exercidos em caráter privado, mas em razão de delegação concedida
pelo Poder Público, como está expresso no art. 236 da Constituição da
República e no art. 277 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que
fala que estes atos são delegados através de concurso público,
inclusive. E some-se a tudo isto, também, a este fato de se tratar de um
serviço delegado, que nós temos também no art. 197 do CTN - Código
Tributário Nacional -, que fala que mediante intimação escrita são
obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham com relação aos bens, aos negócios e à atividade de
terceiros, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do ofício.
Então, a obrigação de fornecer estas informações já é um imperativo do
próprio CTN, não se trata até mesmo de uma novidade propriamente dita
tratada por esta Lei 14.699. Mas o Estado, que confere a delegação desse
serviço público, tem todo o direito de exigir que estas informações, que
são públicas, lhe sejam transmitidas da forma mais cômoda possível. É
justamente com este objetivo, de facilitar as coisas para o próprio
Estado, para ele ter essas informações de uma forma mais rápida e
célere, que se optou, a exemplo do que já existe até na União Federal,
do envio dessas informações por disquete, por computador, e acho que até
pela Internet, aquela previsão do fornecimento dessas informações. Então
essas informações, primeiro, elas são públicas, não são informações que
se resguardam de qualquer segredo ou sigilo, então, em se tratando de
uma informação pública, que deve ser fornecida a qualquer interessado,
mediante a emissão de certidão, o Estado exige que essa informação
agora, a exemplo do que está previsto na Lei Federal 10.426/2002, lhe
forneça todas estas informações da forma também mais cômoda possível.
Que forma vai ser essa? Vai ser igual à da União Federal? Idêntica? Bom,
isso a gente ainda não sabe, ainda vai ser regulamentado, está em
processo de regulamentação, mas acreditamos que vai ser da mesma forma
que é feito para a União. O Estado não está tão aperfeiçoado quanto a
União Federal, não tem todos aqueles programas, tudo feito assim daquela
forma eficiente até, mas o Estado está buscando justamente a eficiência
no seu serviço, na administração tributária, e pretendemos estar
regulamentando isto o mais rápido possível, para que essas informações
nos cheguem e até mesmo se vocês quiserem, vai ser um grande prazer para
a gente receber, não sei se vocês tem, todas essas informações que são
transmitidas para a União, se isso está totalmente informatizado, se já
existe um banco de dados, que vocês possam enviar tudo, de toda a
história do Cartório, de uma vez só, isto seria muito bom. Mas a lei
determina que seja enviado a partir de agora, aliás, a partir do momento
em que for regulamentado, porque isso aqui ainda carece, no que tange a
este art. 13, que é do envio de informações, ainda vai ser
regulamentado. Então, a partir do momento em que for regulamentado é que
vão se estabelecer os critérios e vai ser de observância obrigatória,
realmente, sob até pena de pagamento de pesadas multas. Isso ainda vai
ser regulamentado por decreto, agora no que diz respeito à necessidade
de CND, porque até então estamos falando dessas informações do art. 13,
agora nós vamos pular para o art. 219 propriamente dito, que fala que
será exigida a Certidão de Débitos Tributários Negativa, nos seguintes
casos: inciso V – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos. Agora vem o § 2º: A certidão de que trata o inciso V
do caput deste artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas,
em nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como
condição para esta. Na verdade, nosso objetivo era até mais amplo um
pouco, que seria para envolver o próprio Oficial do Registro de Imóveis
e não só do Tabelião do Cartório de Notas, mas, infelizmente, foi esse o
texto que foi aprovado pela Assembléia e que já representa também um
grande avanço para todos nós, porque, na verdade, essa alteração e essa
novidade beneficia, no nosso entendimento, os próprios Tabeliães, porque
dá uma segurança jurídica maior para a prática dos atos cartorários, o
que se exige aí, realmente, o que é de suma importância, esta segurança
jurídica. Por que representa o que a gente aqui fala que seria até um
benefício para os Tabeliães e para os delegatários de uma forma geral?
