Publicação dos enunciados sobre o novo Código Civil, aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, a pedido do Ministro Milton Luiz Pereira - Coordenador-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários.
ENUNCIADOS APROVADOS NA JORNADA DE DIREITO CIVIL PROMOVIDA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NO PERÍODO DE 11 A 13 DE SETEMBRO DE 2002, SOB A COORDENAÇÃO CIENTÍFICA DO MINISTRO RUY ROSADO, DO STJ
PARTE GERAL
1 - Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
2 - Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
3 - Art. 5º: a redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
4 - Art. 11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
5 - Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
6 - Art. 13: a expressão "exigência médica", contida no art. 13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
7 - Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
8 - Art. 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendia no CC, art. 62, parágrafo único.
9 - Art. 62, parágrafo único: o art. 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos.
10 - Art. 66, § 1º: em face do princípio da especialidade, o art. 66,
§ 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC nº 75/93.
11 - Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão "tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente", constante da parte final do art. 79 do CC.
12 - Art. 138: na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.
13 - Art. 170: o aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.
14 - Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
COMISSÃO - PARTE GERAL
Em 12/09/2002:
Presidente: Humberto Theodoro Jr.
Relator: Nelson Nery Jr.
Em 13/09/2002:
Presidente: João Baptista Villela
Relator: Renan Lotufo
Membros:
Carlos Alberto Ghersi
Carlos Augusto Pires Brandão
Celso Jerônimo de Souza
Érika Schmitz
Humberto Theodoro Jr.
Ivori da Silva Scheffer
João Baptista Villela
João Batista Lazzari
Jorge Américo Pereira de Lira
Kennedy Josué Greca de Mattos
Luiz César Medeiros
Luiz Paulo Vieira de Carvalho
Mairan Maia
Maria Paula Gouvêa Galhardo
Márcia Maria Nunes de Barros
Maria Alice Paim Lyard
Nelson Nery Júnior
Nilza Maria Costa dos Reis
Otávio de Souza Gomes
Paulo Eduardo Razuk
Paulo Roberto Moglia Thompson Flores
Raymundo Amorim Cantuária
Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Regis Fichter Pereira
Renan Lotufo
Roberto Schaan Ferreira
Rogério de Meneses Fialho Moreira
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
15 - Art. 240: as disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.
16 - Art. 299: o art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.
17 - Art. 317: a interpretação da expressão "motivos imprevisíveis", constante do art. 317 do novo Código Civil, deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.
18 - Art. 319: a "quitação regular", referida no art. 319 do novo Código Civil, engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação à distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.
19 - Art. 374: a matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, não é regida pelo art. 374 do Código Civil.
20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192,
§ 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
21 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
22 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação, pelo julgador, do princípio da boa-fé nas fases pré e pós-contratual.
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
27 - Art. 422: na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
28 - Art. 445 (§§ 1º e 2º): o disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.
29 - Art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.
30 - Art. 463: a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
31 - Art. 475: as perdas e danos mencionadas no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.
32 - Art. 534: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
33 - Art. 557: o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses.
34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
35 - Art. 884: a expressão "se enriquecer à custa de outrem" do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.
36 - Art. 886: o art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato.
COMISSÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Em 12/09/02:
Presidente: Paulo Távora (manhã) / Antônio Junqueira Azevedo (tarde)
Relatores: Cláudia Lima Marques / Antônio Junqueira Azevedo (Relator no auditório do STJ)
Em 13/09/02:
Presidente: Paulo Távora
Relatores: Cláudia Lima Marques / Wanderlei de Paula Barreto
Membros:
Ana Rita Vieira de Albuquerque
Antônio Junqueira de Azevedo
Artur César de Souza
Benedito Gonçalves
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Cláudia Lima Marques
Cláudio Fortunato Michelon Júnior
Fabrício Fontoura Bezerra
Francisco José Moesch
Jorge César Ferreira da Silva
José Francisco da Silva Neto
José Trindade dos Santos
Leda de Oliveira Pinho
Luís Renato Ferreira da Silva
Marcelo De Nardi
Marcos Mairton da Silva
Nelson Nery da Costa
Paulo Cezar Alves Sodré
Paulo Eduardo Razuk
Paulo Távora
Véra Maria Jacob de Fradera
Wanderlei de Paula Barreto
RESPONSABILIDADE CIVIL
37 - Art. 187: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
38 - Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
39 - Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.
40 - Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem aos infracionais, nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
41 - Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
42 - Art. 931: o art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.
