SIMULAÇÃO - EMPRÉSTIMO ACOBERTADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
JÁ PERTENCENTE AOS COMPRADORES - OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE PESSOA FÍSICA E
FACTORING - PAGAMENTO PARCIAL - RATIFICAÇÃO DO ATO PRATICADO - ANULAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO POR QUEM PARTICIPOU DO NEGÓCIO SIMULADO
- Se a parte consente em assinar contrato de compra e venda com reserva de
domínio cujo objeto é um imóvel que já é de sua propriedade, resta clara a
simulação praticada com vistas a acobertar empréstimo contraído de empresa
factoring não autorizada a negociar títulos com pessoas físicas.
- Se foram efetuados vários pagamentos relativos ao empréstimo contraído e
acobertado por contrato simulado de compra e venda, do qual tinha plena
ciência, nos termos dos arts. 148, 150 e 151 do Código Civil de 1916,
aplicáveis à espécie, acaba por ratificar a simulação de quem dela
participou, não estando autorizada a pleitear sua anulação, valendo-se da
própria torpeza.
Apelação Cível n° 1.0153.06.058111-0/001 - Comarca de Cataguases -
Apelantes: Denarius Fomento Mercantil Ltda. e outro - Apelada: Fesc
Indústria e Comércio Ltda. - Relator: Des. Antônio de Pádua
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar provimento parcial.
Belo Horizonte, 7 de agosto de 2008. - Antônio de Pádua - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Trata-se de recurso de apelação interposto por
Denarius Fomento Mercantil Ltda. e outro, nos autos da ``ação ordinária de
rescisão de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela e
reintegração de posse e perdas e danos'', movida contra Fesc Indústria e
Comércio Ltda., em apenso aos autos da ``ação anulatória de negócio jurídico
c/c pedido de antecipação de tutela, movida contra aquela, perante o Juízo
da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases, inconformados os primeiros
autores com os termos da r. sentença de f. 76/93, que, ao apreciar
conjuntamente as duas ações, julgou procedente o pedido contido na ação
proposta por Fesc Indústria e Comércio Ltda. e outros, para:
a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Bruno Valério
Gonçalves e excluí-lo da relação formal;
b) julgar procedente os pedidos iniciais formulados por Fesc e outro, para
declarar nula a escritura de compra e venda de f. 154/155, Livro 189, do
Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca, e bem assim o correspondente
registro no cartório competente;
c) retornar o imóvel objeto da ação aos autores da ação anulatória, Fernando
Peixoto Caetano e Célia de Souza Caetano;
d) condenar a empresa Fesc Indústria e Comércio Ltda. a honrar o contrato de
mútuo celebrado com a apelante, pagando-lhe em 20 (vinte) parcelas iguais,
mensais e consecutivas o saldo que se apurar, deduzida a quantia de R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais), já paga, com o acréscimo de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices
publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça;
e) condenar a empresa Fesc e outros a pagar a Bruno Valério Gonçalves,
excluído da lide, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a
título de honorários advocatícios;
f) condenar a empresa Denarius Fomento Mercantil Ltda. ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o
valor constante da inicial;
g) julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual, perdas e danos,
formulados por Denarius Fomento Mercantil Ltda., e condená-la em decorrência
do pagamento das custas processuais e da verba honorária arbitrada em 10%
incidentes sobre o valor da causa, corrigido, em sede adequada, para R$
271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), conforme consta da decisão
integrativa de f. 107/108.
Em suas razões recursais de f. 109/123, a apelante, após traçar uma sinopse
dos principais acontecimentos dos autos, alega que a sentença não pode
prevalecer, porque, ao contrário do que afirmou o digno Magistrado
sentenciante, não houve a simulação por ele entendida, o que o levou a
decidir pela anulação do negócio jurídico, consubstanciado na escritura
pública de compra e venda do imóvel descrito na exordial.
Enfatiza a apelante que a operação realizada se deu de forma lícita e
revestida de todos os requisitos legais pertinentes, não se podendo sequer
falar em simulação parcial, quanto mais integral.
Ainda que se pudesse falar em simulação parcial, sustentam que a r. decisão
censurada não poderia prevalecer, porquanto os apelados participaram do ato,
não sendo, portanto, lícito que eles se aproveitem de sua própria torpeza,
aplicando-se à espécie o disposto no art. 104 do Código Civil de regência.
