TJMT/Empresa deve entregar escritura definitiva de apartamento à proprietária

 

O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, da 17ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que a Carajás Construtora e Incorporadora LTDA efetue e outorgue a escritura definitiva de um apartamento à sua proprietária, em um prazo máximo de cinco dias. O apartamento fica no edifício Tuparandy. Caso não cumpra a decisão, a construtora deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.

De acordo com informações contidas no processo, a autora da ação adquiriu da construtora uma unidade residencial no edifício, sendo que o apartamento já está totalmente quitado. Ela alega que mesmo com a quitação do apartamento a empresa se recusa a outorgar a escritura definitiva.

O impasse teve início porque a autora da ação pagou parte do apartamento com um imóvel residencial localizado no bairro Boa Esperança no valor de R$ 100 mil. A construtora não fez a transferência do imóvel para o seu próprio nome. Posteriormente, a construtora vendeu o imóvel a uma terceira pessoa por R$ 80 mil.

"A meu ver, quando a requerida (construtora) assinou o contrato de compra e venda do apartamento, recebeu a casa situada no bairro Boa Esperança e só não a transferiu para o seu nome, para já o fazer para terceiro, o que normalmente ocorre nesses casos, evitando-se maiores despesas com escrituras", explicou o magistrado.

O cheque pago à construtora pela casa é nominal ao representante legal da construtora e, no verso do documento, consta a seguinte declaração: "Referente à aquisição de um imóvel residencial situado na rua 07, n.º 312, bairro Boa Esperança, do Sr. R. N. P. R". O representante legal da empresa endossou o cheque, portanto a construtora não pode negar sua existência e o seu conteúdo.

"Não pode a autora responsabilizar-se pela dissídia do representante legal da requerida, que adquiriu a casa por um valor e a vendeu por um valor menor. O que importa é que a autora quitou completamente o pagamento do imóvel adquirido junto à requerida", acrescentou Paulo de Toledo Ribeiro Júnior.

- Íntegra da decisão

 

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Mato Grosso - 17/04/2007

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