Porque diante daquela Certidão Negativa, fica patente que ele não pode
ser responsabilizado, na forma prevista no inciso VI do art. 134, que
fala do CTN. Ele, na verdade, prevê a responsabilidade tributária,
subsidiária dos Tabeliães, dos Escrivães, por atos praticados por eles,
ou perante eles, em razão do seu ofício, se for impossível de receber o
tributo da pessoa que realmente deve pagar. Vejam bem. O art. 134 fala:
nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Inciso
VI: os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos
tributos devidos, sobre os atos praticados por eles ou perante eles em
razão do seu ofício. Então, com essa exigência, veio conferir maior
segurança para os tabeliães e para quem lida no dia-a-dia com lavratura
de escrituras e até mesmo com o registro de imóveis, porque aí se a
pessoa está devendo, por exemplo, o ITBI, o ITCD, o escrivão vai se
negar a fazer o registro sem que seja feito o pagamento, porque senão
depois ele pode vir a responder por aquele tributo, porque ele pode até
fazer, mais aí ele vai estar assumindo este risco, de vir a ser
responsabilizado futuramente em função da não exigência do pagamento
daquele tributo que incide ali propriamente. Essa exigência, a gente
fala que ela veio a calhar, até mesmo para evitar que o comprador do
imóvel seja prejudicado, porque lá na Procuradoria, a gente, muitas
vezes, vê que isso acontece com uma freqüência até lastimável. O
comprador adquire o imóvel, disponibilizando ali a poupança de toda sua
vida, adquire aquele imóvel e depois vem a perdê-lo, porque ele foi
alienado em fraude de execução, principalmente no que tange a matéria
tributária, porque, às vezes, ele pensa em ir ao Fórum, pegar lá uma
certidão negativa, de execuções, mas ele se esquece de ir à
Administração Tributária para pegar uma certidão negativa de débitos. Aí
depois ele é surpreendido com a penhora de seu imóvel e pode até vir a
perdê-lo, realmente, porque se ficar configurada a fraude de execução,
porque os bens alienados ou gravados em fraude de execução continuam
respondendo pelo pagamento do débito. Mas o objetivo maior foi conferir
aí uma segurança e estabilidade nessas relações para se evitar e aí a
gente fala, favorecendo, mesmo que indiretamente, os tabeliães e os
compradores, sem dúvida, foi conferir essa eficiência aos atos
praticados pelos Cartórios de Notas. Agora, a gente vê que sobre esse
tema, também, da exigência da CND para lavratura da escritura, existe a
Lei Federal nº 7.433/85, que ao estabelecer os documentos necessários
para a lavratura da escritura, assim dispõe: na lavratura de atos
notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de
identificação das partes, somente serão apresentados os documentos
expressamente determinados nesta lei. § 2º - O tabelião consignará no
ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do
imposto de transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos
ajuizados e ônus reais, ficando dispensada a sua transcrição.
Pergunta-se: que certidões fiscais seriam essas? Nós entendemos que são
justamente estas certidões negativas de débitos que nós estamos exigindo
através desta Lei 14.699. De forma que esta lei está em perfeita
sintonia com a legislação federal, também, a respeito do tema. O Código
Civil em vigor também estabelece, em seu art. 215, que: a escritura
lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo
prova plena, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, ou seja,
pode haver uma lei exigindo outros requisitos, o que seria o caso. A
escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. Assim, nós
entendemos que tal exigência está em perfeita sintonia com toda a
legislação pública que versa sobre o assunto. E eu penso que somente a
certidão positiva de tributos incidentes sobre a transmissão do bem, o
ITCD, o ITBI, é que impediria, a princípio, a lavratura da escritura.
