Na última edição do
SERAC/INR (Boletim Eletrônico INR n. 387), importante informação para os
registradores foi veiculada:
"Na próxima quarta-feira (10) é o último dia para o envio à SRF, pelos
oficiais de registro de imóveis, para os fins de veracidade, das
declarações relativas a imóveis rurais com até 200 hectares,
apresentadas para a prática, em OUTUBRO/2004, de atos previstos nos
artigos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos, em substituição à
Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural, conforme estabelece o §
3º do art. 56 da IN-SRF n. 256/2002".
Por importante, é aqui reproduzida a redação do art. 56, e seus
parágrafos, da IN-SRF n. 256/2002:
Declaração de Inexistência de Débito
"Art. 56 - Quando se tratar de imóveis com área inferior a
duzentos hectares, a comprovação prevista nos artigos 53 e 54 poderá ser
substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou
procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo
ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se
acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - A declaração de que trata o caput deverá conter, além dos
dados que identifiquem a instituição financeira ou o registro de
imóveis, o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome e o número
de inscrição no CPF ou no CNPJ do interessado e o código de inscrição no
Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.
§ 2º - As instituições financeiras e os registros de imóveis
encaminharão à unidade da SRF local, para fins de verificação de
veracidade, as declarações firmadas nos termos deste artigo.
§ 3º - A remessa das declarações à SRF deverá ser efetuada até o
décimo dia do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas.
§ 4º - Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará
sujeito às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.” |