A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de serventuário que pretendia o
reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório em que prestava serviços
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão da Turma, que
acompanhou voto do relator e presidente do colegiado, ministro João Batista
Brito Pereira, foi baseada no fato de o trabalhador não ter feito a opção
pelo regime celetista no prazo legal e ter-se aposentado na condição de
funcionário estatutário.
Depois de aprovado em concurso público em 1956, o serventuário foi nomeado
para o cargo de Quarto Escrevente no Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de Garça, pelo Regime Especial. Quando a Lei nº 8.935/94
entrou em vigor prevendo a possibilidade de mudança para o regime da CLT,
desde que o interessado se manifestasse de forma expressa e no prazo de
trinta dias a partir da publicação da lei (artigo 48), o trabalhador nada
fez. Mesmo assim, o serventuário entrou com ação trabalhista contra o
Cartório para receber diferenças salariais, de acordo com o piso da
categoria, além dos depósitos do FGTS.
O juiz de primeiro grau reconheceu a natureza estatutária da relação entre o
serventuário e o Cartório, por isso os pedidos foram julgados improcedentes.
No julgamento de recurso das partes, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª
Região) questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação
e enviou o processo à Justiça Comum. Mas, no TST, o serventuário conseguiu o
reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e
o processo foi devolvido ao Regional para julgar o mérito da questão.
O TRT manteve a sentença com o argumento de que o serventuário deixou
transcorrer o prazo legal para fazer a opção pelo regime celetista, além de
ter recebido todas as vantagens concedidas ao servidor estatutário. O
Regional ainda destacou que os recolhimentos previdenciários no período do
contrato foram feitos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP)
- órgão que concedeu a aposentadoria ao serventuário em 1997.
Ao analisar o recurso do serventuário ao TST, o ministro Brito Pereira
esclareceu que o artigo 236, caput, da Constituição Federal é autoaplicável,
razão pela qual os empregados dos cartórios não oficializados são
considerados empregados sujeitos ao regime celetista. Entretanto, afirmou o
ministro, não houve afronta à norma constitucional como defende o
trabalhador, diante das particularidades do caso.
De acordo com o ministro Brito Pereira, o serventuário não pode, com o
argumento da autoaplicabilidade desse dispositivo, requerer o reconhecimento
da condição de celetista, uma vez que ele recebeu todas as vantagens dos
servidores estatutários, inclusive os proventos da aposentadoria. O servidor
entrou com embargos declaratórios da decisão. (RR-73785-63.1994.5.15.0098 /
Numeração antiga RR-737/1994-098-15-85.9)
|