Mesmo que a transação estivesse contaminada de vício, o que só se admite
para argumentar, tal vício estaria superado pela confirmação tácita do
negócio, ao se ter em conta que os apelados pagaram 8 (oito) das prestações
convencionadas, cumprindo, assim, parcialmente, a avença, enfatizam os
apelantes.
Combatem, também, a assertiva sentencial no sentido de que ela não pode
comercializar imóvel, argumentando, para tanto, que se cuida de negócio
isolado e que, além disso, foi ratificado pelos seus sócios, restando,
assim, legitimada, ad satiens, a transação realizada.
Por último, os apelantes direcionam seu inconformismo contra a sentença no
tocante à verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, fixado em R$ 271.000,00, tachando-o de excessivo, porquanto arbitrado
em descompasso com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, haja vista que não
houve condenação na espécie, daí não se aplicar a regra contida no parágrafo
antecedente do mesmo artigo legal.
Postulam os apelantes, ao final, o provimento do recurso, para que seja
reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido inicial, com
a inversão dos ônus sucumbenciais decorrentes.
O recurso foi respondido pelos apelados, consoante contra-razões de f.
131/143; reprisando os mesmos fundamentos expendidos em sua inicial;
batem-se pela confirmação da sentença.
O preparo se acha comprovado à f. 224.
Conheço da apelação, presentes suas condições de admissibilidade.
Infere-se dos elementos informativos e probatórios contidos nos autos que,
em fevereiro de 2005, os autores, ora apelados, passando confessadamente por
grandes dificuldades financeiras, procuraram a primeira apelante,
pedindo-lhe um préstimo, que lhe foi concedido na ordem de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), recebendo, no entanto, os apelados a quantia
líquida de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil e quatrocentos e cinqüenta reais),
após os descontos.
Ajustou-se, na oportunidade, que a quantia nominalmente emprestada deveria
ser paga em 20(vinte) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 6.000,00
(seis mil reais), cada, vencíveis de 30.03.2005 a 30.10.2006.
Para a garantia do pagamento das prestações em referência, os co-apelados
Fernando Peixoto Caetano e sua mulher Célia de Souza Caetano, sob forma de
compra e venda, transferiram para a primeira apelante, Denarius Fomento
Mercantil Ltda., o imóvel descrito na escritura pública de compra e venda
acostada às f. 77/78, datada de 28 de fevereiro de 2005, e respectivo
registro, f. 79/86 dos autos, pelo valor de R$ 70.544,76 (setenta mil
quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
No dia 18 de fevereiro do mesmo ano, antes, portanto, de ``adquirir'' o
referido imóvel, a primeira apelante, nova adquirente, pelo ``instrumento
particular de compra e venda'', prometeu vendê-lo à primeira apelada, Fesc
Indústria e Comércio Ltda., representada pelos próprios signatários da
mencionada escritura pública, pelo preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), em 20(vinte) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 6.000,00
(seis mil reais), com vencimento inicial em 30.03.2005 e final em
30.10.2006.
Das 20 (vinte) prestações ajustadas, os apelados chegaram a pagar 8 (oito),
consoante os correspondentes recibos acostados aos autos, f. 90/91, vindo a
se atrasarem a partir da nona prestação, dando ensejo à notificação
constitutiva de mora de f. 92/93 e à contranotificação de f. 94/95.
Dos fatos acima narrados e dos documentos que os corroboram, não resta
dúvida de que ambas as partes, autores e réus, buscam mascarar a verdade nas
correspondentes versões, sendo certo, todavia, que, na realidade, os
primeiros, passando por grave crise financeira, procuraram os segundos e
deles obtiveram um empréstimo líquido de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil e
quatrocentos reais), comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), em vinte parcelas fixadas, já embutidos os juros
remuneratórios, dando em garantia o imóvel, através de falsa venda.
Assim, é inegável que houve uma simulação relativa, porém não perpetrada
exclusivamente pelos apelantes, dela participando, à evidência, os
devedores, ora apelados, que obtiveram o empréstimo pleiteado, realizando,
em decorrência, parte do respectivo pagamento, fato esse incontroverso,
porque aceito por todos os litigantes.
