O Código Civil poderá ser alterado para estabelecer que o endossante de
título, salvo cláusula expressa em contrário, também responderá pelo
cumprimento da prestação constante do título, como devedor solidário. A
proposta está na pauta da próxima reunião de votações da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), marcada para o dia 4 de agosto.
O texto do artigo 914 do Código Civil (Lei
10.406/02) prevê que "ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da
prestação constante do título". Dessa forma, "a legislação em vigor exime o
endossante do cumprimento da obrigação constante no título", conforme
explica o autor do projeto (PLS
166/06) em exame na CCJ, o então senador João Aberto Souza.
Ao justificar a matéria, o autor argumenta que os títulos brasileiros seguem
padrão diferente do previsto convenção internacional, da qual o Brasil é
signatário, para notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas e cheques,
segundo a qual o endossante deve responder pelo pagamento da quantia
inscrita no documento.
"Em uma economia globalizada, onde é necessária a uniformidade quanto às
leis que regem o comércio mundial, é de realçar o atraso de um dispositivo
legal que prevê regra antagônica à maior parte da legislação que regula a
responsabilidade do endossante", afirmou o então senador, ao justificar
necessidade do projeto.
O relator da matéria, senador Marco Maciel (DEM-PE), concorda com os
argumentos apresentados para a alteração no Código Civil. Para ele, é
princípio do direito comercial que "o endossante fique desobrigado ou
liberado do endosso somente após o pagamento final da obrigação".
A proposta tramita na CCJ em
decisão terminativa e, se aprovada, deverá seguir para análise da
Câmara. |