A partir da Constituição Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos
cartórios estão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho, pois o vínculo profissional é estabelecido diretamente com o
tabelião, e não com o Estado.
Por esse motivo, em votação unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a natureza trabalhista da relação jurídica havida entre
um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos
Hilda Pereira, do município catarinense de Araranguá.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Freire
Pimenta, destacou que o artigo 236 da Constituição estabelece que “os
serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público”.
Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do legislador foi
excluir o Estado da condição de empregador, deixando para o titular do
cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e escreventes pelo regime
celetista.
Entenda o caso
No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório em
1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em 08/03/1994, foi
nomeado escrevente juramentado pelo presidente do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina. Em 1º/11/2004, optou pelo regime da CLT, e, em 15/12/2005,
foi dispensado sem justa causa.
O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes do
reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o Tabelionato
Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o período de prestação
de serviço até a data da dispensa.
Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do período em que
o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de 08/03/1994 a
30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime celetista (feita em
1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região
(SC).
As instâncias ordinárias entenderam que a Lei Federal nº 8.935, de
18/11/1994, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e auxiliares
pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime estatutário e previu que
os empregados em exercício naquela data (situação dos autos) poderiam optar
por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção
quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do Regional, não havia
como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.
De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro Roberto
Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o texto
constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais e de
registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o regime
celetista para os empregados de cartório.
Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e dispensa
regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não ter feito
opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da Lei nº
8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime celetista
na hipótese.
Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão
necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados
em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o artigo 236 da
Constituição de 1988 já previa o caráter privado do exercício dos serviços
notariais e de registro.
Na medida em que a Segunda Turma reconheceu a natureza trabalhista da
relação firmada entre as partes também no período controvertido (08/03/1994
a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho em todo o
período de prestação de serviço (1º/09/1992 até 05/12/2005), o processo será
devolvido à Vara do Trabalho de origem para exame dos créditos salariais
pedidos pelo empregado. (RR-10800-53.2006.5.12.0023)
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