“Em caso de sucessão, a empresa sucessora tem obrigação de providenciar
instrumento de procuração próprio, que outorgue poderes aos subscritores do
recurso por ela intentado, não aproveitando procuração outorgada pelo
sucedido”. Esta foi a decisão da Seção Especializada em Dissídios
Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos
propostos pelo Banco Itaú. O tema mereceu ampla discussão pelos ministros da
Corte, prevalecendo o voto do relator, ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho.
Em ação trabalhista proposta por um ex-empregado do Banco Banerj, o Banco
Itaú, seu sucessor, recorreu de decisão que não lhe foi favorável. A Segunda
Turma do TST, ao analisar o agravo de instrumento, não conheceu do recurso
por irregularidade de representação: os procuradores que assinaram o agravo
de instrumento interposto pelo sucessor (Itaú) não tinham representação
processual válida, pois os instrumentos procuratórios dos autos foram
outorgados pelo sucedido (Banerj).
O Itaú, insatisfeito, interpôs embargos à SDI. Alegou que o subscritor do
agravo de instrumento detinha mandato expresso, cuja eficácia é irredutível.
Disse que no instituto da sucessão empresarial há mera substituição do pólo
passivo, permanecendo íntegros os atos praticados pela empresa sucedida.
Destacou, ainda, que o instrumento de procuração constante dos autos estava
assinado pelo administrador do Banco Banerj que, por sua vez, permanece como
representante do Banco Itaú.
Segundo o ministro Vieira de Mello, é incontroverso o fato de que o
patrimônio do Banco Banerj foi incorporado pelo Itaú, seu sucessor, que
assumiu a totalidade das obrigações do sucedido. O parágrafo 3º do artigo
227 da Lei nº 6.404/76 dispõe que a incorporação constitui uma das formas de
extinção da sociedade. “Diante disso, tem-se que o Banco Banerj foi extinto
quando da sua incorporação pelo Itaú, que interpôs o agravo de instrumento,
e com tal deveria ter agilizado a regularização de sua representação em
juízo”, destacou o relator.
Não havendo nos autos instrumento de procuração válida emitida pelo Itaú, a
SDI-1 aplicou ao caso a Súmula nº 164 do TST, que considera inexistente o
apelo nestas condições. (E-A-AIRR-1265/1999-022-01-40.5).
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