COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ-MG
Processo 04 019505-6 - Mandado de Segurança
Impetrante: Sindicato dos Produtores Rurais de Santa Rita do Sapucaí
Impetrada: Oficiala do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Santa
Rita do Sapucaí
Vistos etc.
O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ
impetrou mandado de segurança contra ato da OFICIALA DO SERVIÇO
REGISTRAL DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ, alegando
que impetrada está cobrando valor indevido para o registro das cédulas
rurais que lhe são apresentadas por seus associados, utilizando a
legislação estadual que disciplina a cobrança de emolumentos, ao
contrário do que determina o Dec. Lei 167/67, que disciplina a matéria.
Requereu: a concessão de liminar para que seja determinado o registro
das cédulas rurais mediante o pagamento dos emolumentos previstos no
Dec. Lei 167/67, com depósito em caução da diferença exigida pela
impetrante, bem como a concessão da segurança extensiva a todos os seus
associados.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/71.
A impetrada prestou as informações às fls. 79/86 onde alega em
preliminares: ilegitimidade ativa, passiva, carência de ação e
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito assegura que não praticou
qualquer ato ilegal, abusivo ou arbitrário, pois nos registros das
cédulas rurais, apenas obedece a determinação da Corregedoria de Justiça
do Estado de Minas Gerais e no caso específico de um dos associados
referidos pelo impetrante, praticou atos outros além do registro da
cédula, cobrando os emolumentos devidos, conforme descreve nas
informações.
Roga pela extinção do processo ou pela denegação da segurança,
instruindo a resposta com os documentos de fls. 87/103.
A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 104.
Parecer ministerial às fls. 106/109 opinando pela rejeição das
preliminares e concessão da segurança.
É o relato breve.
DECIDO.
As preliminares argüidas pela impetrada merecem todas a rejeição.
O autor é parte legítima para a lide, pois como entidade de classe é
representante de seus associados e propôs a ação em favor de todos os
seus associados e não de apenas um deles, conforme lhe autoriza o art.
5º, inciso LXX, alínea "b" da Constituição Federal.
Por outro lado a impetrada é parte passiva legítima, pois embora exerça
função de caráter eminentemente privado, o faz por delegação do Poder
Público, o que a torna passível de impugnação pela estreita via do
"writ", conforme art. 1º, § 1º, da Lei 1.533/51.
A via eleita é adequada e o pedido possível, posto que encontra amparo
no ordenamento jurídico pátrio, sendo eventual ausência de provas ou de
direito líquido e certo, matérias relativas ao mérito, onde serão
decididas, não se questionando nos autos lei em tese, mas sim ato da
impetrada, que estaria a ferir direitos dos associados do impetrante.
Rejeito todas as preliminares.
Quanto ao mérito, não obstante as respeitosas opiniões e julgamentos em
contrário, concluo que o impetrante não tem razão.
Alega a impetrada em suas informações, que obedece a determinação da
corregedoria, quanto à cobrança dos emolumentos nos registros das
cédulas rurais, afirmando que em se tratando de títulos com garantia
hipotecária e pignoratícia, havendo necessidade de registros desses
atos, também cobra por eles.
Dispõe o art. 290, § 3º, da Lei 6.015/73, que os emolumentos devidos
pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com
a legislação federal.
Em obediência à norma superior, o legislador estadual a repetiu na Lei
Estadual n. 12.727/97, com as alterações da Lei 13.438/99, não havendo,
portanto, qualquer dúvida de que a tabela de emolumentos do Estado de
Minas Gerais, não se aplica às cédulas rurais, que são regidas pelo Dec.
Lei 167/67, que em seu artigo 34 previu expressamente a forma de
cobrança dos emolumentos.
Entretanto, a mesma Lei Federal n. 6.015/73 determinou:
Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro n. 3 - Registro Auxiliar:
I - ...
II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem
prejuízo do registro da hipoteca cedular; grifei.
Exigiu portanto a lei de registros públicos, que se efetuem dois
registros, um da cédula e outro da hipoteca, conforme previsão contida
ainda no art. 167, I, n. 2 e 13 da mesma legislação. O primeiro, com a
cobrança de emolumentos previstos no Dec. Lei 167/67 e o segundo, com
base na Lei Estadual n. 12.727/97, com as alterações da Lei 13.438/99,
pelo valor patrimonial do instrumento. Este o procedimento adotado pela
impetrada, que está em perfeita consonância com a legislação federal em
vigor e atende à orientação da e. Corregedoria de Justiça, conforme
parecer trazido às fls. 88/97.
Portanto, não praticou a impetrada qualquer ato ilegal, abusivo ou
arbitrário, não havendo qualquer direito líquido e certo dos associados
do impetrante, a ser amparado pelo presente mandamus.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, nego a segurança,
condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Indevidos honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e
105 do STJ.
P.R.I.
SRSapucaí, 11 de agosto de 2004.
Nereu Ramos Figueiredo
Juiz de Direito |