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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-2 do Tribunal
Superior do Trabalho - TST rejeitou (não conheceu) o recurso ordinário em
mandado de segurança interposto pela Comaso (Comercial de Alimentos Sorocaba
Ltda.), por esta não ter autenticado a cópia da procuração do advogado que a
representaria no recurso.
A Comaso, inicialmente, insatisfeita com decisão de juiz de primeiro grau
que havia determinado o bloqueio de sua conta bancária (execução
provisória), em razão de reclamação trabalhista, impetrou mandado de
segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT/SC, para a
reforma da sentença. No entanto, o Regional julgou improcedente o mandado,
extinguindo o processo sem a resolução do mérito.
Inconformada, a empresa resolveu ingressar com recurso ordinário em mandado
de segurança no TST, para reformar o acórdão do TRT catarinense. O que ela
não esperava era que seu recurso seria rejeitado pela SBDI-2, em virtude da
irregularidade da representação processual, ou seja, a cópia da procuração
constante dos autos não estava autenticada, o que caracteriza a inexistência
do documento.
Segundo o relator, ministro Caputo Bastos, a juntada de instrumento
procuratório nos autos, em cópia não autenticada, contraria o artigo 830 da
CLT, que obriga as partes a apresentarem documentos originais ou em
fotocópias autenticadas. Para o ministro, a regularidade de representação é
questão de ordem pública, podendo o órgão julgador, a qualquer momento e
independentemente de impugnação das partes, examiná-la.
O ministro destacou, ainda, que não cabe a regularização na atual fase
recursal tampouco a concessão de prazo para tal. Os ministros da SBDI-2, por
unanimidade, acompanharam o voto do relator. (ROMS-73800-28.2008.5.12.0000)
(Luciano Eciene) |