Difix-Divisão de Fiscalização do Foro Extrajudicial
-Processo D-658/01(Consulta Deoac 4682)
Para conhecimento dos Juízes Diretores do Foro, Tabeliães de Protesto de Títulos e demais interessados, faço publicar o parecer e a decisão proferida nos autos do processo em referência:
"Senhor Desembargador Corregedor,
O MM. Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Timóteo encaminhou consulta a esta E. Corregedoria de Justiça, a respeito da vigência do art. 39 da Lei nº 9.841/99, em face da Lei nº 10.169/2000. Trata-se da fixação do valor de emolumentos nos atos do serviço de protestos de títulos.
O Aviso Conjunto nº 001/01, editado pelas Colendas Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, em 30/03/01, em estrita observância do disposto na Lei nº 9.841/99, estabeleceu que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não deveriam exceder um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00.
O E. STF, em decisão proferida pelo Relator, Ministro Maurício Corrêa, apreciando a ADI nº 2218-1, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, entendeu que "a nova lei afastou do mundo jurídico a disposição em contrário contida no mencionado artigo 39, I, ora em exame, pois estava disposto que os emolumentos no caso ali previsto seriam calculados percentualmente sobre o valor do título. Verifica-se, portanto, a perda do objeto da ação, que se deve julgar prejudicada...".
Ante a manifestação expressa do C. STF, e, em que pese o entendimento contrário, exarado na manifestação de fls. 15/21, pelo Sr. Diretor do Defis, proponho a Vossa Excelência que a consulta seja respondida no sentido de que a Lei nº 10.169/00 derrogou a disposição da legislação anterior, que beneficiava os microempresários e as empresas de pequeno porte, devendo os emolumentos serem cobrados de acordo com os valores fixados nas Tabelas do Anexo I da Lei nº 12.727, de 30/12/97, com as alterações e acréscimos da Lei nº 13.438/99, até o dia 31 de dezembro de 2001, perdendo eficácia a nota IV, da Tabela 5, desta mesma lei, por força da D. decisão proferida.
Sub censura.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2001.
José Geraldo Saldanha da Fonseca - Juiz-Corregedor
Vistos, etc.
A matéria tratada nestes autos, apesar de já ter recebido estudos e decisão no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça, tem gerado inúmeras consultas de diversas comarcas do Estado de Minas Gerais, motivo pelo qual está a merecer uma orientação de caráter geral.
Publique-se este despacho e o parecer de fl. 23 destes autos, da lavra do então Juiz-Corregedor, Dr. José Geraldo Saldanha da Fonseca, para conhecimento dos Juízes Diretores do Foro, Tabeliães de Protesto de Títulos e demais interessados.
Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2001.
(a) Desembargador Murilo José Pereira - Corregedor-Geral de Justiça"
|