Impediria, assim, porque acho que nenhum tabelião iria lavrar esta
escritura e assumir o risco de ter que pagar futuramente aquele tributo,
de forma que se for uma certidão positiva de ICMS, por exemplo, aí já
não haveria tanto aquele impedimento de se lavrar a escritura. Mas isso
eu duvido, por exemplo, que um comprador sério vai aceitar comprar
aquele imóvel diante daquela certidão realmente positiva fornecida pelo
fisco estadual. Mas se ele quiser adquirir, acho que não há nenhum
impedimento legal de vocês, registrando ali que existe aquela pendência
junto ao fisco, façam a transmissão, porque o que vai acontecer
futuramente vai ser de a gente realmente responsabilizar ali o vendedor
e, às vezes, o comprador, tomando até o seu imóvel em razão da fraude em
execução. Agora, com relação ao prazo para emissão desta certidão, que
também seria uma das preocupações, é previsto no CTN que esse prazo é de
10 (dez) dias. Não é 15 (quinze), nem é de mais dias, é de 10 (dez) dias
que o fisco tem para apurar realmente se existe ou não o débito, se o
débito está garantido. Há toda uma burocracia. À medida que chega lá o
pedido, vai para a Administração Fazendária, onde é feito o pedido, é
paga uma taxa de expediente, que, salvo engano, é de aproximadamente R$
18,00. Aí a pessoa obtém a certidão, nestes 10 (dez) dias, que é o prazo
máximo. Mas, quando é um caso de urgência, nós temos sido bastante
benevolentes, a gente tem tido interesse sempre em estar ajudando o
contribuinte, em estar colaborando com todas as pessoas interessadas. De
forma, que a gente procura agilizar, se for um caso de urgência na
lavratura da escritura, por exemplo, a gente pode, sem dúvida alguma,
agilizar e fornecer, dependendo da situação, porque também a emissão
dessa certidão sem a observância das formalidades legais, ela atrai a
aplicação de algumas penalidades ao servidor, que passa a ter alguma
responsabilidade funcional, civil e até mesmo criminal, de forma que não
é feita assim, açodadamente, mas pode se agilizar tranqüilamente, porque
se a pessoa está em débito, mas leva lá a cópia da execução fiscal com a
garantia do débito, aí a certidão vai ser positiva com efeitos de
negativa e vai ser emitida rapidamente, porque a demora é só no tramitar
desse processo, porque vai para a Administração Fazendária. E hoje está
tudo assim muito ágil, porque são feitos os pedidos até mesmo pela
internet e aí eles ligam para confirmar imediatamente se foi recebido ou
não o pedido de certidão, de forma que a gente tem agilizado bastante
todos estes pedidos e não tem demorado 10 (dez) dias. Às vezes sai até
no dia, dependendo da situação. Por fim, eu gostaria de ressaltar que a
Lei 8.935/94 estabelece, em seus arts. 22, 23 e 24, que: Art. 22 - Os
notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus
prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia,
assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa
dos prepostos. Art. 23 – A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24 – A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se
no que o couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração
Pública. Parágrafo único – A individualização prevista no caput não
exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade
civil. Por isso, a gente acha que é de suma importância também que
todos os notários comecem realmente a exigir essa CND, para conferir
essa necessária segurança jurídica à prática desse ato que é de suma
importância para as partes ali contratantes. E uma eventual não
exigência da CND pode implicar a responsabilidade, sem dúvida nenhuma,
civil, criminal e administrativa do tabelião, sem contar que ele pode
até ser obrigado, por exemplo, no caso de não se exigir o cumprimento a
esta CND e depois se vir a constatar que existia ônus sobre aquele
imóvel, que existia o crédito tributário inscrito em dívida ativa, e se