43 - Art. 931: a responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.
44 - Art. 934: na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
45 - Art. 935: no caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.
46 - Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.
47 - Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
48 - Art. 950, parágrafo único: o parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.
49 - Art. 1.228, § 2º: a regra do art. 1.228, § 2º, do novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no art. 187.
50 - Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).
MOÇÃO:
No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de prorrogação da vacatio legis.
COMISSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
Em 12/09/2002:
Presidente: Roberto Rosas / Irineu Antônio Pedrotti
Relator: Adalberto Pasqualotto
Em 13/09/2002:
Presidente: Iran Velasco Nascimento
Relator: Adalberto Pasqualotto
Membros:
Adalberto Pasqualotto
Antônio Ernesto Amoras Collares
Antônio José Silveira Paulilo
Antônio Marson
Cláudio Antônio Soares Levada
Eugênio Facchini Neto
Fernando Boani Paulucci Júnior
Iran Velasco Nascimento
Irineu Antônio Pedrotti
João Maria Lós
Jorge Mosset Iturraspe
Juliana dos Santos Pinheiro
Lindoval Marques de Brito
Lyssandro Norton Siqueira
Maria Lúcia Lencastre Ursaia
Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Ricardo César Mandarino
Roberto Rosas
Zilan da Costa e Silva
DIREITO DA EMPRESA
51 - Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
52 - Art. 903: por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.
53 - Art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
54 - Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.
55 - Arts. 968, 969 e 1.150: o domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual, em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968, IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.
56 - Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o definir deverá exigir a adoção do livro-diário.
57 - Art. 983: a opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.
58 - Arts. 986 e seguintes: a sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.
59 - Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: os sócios-gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.
60 - Art. 1.011, § 1º: as expressões de peita ou suborno do § 1º do art. 1.011 do novo Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.
61 - Art. 1.023: o termo "subsidiariamente", constante do inc. 8º do art. 997 do Código Civil, deverá ser substituído por "solidariamente" a fim de compatibilizar esse dispositivo com o art. 1.023 do mesmo Código.
62 - Art. 1.031: com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.
63 - Art. 1.043: suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às sociedades ajustadas por prazo determinado.
64 - Art. 1.148: a alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figurava como locatário.
65 - Art. 1.052: a expressão "sociedade limitada", tratada nos arts. 1.052 e seguintes do novo Código Civil, deve ser interpretada stricto sensu, como "sociedade por quotas de responsabilidade limitada".
66 - Art. 1.062: a teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser pessoa natural.
67 - Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra da "affectio societatis" não é causa para a exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
68 - Arts. 1.088 e 1.089: suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de estar a matéria regulamentada em lei especial.
69 - Art. 1.093: as sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas a inscrição nas juntas comerciais.
70 - Art. 1.116: as disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei nº 6.404/76 sobre essa matéria aplicam-se por analogia às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso.
71 - Arts. 1.158 e 1.160: suprimir o artigo 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada mais adequadamente no art. 3º da Lei nº 6.404/76 (disciplinadora das sociedades anônimas) e dar nova redação ao
§ 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da sociedade.
72 - Art. 1.164: suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.
73 - Art. 2.031: não havendo a revogação do art. 1.160 do Código Civil, nem a modificação do
§ 2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes, em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.
74 - Art. 2.045: apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e 107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei nº 6.404/76, referentes à sociedade comandita por ações, e do Decreto nº 3.708/1919, sobre sociedade de responsabilidade limitada.
75 - Art. 2.045: a disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial.
COMISSÃO - DIREITO DA EMPRESA
Presidente: Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Relator: (12/09/02): Newton De Lucca
Relator: (13/09/02): Jorge Luiz Lopes do Canto
Membros:
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas
André José Kozlowski
André Ricardo Cruz Fontes
André Vicente Pires Rosa
Carison Venicius Manfio
César Pontes Clark
Douglas Alencar Rodrigues
Francisco Willo Borges Cabral
Jorge Luiz Lopes do Canto
Luiz Henrique Marques da Rocha
Marcelo Andrade Féres
Márcio Souza Guimarães
Newton de Lucca
Paulo Henrique Blair de Oliveira
Paulo Roberto Stöberl
Rodolfo Pinheiro de Morais
Rubens Curado Silveira
DIREITO DAS COISAS
76 - Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).
77 - Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.
78 - Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção, pelo novo Código Civil, da exceptio proprietatis (art. 1.210,
§ 2º) em casos de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.
79 - Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
80 - Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.