Sobre a simulação, ensina Sílvio Rodrigues:
"Simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração enganosa da vontade,
visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Negócio
simulado, portanto, é aquele que oferece uma aparência diversa do efetivo
querer das partes. Estas fingem um negócio que na realidade não desejam.
Encontram-se aí os elementos básicos caracterizadores da simulação, pois
nela é elementar a existência de uma aparência contrária à realidade. Tal
disparidade é produto da deliberação dos contraentes. De fato, a simulação
caracteriza-se quando duas ou mais pessoas, no intuito de enganar terceiros,
recorrem a um ato aparente, quer para esconder um outro negócio que se
pretende dissimular, quer para fingir uma relação jurídica que nada encobre.
Trata-se, portanto, de uma burla, intencionalmente construída em conluio
pelas partes que almejam disfarçar a realidade enganando terceiros''
(Direito civil. Parte Geral, v. 1, p. 216).
Também Maria Helena Diniz, referindo-se ao mesmo tema, esclarece que, "se
tem uma vontade funcionando normalmente, havendo até mesmo correspondência
entre a vontade interna e sua manifestação, entretanto, ela se desvia da
lei, ou da boa-fé, violando direito e prejudicando terceiros, sendo, por
isso, anulável o negócio (CC, art. 147, II). Trata-se dos vícios sociais,
como a simulação e a fraude, que contaminam a vontade manifestada contra as
exigências da ordem legal'' (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 2.
ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 109).
Entretanto, no caso dos autos, a hipótese de simulação total não se
evidencia, já que não foi demonstrada a intenção de prejudicar o autor ou de
violar disposição de lei, e, muito menos, causaram prejuízos a terceiros,
uma vez que o objetivo primacial que motivou a transação foi o de
possibilitar aos apelados a obtenção, sem riscos para os apelantes, de um
empréstimo para capital de giro, no valor retromencionado.
No caso em exame, invocou-se a ocorrência de simulação, ato considerado pela
legislação civil pátria como pertencente ao rol dos "defeitos dos negócios
jurídicos''.
Na lição do jurista Caio Mário da Silva Pereira, verbis, a "simulação
consiste em celebrar-se um ato, que tem aparência normal, mas que, na
verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir (Instituições
de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. 1, p. 339).
"A simulação se diz relativa - prossegue o mesmo autor -, também chamada
dissimulação, quando o ato tem por objetivo encobrir outro de natureza
diversa, (v.g.), uma compra e venda para dissimular uma doação) ou quando
aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem
realmente se conferem ou transmitem''.
E mais à frente anota:
"E é relativa em tais hipóteses porque à declaração de vontade deve
seguir-se um resultado, efetivamente querido pelo agente, porém diferente do
que é o resultado normal do negócio jurídico. O agente faz a emissão de
vontade, e quer que produza efeitos; mas é uma declaração enganosa, porque a
conseqüência em mira é diversa daquela que seria a regularmente conseqüente
no ato'' (obra citada, p. 339).
No presente caso, como já antes ressaltado, os fatos apontam para a
evidência de que os autores/apelados sabiam que estavam participando de um
contrato simulado, tanto que o assinaram e procederam ao regular pagamento
de 8 (oito) das vinte parcelas. Ora, não é aceitável nem tampouco razoável
que os recorridos, após compactuarem da celebração de um contrato, mascarado
de compra e venda, mas, na verdade, um contrato de financiamento com
garantia imobiliária, e depois de receberem o valor correspondente, fato por
eles próprios confessado, venham às portas do Judiciário pleitear a sua
anulação, porquanto explícita se faz a sua conivência com a simulação
perpetrada.
É óbvio que os apelados, ao assinarem a avença, tinham pleno conhecimento de
que esta versava sobre o empréstimo por eles pedido e conseguido,
especialmente depois, repita-se, de haverem promovido a quitação de oito
prestações, sem se insurgirem contra as mesmas.
Assim, a toda evidência, não poderá prosperar o pedido de anulação do
contrato.