o comprador perder esse imóvel, é claro que ele tem aí como acionar o
Cartório para obter a reparação do dano, porque se é um comprador
idôneo, que não esteja mancomunado com o vendedor, simplesmente para
fraudar o erário, o que lamentavelmente ocorre com muita freqüência,
infelizmente, pois muitas pessoas não querem é pagar de forma alguma e
aí eles não têm limites. Aí eles vendem, transferem para terceiros, e às
vezes um está mancomunado com ele mesmo, fala que “pode passar para o
meu nome que depois eu te devolvo”. E isso, às vezes, fica realmente
difícil de a gente evitar, porque eles podem lavrar essa escritura, às
vezes, até em outro Estado, onde talvez não exista essa exigência. Mas
se for um comprador sério, eu duvido que ele vá aceitar fazer essa
escritura em outro Estado, por causa disso. Pelo contrário, ele vai
ficar até ressabiado, como a gente mesmo fala na linguagem coloquial,
ele não vai celebrar o negócio, porque não vai se arriscar a perder o
dinheiro, às vezes, poupado durante toda sua vida, para comprar um
imóvel que ele pode vir a perder. Mas se ele vir a perdê-lo e vocês não
tiverem exigido esta CND, vocês podem ser responsabilizados, porque aí
ele pode argumentar que se tivesse sido cumprida a lei, ele não teria
celebrado aquele negócio. E aí fica fácil de o juiz julgar procedente a
ação e mandar o Cartório indenizar. Em linhas gerais, seria isso que eu
tinha para dizer, porque eu acho que o mais importante agora é o debate
que a gente pode estabelecer aqui, a apresentação de algumas dúvidas,
algumas colocações; para isto estou aqui à disposição para tentar
solucionar."
Pergunta (Dr. Francisco José Rezende dos Santos - Presidente da
SERJUS e Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas): O senhor
falou que os Registros de Imóveis não são obrigados a exigir a Certidão.
A lei fala “transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos”. A
transmissão se dá no Registro de Imóveis e hoje nós sabemos que a
maioria dos títulos são títulos particulares, que não passam pelo crivo
do tabelião, muitas vezes lavradas até fora do Estado. Como é a situação
para esses títulos e, outra coisa, a regulamentação das informações? A
gente reivindica até que seja o mesmo programa da DOI, o que facilita
muito para a gente, pois o que já se comunica à Receita Federal,
comunicar-se-ia ao Estado; que fossem, assim, usadas as mesmas bases de
dados.
Resposta (Dr. Éder Sousa): Eu até penso que os Cartórios de
Registro de Imóveis também estão abrangidos no inciso V, embora não
tenha havido a referência deles no § 2º, mas de qualquer forma, sem
dúvida alguma, o Cartório de Registro de Imóveis, se ele for registrar o
imóvel, principalmente, sem a escritura, porque em determinados casos é
possível, dependendo às vezes até do valor da transação, ele vai ter que
exigir também. Esta seria assim a minha opinião, eu penso que sim, com
certeza. Eu só acredito que isso vai ser melhor tratado na
regulamentação dessa lei.
Pergunta (Dr. Francisco José Rezende dos Santos - Presidente da
SERJUS e Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas): Em que
situação ficamos hoje, exigimos ou não exigimos?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Eu oriento a exigir realmente a CND,
no momento ali da lavratura e do registro na matrícula do imóvel, até
para evitar um questionamento futuro, porque acho que nós devemos ser
cautelosos. Todos nós, servidores públicos, agentes, delegatários, temos
que estar cônscios e até mesmo temerosos das conseqüências de nossos
atos. Então, eu, às vezes, peco até pelo excesso de zelo, eu prefiro
pecar pelo excesso de zelo do que depois sofrer as conseqüências por uma
dúbia interpretação, por uma falha às vezes da legislação, porque quando
a gente não cumpre uma lei, ou então não a cumpre a contento, a gente
está assumindo um risco, de forma de que eu prefiro agir sempre naquele
limite, com a máxima cautela possível.