81 - Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
82 - Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos
§§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
83 - Art. 1.228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis as disposições constantes dos
§§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.
84 - Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228,
§§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelos pagamentos da indenização.
85 - Art. 1.140: Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por "área
urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios.
86 - Art. 1.242: A expressão justo título, contida nos arts. 1.242 e 1.260 do CC, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
87 - Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417, 1.418 do CC e
§ 6º do art. 26 da Lei nº 6.766/79).
88 - Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas inclusive as necessidades de exploração econômica.
89 - Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo.
90 - Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício na relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse.
91 - Art. 1.331: A convenção de condomínio, ou assembléia geral, podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.
92 - Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicados sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
93 - Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.
94 - Art. 1.371: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.
95 - Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registros imobiliários (Súmula nº 239 do STJ).
ENUNCIADOS PROPOSITIVOS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:
96 - Alteração do § 1º do art. 1.336 do CC, relativo a multas por inadimplemento no pagamento da contribuição condominial, para o qual se sugere a seguinte redação:
"Art. 1.336. (...)
§ 1º. O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês, e multa de até 10% sobre o ou eventual risco de emendas sucessivas que venham a desnaturá-lo ou mesmo inibir a sua entrada a vigor".
Não obstante, entendeu a Comissão da importância de aprimoramento do texto legislativo, que poderá, perfeitamente, ser efetuado durante a vigência do próprio Código, o que ocorreu, por exemplo, com o diploma de 1916, com a grande reforma verificada em 1919.
COMISSÃO - DIREITO DAS COISAS
Presidente: Munir Karam
Relator: Joel Dias Figueira Jr.
Membros:
Adroaldo Furtado Fabrício
Alvaro Manoel Rosindo Bourguignon
Denise Henriques Sant'Anna
Edilson Pereira Nobre Júnior
Eduardo Kraemer
Erik Gramstrup
Heriberto Roos Maciel
Joel Dias Figueira Júnior
José Osório de Azevedo Júnior
Luiz Fernando Tomasi Keppen
Marcelo Ferro
Marco Aurélio Bezerra de Melo
Munir Karam
Paulo Cerqueira Campos
Ricardo César Pereira Lira
Sérgio José Porto
Sílvio de Salvo Venosa
Sônia Regina Maul Moreira Alves Mury
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
97 - Art. 25: no que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheirismo, como por exemplo na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).
98 - Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o in. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei nº 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
99 - Art. 1.565, § 2º: o art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do art. 226, caput,
§§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto na Lei nº 9.263/96.
100 - Art. 1.572: na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
101 - Art. 1.583: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão "guarda de filhos", à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
102 - Art. 1.584: a expressão "melhores condições" no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.
103 - Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado do filho.
104 - Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento.
105 - Art. 1.597: as expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial" constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 deverão ser interpretadas como "técnica de reprodução assistida".
106 - Art. 1.597, inc. III: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatório, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.
107 - Art. 1.597, IV: finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges, para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.
108 - Art. 1.603: no fato jurídico do nascimento mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.
109 - Art. 1.605: a restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando.
110 - Art. 1.621, § 2º: é inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.
111 - Art. 1.626: a adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.
112 - Art. 1.630: em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus.
113 - Art. 1.639: é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.
114 - Art. 1.647: o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.
115 - Art. 1.725: há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
116 - Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.
117 - Art. 1.831: o direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei nº 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.
118 - Art. 1.967, caput, § 1º: o testamento anterior à vigência do novo Código Civil se submeterá à redução prevista no
§ 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário.
119 - Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).
PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL:
120 - Proposição sobre o art. 1.526:
Proposta: deverá se suprimida a expressão "será homologada pelo juiz" no art. 1.526, o qual passará a dispor: "Art. 1.526. A habilitação de casamento será feita perante o oficial do Registro Civil e ouvido o Ministério Público".
Justificativa: Desde há muito que as habilitações de casamento são fiscalizadas e homologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenham quaisquer notícias de problemas como, por exemplo, fraudes em relação à matéria.
A judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente funciona de forma segura e ágil.
121 - Proposição sobre o art. 1.571, § 2º:
Proposta: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, no que diz respeito ao sobrenome dos cônjuges, aplica-se o disposto no art. 1.578.
122 - Proposição sobre o art. 1.572, caput:
Proposta: dar ao art. 1.572, caput, a seguinte redação: "Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, com fundamento na impossibilidade da vida em comum".
123 - Proposição sobre o art. 1.573:
Proposta: revogar o art. 1.573.
