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6ª Turma do TRT-MG não admitiu agravo de petição interposto por uma empresa
executada em razão do cancelamento do seu registro perante a Junta Comercial
do Estado de Minas Gerais: “Cancelado o registro, a agravante perdeu a sua
personalidade jurídica, por conseguinte, a capacidade de ser parte” -
explica o desembargador relator do recurso, Antônio Fernando Guimarães.
A empresa protestava contra a decisão que dirigiu a execução contra os
sócios, alegando que não houve dissolução irregular da sociedade e que, para
a desconsideração da sua personalidade jurídica, seria imprescindível a
apresentação de prova concreta do desvio de finalidade da sociedade.
Mas, segundo esclarece o relator, a certidão expedida pela Junta Comercial
demonstra que a empresa teve o registro cancelado, com a perda da proteção
de seu nome empresarial, por ter sido notificada e não ter requerido, no
prazo fixado, o arquivamento de comunicação de funcionamento ou de
paralisação temporária de atividades.
No mais, a decisão que determinou a execução dos sócios acabou por
beneficiar a empresa, já que não cabe mais a ela o pagamento dos créditos
devidos no processo. Nesse caso, a Turma entendeu faltar à agravante
interesse jurídico em combater a decisão que direcionou a execução para os
sócios. “Se a capacidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus
sócios, somente estes poderiam vir a juízo discutir o possível direito de
não serem executados, ou porque são partes ilegítimas ou antes de se esgotar
a execução dos bens da sociedade”- frisa o desembargador.
( AP nº 00356-2005-089-03-00-5 ) |