Pergunta (Dr. Francisco José Rezende dos Santos - Presidente da
SERJUS e Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas): E quanto à
regulamentação do envio de informações, precisamente, o senhor tem
alguma posição sobre isso? Porque o prazo vence dia 06 de novembro, a
partir desta data, nós temos que enviar as informações. O texto da lei é
claro.
Resposta (Dr. Éder Sousa): Realmente a informação ainda
depende de regulamentação. A informação só acontecerá após a
regulamentação. O art. 13 é claro: só após a expedição do decreto.
Pergunta (Dr. Maurício Leonardo - Vice-Presidente da ANOREG-BR e
Tabelião do 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte): Em que pese o
senhor ter dado a opinião de que o Registrador de Imóveis deve exigir a
CND, a primeira observação que eu gostaria de fazer, para que não reste
nenhuma dúvida, porque isto está trazendo prejuízo a nós, notários. É o
contrário do que o senhor pensa. As pessoas se deslocam, sim, do Estado
de Minas Gerais, para passar escritura lá fora, porque a exigência é
para o Cartório de Notas, a referência que se faz no inciso V, § 2º,
impõe a obrigação ao Tabelião de Notas. Então, a primeira observação que
eu faria, se na regulamentação ainda for possível tratar de alguma coisa
na lei, que não seja do art. 13 ao 21, nós gostaríamos que essa
observação fosse levada em conta, porque na verdade ela não está
trazendo prejuízo só a nós, notários, mas ao Estado, que deixa de
recolher 34% sobre a lavratura de cada ato. E esses indivíduos estão
lavrando fora do Estado, trazendo ao Registro de Imóveis e, na hipótese
em que haja negativa, suscitam a dúvida, o que já é um caso de registro
em Belo Horizonte. Gostaria de observar que se o objetivo da lei é
evitar que haja devedor no Estado que possa alienar imóvel em detrimento
do pagamento de tributo ou de uma ação de execução ou de uma ação de
cobrança, ele não será atendido se permanecer da maneira como se
encontra o texto da lei. E há ainda a questão dos indivíduos que moram
em outro Estado, ou do estrangeiro, que quando a gente solicita a
certidão, o Estado não tem como fornecer e não fornece nenhum outro
documento. Simplesmente informa que não tem como fornecer a certidão.
Nós gostaríamos de saber sobre estes dois primeiros assuntos, qual seria
a posição do Estado e se seria possível tratar disso na regulamentação.
Resposta (Dr. Éder Sousa): Eu, em primeiro lugar, quero
destacar, que não estou aqui para falar em nome do Estado. Estou aqui
também apresentando até mesmo a minha opinião a respeito do assunto,
como Procurador da Fazenda, mas mais como estudioso do tema, que é um
tema interessante para todos nós. Com relação a estas pessoas que estão
lavrando escrituras em outro Estado, eu acredito que isso, somente se o
comprador estiver mancomunado com o vendedor. Quem é que, de bom senso,
vai deixar de lavrar uma escritura aqui em Minas Gerais, para ter uma
segurança até maior, na prática do ato, para ir lavrar em outro Estado?
