EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº
2.442/2011
EMENDA Nº 1
Dê-se ao § 1º do art. 2º do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado deverá utilizar meios alternativos de
cobrança dos créditos de que trata este artigo, inclusive inscrição do nome
do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à
administração pública do Estado de Minas Gerais - Cadim-MG -, bem como
promover o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.”.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.
Antônio Júlio
Justificação: A alteração proposta visa adequar a redação do § 1º do art. 2º
às disposições da Lei nº 9.492, de 1997, uma vez que, nos termos do § 2º do
seu art. 29, a inclusão do nome do devedor em cadastro informativo de
proteção ao crédito não pode ser uma medida autônoma e dissociada do
protesto, condicionando qualquer informação de restrição de crédito feita
por cadastros de proteção ao crédito ao lastreamento em prévio protesto.
Um dos efeitos decorrentes do protesto é justamente a comunicação aos órgãos
de proteção ao crédito dos protestos havidos. Dessa forma, além de ilegal, a
previsão de comunicação aos cadastros de proteção ao crédito como medida
autônoma torna-se desnecessária, uma vez que essa comunicação já estará
sendo providenciada automaticamente com o protesto regular do título.
EMENDA Nº 2
Acrescente-se ao art. 2º do Substitutivo nº 2 o seguinte § 2º,
renumerando-se os demais:
“Art. 2º - (...)
§ 2º – O pagamento do título apresentado para protesto deverá ser
comunicado, no prazo de 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se
promova, nos 15 dias seguintes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de
dívida ativa do Estado.”.
Sala das Reuniões, 6 de dezembro de 2011.
Antônio Júlio
Justificação: Esta proposta visa instituir prazo razoável para que sejam
adotadas as medidas necessárias a excluir o nome do devedor do cadastro de
dívida ativa do Estado em face do pagamento do título protestado.
|