Empresa tenta manter posse de imóvel que adquiriu sem saber que estava penhorado

 

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, negou pedido de liminar a uma empresa que tenta garantir a posse de um imóvel adquirido regularmente, mas que havia sido dado como garantia em uma ação de execução.

A Radici Plastics Ltda., empresa com sede em Araçariguama (SP), tenta preservar na Justiça a propriedade de um apartamento de 170m2 na Lapa, bairro na capital do estado. O imóvel foi adquirido regulamente em abril de 2002, mas tanto o comprador quanto a ex-proprietária foram surpreendidos ao saber que o apartamento havia sido dado como garantia em uma ação de execução movida pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) contra a Cafés Finos do Brasil S/A e outros.

Na ação de execução, ajuizada em 1995, o Banespa buscava receber R$4,415 milhões do devedor. Em 1998 foi feito um acordo em que a Cafés Finos do Brasil se comprometeu a pagar R$ 1,195 milhão em 35 parcelas. Nesse acordo, Emanuel Ostrowsky figura como avalista e deu como garantia o apartamento na Lapa. Em 1999, Emanuel doou o imóvel à filha, que o vendeu em 2002 para a Radici Plastics.

A Radici Plastics impetrou na 38ª Vara Cível de São Paulo “embargos de terceiros”, ação em que alguém pretende ter reconhecido o direito à posse sobre bens penhorados em litígio do qual não faz parte. Os embargos foram rejeitados porque o juízo entendeu que a doação foi realizada em fraude à execução, o que contaminou a posterior venda do imóvel. Nem mesmo a falta de registro imobiliário de qualquer restrição ao bem afasta o reconhecimento da fraude.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou o recurso da Radici Plastics, e o presidente da corte negou seguimento ao recurso especial dirigido ao STJ. A empresa impetrou agravo de instrumento para que o recurso fosse analisado pela corte superior, mas o agravo foi negado pelo relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito. É para atribuir efeito suspensivo a essa decisão que a empresa impetrou a presente medida cautelar com pedido de liminar, que foi negada pelo presidente em exercício. Os autos serão remetidos para o relator.

Autor: Andrea Vieira

Processos: MC 13055

 

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 27/07/2007

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