Sobre o assunto, mais uma vez invoca-se o magistério de Caio Mário da Silva
Pereira, verbis:
"Em face do princípio, atinente aos efeitos da simulação, podem-se deduzir
os respectivos corolários: a) realizado simuladamente o ato, a proibição a
que os próprios agentes de má-fé pleiteiem a sua ineficácia terá como
conseqüência interditar-lhes a ação anulatória; se o negócio não for danoso
a terceiros, ou estes não tiverem interesse no seu desfazimento, os agentes
serão compelidos a sofrer o resultado de uma declaração enganosa de vontade,
ainda que a eles nociva ou divorciada de suas conveniências, e desta forma
recebem a punição pela sua malícia; b) mas se o efeito do ato é prejudicial
a terceiros ou à Fazenda Pública, podem aqueles ou o representante desta
promover a declaração judicial de invalidade, seja a simulação absoluta ou
relativa [...]. Daí poder-se dizer que a simulação por si mesma, como
defeito do ato jurídico, nem sempre tem por efeito a anulação do negócio.
Pode, ou não, conduzir a esta conseqüência. Se é inocente, não anula a
declaração de vontade. Se maliciosa, cumpre distinguir: quando tem por
efeito prejudicar terceiros, somente estes têm qualidade para acusá-la,
atacando o ato incriminado; em caso contrário, os agentes não se podem valer
da própria malícia para invalidá-lo e, então, prevalece, ainda que importe
em prejuízo daqueles que dele participaram [...]'' (ob. cit., p. 340-341).
O que significa dizer que, em estando as partes coniventes acerca da
simulação efetuada, não podem pleitear a anulação do ato, o que somente
compete ao terceiro lesado, não sendo este, definitivamente, o caso. Ressai
claro dos autos que os autores/recorridos tinham plena consciência de que a
realização do contrato de compra e venda, antecedido da transmissão do
imóvel descrito na vestibular, tinha por escopo encobrir empréstimo de
dinheiro a eles concedido.
Assim, não podem os autores, ora recorridos, pleitear, como consta em sua
inicial, a desconstituição do contrato celebrado com os apelantes, devendo,
em face de sua notória participação na avença, suportar o ônus de terem
aderido à simulação.
Em termos legais, a presente questão encontra-se amoldada à hipótese contida
no inciso II do art. 102 do Código Civil/1916:
"Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: [...]
II - quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira''.
O negócio entabulado deverá prosseguir, ex vi da disposição contida no art.
103 do Código Civil/1916, verbis:
"Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do
artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou
de violar disposição de lei''.
Ora, se no caso apenas se pretendeu camuflar um empréstimo, não gerando
prejuízos a qualquer outra pessoa, o negócio simulado não será considerado
defeituoso, prosseguindo com seus efeitos.
Colocando uma pá-de-cal sobre o assunto, o art. 105 do mesmo diploma legal é
decisivo em determinar quem são as pessoas autorizadas a requerer a anulação
dos atos simulados: os terceiros lesados pela simulação, ou os
representantes do Poder Público, a bem da lei, ou da Fazenda.
Como na hipótese em análise, os requerentes participaram da simulação (não
sendo, portanto, terceiros), não lhes é possível pleitear a anulação do ato.
Ainda: diz o art. 147, Código Civil, que é anulável o ato jurídico por vício
resultante de simulação (inciso II), asseverando o art. 148 que o ato
anulável pode ser ratificado pelas partes. Já o art. 150 consigna que a
ratificação expressa é escusada, ``quando a obrigação já foi cumprida em
parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava''. Por fim, o art. 151
conclui que ``a ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação
anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações,
ou exceções de que dispusesse contra o ato o devedor''.
In casu, os autores procederam ao pagamento de oito das vinte prestações
ajustadas, ratificando, assim, o negócio celebrado, não lhes sendo possível,
destarte, pleitear sua anulação, nos exatos termos da lei.
Diante do acima exposto, entendo que os contratos celebrados entre as partes
devem cingir-se aos verdadeiros fins perseguidos pelas partes, quais sejam
financiamento com garantia imobiliária, razão pela qual dou parcial
provimento ao recurso interposto pelos réus, Denarius Fomento Mercantil
Ltda. e Bruno Valério Gonçalves, para reformar a r. sentença de primeiro
grau e julgar improcedente o pedido de anulação da escritura de compra e
venda, e seus desdobramentos (f. 92), formulados por Fesc Indústria e
Comércio Ltda. e outros, mantendo, porém, a r. sentença quanto à
improcedência dos pedidos formulados pelos ora apelantes, tal como consta da
r. sentença recorrida à f. 93.
Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas e arcará
com os honorários do seu patrono.
DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Acompanho na íntegra o voto do Relator.
DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Acompanho o voto proferido pelo Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL.
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