PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Corregedoria-Geral de Justiça - Departamento de Fiscalização
REGISTROS PÚBLICOS - SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - EMOLUMENTOS - REGISTRO
DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - UTILIZAÇÃO DO FGTS
CONSULTA N. 17.638/DIFIX/04
CONSULENTE: DR. CARLOS HENRIQUE SALES - Titular do Serviço do 2º Ofício
de Registro de Imóveis de Belo Horizonte-MG
Trata-se de consulta formulada por Dr. Carlos Henrique Sales, Titular do
Serviço do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, questionando
a aplicação do desconto de 50% (cinqüenta por cento), no valor dos
emolumentos devidos pelo registro de contrato particular de compra e
venda de imóvel residencial, com a utilização de recursos do FGTS, tendo
em vista as benesses que se concede à compra e venda, quando com recursos
do SFH e em sendo a primeira aquisição.
A previsão de desconto, no valor dos emolumentos relacionados à compra e
venda de imóveis com recursos do SFH, está prevista no art. 290 da Lei
n. 6.015/73, in verbis:
"Art. 290 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a
primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada
pelo Sistema Financeiro de Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta
por cento)." (grifo nosso)
Quanto aos emolumentos devidos pelo registro e averbações relacionados à
aquisição de moradias, com recursos do FGTS, o art. 21, § 2º, alíneas
"a" e "b" da Lei n. 8.692/93, dispõe:
"Art. 21 - ...
§ 2º - Para efeito de registro e averbação de contratos de
financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados
de acordo com os seguintes critérios:(grifo nosso)
a) até zero vírgula um por cento sobre o valor do financiamento,
quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados
com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;(grifo nosso)
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio
jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas nos
demais contratos pactuados no âmbito do SFH." (grifo nosso)
Vale consignar que tais dispositivos visam a redução de gastos com
emolumentos devidos aos notários e registradores, pela prática de atos relacionados
à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação, buscando, assim, a facilitação na aquisição da
casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda.
No entanto, há que se observar que tais dispositivos são de aplicação
restrita, ou seja, voltados exclusivamente aos atos relacionados à
aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação.
Assim, o que vai definir a aplicação dos dispositivos supracitados, será:
No caso do art. 290, da Lei 6.015/73, a primeira aquisição imobiliária
para fins residenciais, com FINANCIAMENTO pelo Sistema Financeiro da
Habitação.
No caso do § 2º, do art. 21, da Lei n. 8.692/93, a existência de um
FINANCIAMENTO formalizado através de contrato celebrado no âmbito de
um programa de governo custeado com recursos do FGTS, objetivando
a moradia.
Isto posto, concluo que o simples fato do adquirente utilizar-se do
saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, na quitação do preço de
um imóvel, não ensejará a aplicação da redução no valor dos emolumentos,
vez que, neste caso, não haverá qualquer tipo de financiamento, fato primordial
na aplicação dos dispositivos supracitados.
Este é o parecer, sub censura.
Belo Horizonte, 05 de abril de 2004.
Donizete Rodrigues
Diretor do DEFIS |