Parecer sobre emendas apresentadas nº 1º turno do PL nº 2.442/11 que altera dispositivos das Leis 15.424/04 e 6.763/75

Parecer sobre as emendas nºs 1 e 2, apresentadas no 1º turno , ao Projeto de Lei Nº 2.442/2011

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório


De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera dispositivos das Leis nº 15.424, de 30/12/2004, e nº 6.763, de 26/12/75, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.

Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1 que apresentou.

Em seguida, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por seu turno, ao examinar o projeto, opinou pela sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em Plenário, as Emendas nºs 1 e 2, que vêm a esta Comissão para receber parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.

Fundamentação


O projeto em exame pretende autorizar o não ajuizamento de execução fiscal de crédito do Estado de pequeno valor, instituindo meios de cobrança alternativos; promover alterações na Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa e isentar dos emolumentos e taxa judiciária as autarquias e fundações do Estado, bem como conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, cuja execução fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00, por meio de alteração na Lei nº 6.763, de 1975.

Considera-se que as propostas em análise irão conferir maior eficiência e agilidade às cobranças dos créditos do Estado. Assim, embora esteja entre as medidas a concessão de remissão de créditos, entende-se que será significativo o impacto positivo para as finanças do Estado. Se, por um lado, o Estado deixará de despender boa parte dos seus recursos, inclusive humanos, na execução de créditos que trariam baixo retorno, por outro lado, passará a poupar recursos correspondentes aos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro que serão objeto de isenção. Uma das principais modificações se refere à fixação do limite do valor de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, para o qual será autorizado o não ajuizamento da ação de cobrança judicial, inferior a 20.000 Ufemgs, devendo ser utilizados meios alternativos de cobrança.

No projeto original e no Substitutivo nº 1, tal valor seria fixado em regulamento.

Passa-se, então, à análise das emendas apresentadas em Plenário.

A Emenda nº 1, de autoria do Deputado Antônio Júlio, visa adequar a redação do § 1º do art. 2º às disposições da Lei nº 9.492, de 1997, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 29, a inclusão do nome do devedor em cadastro informativo de proteção ao crédito não pode ser uma medida autônoma e dissociada do protesto, condicionando qualquer informação de restrição de crédito feita por cadastro de proteção ao crédito ao lastreamento em prévio protesto. Ora, um dos efeitos decorrentes do protesto é justamente a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito dos protestos havidos. O relator, no entanto, entende que o Substitutivo nº 2, além de contemplar o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin- MG –, contempla qualquer outro cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito. Nesses termos, o Substitutivo nº 2 é mais abrangente e a Emenda nº 1 é por demais restritiva. Em face do objetivo da norma, opinamos pelo não acatamento da Emenda nº 1.

A Emenda nº 2, de autoria do Deputado Antônio Júlio, visa comunicar o pagamento do título apresentado para protesto no prazo de 48 horas, à Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, nos 15 dias subsequentes, a exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado. Essa emenda guarda relação com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que visa instituir prazo razoável para que sejam adotadas as medidas necessárias a excluir o nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado em face do pagamento do título protestado.

Aproveita-se a oportunidade para apresentar a Emenda nº 3, que tem por objetivo reduzir o valor de não ajuizamento de ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, de 20.000 Ufemgs para 10.000 Ufemgs.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.442/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, com a Emenda nº 2, apresentada em Plenário, e com a Emenda nº 3, a seguir redigida, e pela rejeição da Emenda nº 1, apresentada em Plenário.

EMENDA Nº 3

Dê-se ao art. 2º do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:

“Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, cujo valor seja inferior a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em regulamento.”.

Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.

Doutor Viana, Presidente - Tiago Ulisses, relator - Antônio Júlio - Sargento Rodrigues - Ivair Nogueira.


Fonte: Jornal "Imprensa Oficial de Minas Gerais" - 08/12/2011.

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