124 - Proposição sobre o art. 1.578:
Proposta: alterar o dispositivo para: "Dissolvida a sociedade conjugal, o cônjuge perde o direito à utilização do sobrenome do outro, salvo se a alteração acarretar:
I - evidente prejuízo para sua identificação;
II - manifesta distinção entre seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial".
E, por via de conseqüência, estariam revogados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
125 - Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:
Redação atual: "da pessoa maior de sessenta anos".
Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: "A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida, com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses."
126 - Proposição sobre o art. 1.597, incs. III, IV e V:
Proposta: alterar as expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial" constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 para "técnica de reprodução assistida".
Justificativa: As técnicas de reprodução assistida são basicamente de duas ordens: aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vivo, ou seja, no próprio organismo feminino, e aquelas pelas quais a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora do organismo feminino, mais precisamente em laboratório, após o recolhimento dos gametas masculino e feminino.
As expressões "fecundação artificial" e "concepção artificial" utilizadas nos incs. III e IV são impróprias, até porque a fecundação ou a concepção obtida por meio das técnicas de reprodução assistida é natural, com o auxílio técnico, é verdade, mas jamais artificial.
Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V quando trata da inseminação artificial heteróloga, uma vez que a inseminação artificial é apenas uma das técnicas de reprodução in vivo; para os fins do inciso em comento, melhor seria a utilização da expressão "técnica de reprodução assistida", incluídas aí todas as variantes das técnicas de reprodução in vivo e in vitro.
127 - Proposição sobre o art. 1.597, inc. III:
Proposta: alterar o inc. III para constar "havidos por fecundação artificial homóloga".
Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e dignidade da pessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.
128 - Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV:
Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: O fim de uma sociedade conjugal, em especial quando ocorre pela anulação ou nulidade do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, é, em regra, processo de tal ordem traumático para os envolvidos que a autorização de utilização de embriões excedentários será fonte de desnecessários litígios.
Além do mais, a questão necessita de análise sob o enfoque constitucional.
Da forma posta e, não havendo qualquer dispositivo no novo Código Civil que autorize o reconhecimento da maternidade em tais casos, somente a mulher poderá se valer dos embriões excedentários, ferindo de morte o princípio da igualdade esculpido no caput e no inciso I do artigo 5º da Constituição da República.
A título de exemplo, se a mulher ficar viúva, poderá, "a qualquer tempo", gestar o embrião excedentário, assegurado o reconhecimento da paternidade, com as conseqüências legais pertinentes; porém, o marido não poderá valer-se dos mesmos embriões, para cuja formação contribuiu com o seu material genético, e gestá-lo em útero sub-rogado.
Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da paternidade, sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade, poder-se-ia indagar: se esse embrião vier a germinar em um ser humano, após a morte da mãe, ele terá a paternidade estabelecida e não a maternidade? Caso se pretenda afirmar que a maternidade será estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a mãe será aquela que dará à luz, porém, neste caso, tampouco a paternidade poderá ser estabelecida, uma vez que a reprodução não seria homóloga.
Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dos embriões crioconservados, destaca-se que legislação posterior poderá autorizar que venham a ser adotados por casais inférteis.
Assim, prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido.
Porém, se a supressão não for possível, solução alternativa seria determinar que os embriões excedentários somente poderão ser utilizados se houver prévia autorização escrita de ambos os cônjuges, evitando-se com isso mais uma lide nas varas de família.
129 - Proposição para inclusão de um artigo no final do Cap. II, Subtítulo II, Cap. XI, Título I, Livro IV, com a seguinte redação:
Art. 1.597, A. "A maternidade será presumida pela gestação.
Parágrafo único: Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida, a maternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou que, tendo planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistida heteróloga".
Justificativa: No momento em que o art. 1.597 autoriza que o homem infértil ou estéril se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiência reprodutiva, não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento às mulheres.
O dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar, abrangendo quase todas as situações imagináveis, como as técnicas de reprodução assistida homólogas e heterólogas, nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãe socioevolutiva da criança que vier a nascer.
Pretende-se, também, assegurar à mulher que produz seus óvulos regularmente, mas não pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade, uma vez que apenas a gestação caberá à mãe sub-rogada.
Contempla-se, igualmente, a mulher estéril e que não pode levar a termo uma gestação. Essa mulher terá declarada sua maternidade em relação à criança nascida de gestação sub-rogada na qual o material genético feminino não provém de seu corpo.
