O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler,
suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a
liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial,
sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor
corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os
recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento
de que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de
Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da
União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de
agente financeiro”. A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela
Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e
que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que
envolve recursos de seu orçamento.
O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação
judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que
o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a
expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das
exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de
tributos.
O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do
recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é
“a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela
devedora”. Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, “a
devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em
consequência, aumentará o risco de sua quebra”.
Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à
Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a
ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como
parte interessada.
Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou
que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação
judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”.
Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da
referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar
certidões negativas para o exercício de suas atividades, “exceto para
contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios”.
O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da
empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando
que ao juiz cabe aplicar as normas legais. “Constitui um truísmo que o juiz
só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a
interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está
inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro.
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