Eu não conheço ninguém de bom senso que vai dizer “não vamos lavrar aqui
não, vamos lavrar a escritura em outro Estado, porque eu estou em débito
com o Estado e aí ele vai me fornecer uma certidão positiva. Quem é que
vai comprar o imóvel? Eu não compraria, até porque a escritura vai ser
barrada no Registro de Imóveis. Agora, realmente, se a pessoa está
mancomunada com aquele devedor, para causar um prejuízo para o Estado,
já com esse objetivo claro em mente, aí ele até pode ir para um outro
Estado, mais isto para mim não representa tanto. Isso não vai chegar a
1%, acho. Não sei se vocês já têm uma pesquisa sobre o assunto, algum
dado concreto, mas o objetivo nosso é estar aperfeiçoando a legislação
tributária do Estado de Minas Gerais e nós vamos ouvir a todos os
interessados. Se realmente há essa preocupação, podem nos passar, que
nós vamos estudar o assunto, nós temos um acesso muito bom ao Procurador
Geral, vamos analisar o assunto e vamos propor às vezes alterações. Mas,
a princípio, eu acho que isso aqui realmente vem trazer é segurança para
os atos cartorários e segurança maior ainda para o comprador. Porque não
tem sentido ele ir em outro Estado, porque está se exigindo uma certidão
que vai proteger o próprio interesse dele. E não é nem uma certidão tão
cara assim. A taxa de expediente é R$ 18,00, embora eu até questione até
a cobrança desta taxa, que é por nome de vendedor. Eu estou acreditando
que esta certidão só pode ser exigida aqui, da Administração Tributária
de Minas Gerais, a Secretaria da Fazenda. Ele não vai pedir
necessariamente esta certidão a outro Estado, porque aí seria impossível
e inviável. Em toda escritura, você teria que sair pedindo certidão de
débitos de toda Administração Tributária do País. Não é esse o objetivo
da lei, mesmo porque o Estado está regulamentando a questão no âmbito de
Minas Gerais. Se a pessoa reside em outro Estado, mesmo assim vai exigir
a certidão é aqui, porque o que essa lei visa é preservar o crédito
tributário de Minas Gerais.
Pergunta (Dr. Maurício Leonardo - Vice-Presidente da ANOREG-BR e
Tabelião do 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte): Quando o
indivíduo mora em outro Estado e a certidão é pedida aqui, a Secretaria
da Fazenda nem recebe o pedido. Eles não o aceitam. Como proceder nesse
caso?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Isso eu não tenho conhecimento,
mesmo porque o direito da certidão é assegurado constitucionalmente.
Então, qualquer contribuinte, de qualquer lugar do país e do mundo, pode
chegar aqui na Fiscalização e requerer uma certidão de que ele não deve.
Pergunta (Dr. Carlos Henrique Sales - Oficial do 2º Registro de
Imóveis de Belo Horizonte): Nós já fornecemos todas as informações à
Receita Federal. Por que a Secretaria da Fazenda não faz um convênio e
recebe essas informações da Receita?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Por incrível que possa parecer, a
gente não tem acesso a todos estes dados. Eu, recentemente, é que
comecei a pedir isso judicialmente, para vocês terem idéia, porque,
infelizmente, no Brasil, eu acho que deveria existir um cartório
centralizador, às vezes, em Brasília, para controlar todos os imóveis do
Brasil. Porque, hoje vocês vejam bem, a dificuldade que nós enfrentamos
aqui nas execuções fiscais: nós fazemos pesquisas, mas mesmo assim a
gente não consegue uma eficiência total, porque a gente não tem esse
cartório centralizador, e às vezes, a pessoa mora em Belo Horizonte e
nós pesquisamos bens em Belo Horizonte, que é o local onde ele se
encontra, e muitas vezes a gente requer as declarações de imposto de
renda na Receita Federal e se ele declara a existência de algum bem, que
ele pode também não declarar, aí a gente pode correr atrás. Se lá fala
que ele tem um imóvel em Cabo Frio, a gente oficia aos cartórios de lá.
Mas a gente fica numa situação muito delicada até, porque às vezes a
pessoa é dona de não sei quantos loteamentos em Nova Lima, por exemplo,
e a gente fica sem receber o crédito tributário. Por aí vocês vêem a
fragilidade do Estado. O problema maior é da Receita Federal. Ela não
gosta muito de estar fornecendo estes dados.
Outras perguntas feitas pela platéia:
Pergunta: Conforme determina o § 2º do art. 13 da referida lei,
os Serviços Notariais e de Registro deverão enviar mensalmente à
Secretaria de Estado da Fazenda, preferencialmente por meio eletrônico,
cópia das mesmas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal,
observada a forma, condições e especificações estabelecidas em decreto,
determinando ainda o § 5º penalidades pelo não envio das informações,
pelo envio fora do prazo ou envio incompleto. Em conformidade com o art.
