Empregado de cartório não oficializado
deve se submeter às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A
decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao
analisar recurso interposto pelo Cartório de Notas da Capital de São
Paulo. A ministra Maria Cristina Peduzzi, foi a relatora do recurso. O
empregado foi admitido em maio de 1994, sem concurso público, como
auxiliar cartorário, sendo que seus salários eram pagos pelo titular do
cartório. Trabalhou até o dia 29 de abril de 1999, vindo a falecer de
problemas cardíacos no dia seguinte.
Seu pai - de 88 anos de idade e seu único dependente - ajuizou
reclamação trabalhista, na qualidade de espólio, requerendo o
reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na carteira de
trabalho, FGTS, 13° salário, férias, multa do artigo 477 da CLT
referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias e expedição de
ofício ao INSS e DRT para comunicação do não cumprimento por parte do
cartório das obrigações previdenciárias.
O cartório, em contestação, admitiu a contratação do empregado na data
informada, com salário de R$ 1.164,55, para uma jornada de trabalho de
oito horas. Afirmou que após a morte do empregado, que não deixou
descendentes, as verbas rescisórias ficaram à disposição, mas não foram
procuradas pelos interessados.
O empregador alegou ainda que exerce um serviço público, porém em
caráter privado, conforme previsto no artigo 236 da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei n° 8.935/94. Disse que o empregado foi
contratado sob a égide das Normas de Pessoal na Corregedoria Geral do
Estado de São Paulo, com inscrição na Carteira de Aposentadoria dos
Servidores da Justiça, no Instituto da Previdência do Estado de São
Paulo (IPESP), conforme legislação em vigor à época da contratação.
Explicou que o regime celetista só foi introduzido nas serventias
extrajudiciais não oficiais a partir da Lei n° 8.935/94, que conferiu
aos funcionários estatutários o direito de opção para o regime da CLT. O
empregador juntou aos autos documento que atesta a opção do empregado
pelo regime estatutário.
A 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação. O
espólio recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (São Paulo), que reformou a decisão. Para o TRT/SP, se o
empregado não foi admitido por concurso público e não sendo o Estado
titular da relação jurídica, não há como reconhecer a relação
estatutária, não importando a opção feita pelo empregado. Os autos
retornaram à Vara para análise dos pedidos feitos pelo espólio.
Insatisfeito, o empregador recorreu ao TST. A ministra Maria Cristina
Peduzzi entendeu correta a interpretação do TRT/SP. Esclareceu que o
titular do cartório é o responsável pela contratação, remuneração e
direção da prestação dos serviços, equiparando-se ao empregador comum,
sobretudo porque aufere renda proveniente da exploração das atividades
do cartório. “Os trabalhadores contratados, mesmo anteriormente à edição
da Lei n° 8.935/94, vinculam-se ao titular da serventia, estando a
relação laboral submetida às normas da Consolidação das Leis do
Trabalho. (RR 950/2001-011-02-00.6) |