Importante, destacar que, em hipótese alguma, poderá ser permitido o fim lucrativo por parte da mãe sub-rogada.
130 - Proposição sobre o art. 1.601:
Redação atual: "Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação".
Redação proposta: "Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
§ 1º. Não se desconstituirá a paternidade caso fique caracterizada a posse do estado de filho.
§ 2º. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação".
131 - Proposição sobre o art. 1.639, § 2º:
Proposta a seguinte redação ao § 2º do mencionado art. 1.639: "É inadmissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, salvo nas hipóteses específicas definidas no artigo 1.641, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade".
132 - Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGA CONJUGAL EM AVAL. Suprimir as expressões "ou aval"do inc. III do art. 1.647 do novo Código Civil.
Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, a celeridade indispensável para a circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode esperar que, na celebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da certidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens.
133 - Proposição sobre o art. 1.702:
Proposta: alterar o dispositivo para: "Na separação judicial, sendo um dos cônjuges desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro pensão alimentícia nos termos do que houverem acordado ou que vier a ser fixado judicialmente, obedecidos os critérios do art. 1.694".
134 - Proposição sobre o art. 1.704, caput:
Proposta: alterar o dispositivo para : "Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los, mediante pensão a ser fixada pelo juiz, em valor indispensável à sobrevivência".
Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704.
§ 2º. "Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm o direito de prosseguir na ação."
135 - Proposição sobre o art. 1.726:
Proposta: a união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros perante o Oficial do Registro Civil, ouvido o Ministério Público.
136 - Proposição sobre o art. 1.736, inc. I:
Proposta: revogar o dispositivo.
Justificativa: Não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulheres casadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela.
137 - Proposição sobre o art. 2.044:
Proposta: alteração do art. 2.044 para que o prazo do vacatio legis seja alterado de 1 (um) para 2 (dois) anos.
Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta significativas alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos.
Propõe-se, por conseguinte, a ampliação do prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito. Far-se-á, com o lapso temporal bienal proposto, hermenêutica construtiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geral o razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social.
Atesta o imperativo de refinamento a existência do projeto de lei de autoria do Sr. Relator Geral do Código Civil na Câmara dos Deputados, reconhecendo a necessidade de alterar numerosos dispositivos.
Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal alargado de vacatio legis.
Sob o tempo útil proposto, restará ainda mais valorizado o papel decisivo da jurisprudência, evidenciando-se que, a rigor, um Código não nasce pronto, a norma se faz Código em processo de construção.
TEMAS OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO:
A Comissão conheceu do tema suscitado quanto à indicada violação do princípio da bicameralidade, durante a tramitação do projeto do Código Civil em sua etapa final na Câmara dos Deputados, em face do art. 65 da Constituição Federal de 1988, tendo assentado que a matéria desborda, nesse momento, do exame específico levado o efeito.
Pronunciamento: a Comissão subscreve o entendimento segundo o qual impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas, quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos.
Manifesta preocupação com o prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentos sejam adequadamente levados a efeito. Deve-se proceder a uma hermenêutica construtiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários da norma em geral um razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social.
Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de revelo apresentam lapso temporal alargado de vacatio legis.
A preocupação com a exigüidade da vacatio valoriza o papel decisivo da jurisprudência, evidenciando-se, a rigor, que um Código não nasce pronto, a norma se faz Código em contínuo processo de construção.
Comissão - Direito de Família e Sucessões
Em 12/09/2002:
Presidente: Gustavo Tepedino
Relator: Luiz Edson Fachin
Em 13/09/2002:
Presidente: Regina Helena Afonso Portes
Relator: Adriana da Silva Ribeiro
Membros:
Ana Luiza Nevares
Adriana da Silva Ribeiro
Acáccio Cambi
Alfredo Abinagem
Aderson Schreiber
Bruno Lewicki
Claudia Valéria Bastos Fernandes
Cláudio José Coelho Costa
Danilo Doneda
Erika Moura Freire
Flávio Roberto de Souza
Francisco Auricélio Pontes
Francisco Roberto Machado
Giovanna Teixeira de Souza
Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Guilherme Couto de Castro
Gustavo Tepedino
Luiz Edson Fachin
Marcia Helena Abinagem
Maria Cristina Barongeno Cukerkorn
Marianne Júdice de Mattos Farina
Regina Helena Afonso Portes
Rosana Amara Girardi Fachin
Rose Vencelau
Teresa Negreiros
Tycho Brahe Fernandes
Vivaldo Otávio Pinheiro
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