42, as referidas penalidades começam a vigorar a partir do primeiro dia
do terceiro mês subseqüente ao da publicação. Caso não ocorra a
regulamentação, via decreto, no referido prazo, as serventias deverão
enviar as informações, independentemente da expedição do referido
decreto?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Essa exigência será oportunamente
esclarecida em decreto a ser publicado. Para enviar as informações
pedidas, deve-se aguardar a publicação do mesmo.
Pergunta: Nas escrituras lavradas fora do Estado de Minas Gerais,
a partir da sanção da lei, o registrador de imóveis deverá exigir a CND
Estadual?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Sim. O registrador de imóveis
deverá exigir também o cumprimento da lei, pois o art. 32, que modifica
o art. 219 da Lei nº 6.763/75, determina que a exigência é feita no
momento da transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou
pelo Tabelião de Notas.
Pergunta: Para escrituras lavradas antes da lei, e não
registradas, deverá ser exigida também a CND Estadual?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Não. Se as escrituras foram
lavradas antes da lei, não é necessária a apresentação da CND, a não ser
que o decreto traga alguma modificação neste sentido.
Pergunta: Existe hoje uma enorme gama de documentos particulares
(compra e venda, sistema financeiro imobiliário, sistema financeiro
habitacional, etc.), cuja transmissão do imóvel é realizada por
documento particular. Neste caso, o registrador de imóveis deverá exigir
previamente a CND Estadual para proceder ao registro da transmissão?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Sim. A lei determina a exigência.
Pergunta: Nas determinações judiciais que importam em transmissão
de bens (adjudicação, carta e formais de partilha, etc.) será necessário
exigir a CND Estadual?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Sim. A lei determina a exigência.
Pergunta: Numa escritura lavrada após a sanção da lei, que em seu
corpo não consta a apresentação da CND Estadual, o registrador de
imóveis deverá exigir a mesma ou retornar a escritura para que o
tabelião faça a exigência e a devolva para registro re-ratificada?
Resposta (Dr. Éder Sousa): A lei determina que a CND deve
constar da escritura.
Pergunta: Qual é o prazo de expedição da CND Estadual?
Resposta (Dr. Éder Sousa): A lei determina que o prazo máximo
para expedição das certidões é de 10 (dez) dias, mas poderá ser entregue
antecipadamente.
Pergunta: Uma vez que o art. 219 (nova redação) determina que
será exigida a Certidão Negativa de Débitos Tributários na transmissão
de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a CND positiva impede a
transmissão do imóvel?
Resposta (Dr. Éder Sousa): A lei determina que a certidão seja
negativa, apesar de haver entendimento de que essa transmissão poderia
ser efetuada, mas o Tabelião deverá observar que se efetivada a
escritura, existe o descumprimento da lei e poderá ser responsabilizado
e punido por isso.
Pergunta: Conforme estabelece o inciso XXXIV do art. 5º da
Constituição Federal, são asseguradas a todos, independentemente do
pagamento de taxas, as obtenções de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal. Neste caso, não seria inconstitucional o pagamento da taxa de
expediente para expedição da CND?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Como a lei exige a taxa, qualquer
entendimento sobre a inconstitucionalidade dela teria que ser apreciada
ao STF - Supremo Tribunal Federal.
Pergunta: A lei determina que a CND será exigida do transmitente.
Neste caso, havendo outros transmitentes (marido e mulher, herdeiros,
outros vendedores, etc.), a certidão será exigida, individualmente, de
cada participante do ato?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Sim. A certidão é exigida por
pessoa.
Pergunta: No caso de pessoa jurídica, a CND será exigida de todos
os sócios?
Resposta (Dr. Éder Sousa): Não. Neste caso, a certidão é
exigida somente da pessoa jurídica. |