Empresa que ficar cinco anos sem registro será considerada inativa

Em decisão terminativa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou proposta pela qual é considerada inativa a empresa que ficar cinco anos sem registro na junta comercial. O texto aprovado prevê que o empresário ou a sociedade que não proceder a qualquer registro no período de cinco anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

As normas definidas nesta quarta-feira (16) são resultado de projeto da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) com emendas do relator, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA).

A legislação em vigor (Lei nº 8.934/94) estabelece que a firma ou sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. O projeto pretendia reduzir esse prazo para cinco anos consecutivos. Lúcia Vânia cita, como documentos passíveis de arquivamento, autenticação dos livros, alterações societárias, realização de assembleias e renovação dos dirigentes.

O relator, entretanto, optou por estabelecer que a empresa que ficar sem registro por cinco anos será declarada inativa. Antonio Carlos Júnior afirmou que o prazo de cinco anos sem arquivamento "não necessariamente sugere inatividade do empresário ou da sociedade, uma vez que é perfeitamente possível e razoável que, após a constituição da sociedade, esta opere sem promover qualquer dos atos passíveis de arquivamento (...)".

O senador entende que é mais adequado considerar inativa a empresa que se mantém cinco anos sem registro, "uma vez que, nesse caso, haveria um indício relevante de inatividade, já que nenhuma escrituração teria sido apresentada à Junta Comercial para autenticação no prazo estabelecido, o que não é usual em empresas regulares e em funcionamento."

Ao justificar o projeto, Lúcia Vânia afirmou considerar o prazo de dez anos excessivo, por entender que o procedimento de baixa das empresas é muito burocrático e de alto custo e que a obrigatoriedade de apresentação de elevado número de declarações, pela empresa inativa e pelos sócios, provoca acúmulo desnecessário de informações no banco de dados da Receita Federal do Brasil.


Fonte: Site do Senado Federal - 16/09/2009.

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