Parecer sobre as emendas nºs 1 e 2, apresentadas no 1º turno , ao
Projeto de Lei Nº 2.442/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera
dispositivos das Leis nº 15.424, de 30/12/2004, e nº 6.763, de 26/12/75,
autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas
de cobrança e dá outras providências.
Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e
Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e
legalidade, na forma do Substitutivo nº 1 que apresentou.
Em seguida, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, por seu
turno, ao examinar o projeto, opinou pela sua aprovação, na forma do
Substitutivo nº 2, que apresentou, e pela rejeição do Substitutivo nº 1,
apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Na fase de discussão do projeto no 1º turno, foram apresentadas, em
Plenário, as Emendas nºs 1 e 2, que vêm a esta Comissão para receber
parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame pretende autorizar o não ajuizamento de execução fiscal
de crédito do Estado de pequeno valor, instituindo meios de cobrança
alternativos; promover alterações na Lei nº 15.424, de 2004, para atribuir
ao devedor o pagamento das despesas advindas do registro de penhora, do
protesto extrajudicial de sentença judicial e de certidão da dívida ativa e
isentar dos emolumentos e taxa judiciária as autarquias e fundações do
Estado, bem como conceder remissão dos créditos tributários relativos ao
imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – inscritos em dívida ativa até 31/8/2011, cuja execução
fiscal for igual ou inferior a R$ 5.000,00, por meio de alteração na Lei nº
6.763, de 1975.
Considera-se que as propostas em análise irão conferir maior eficiência e
agilidade às cobranças dos créditos do Estado. Assim, embora esteja entre as
medidas a concessão de remissão de créditos, entende-se que será
significativo o impacto positivo para as finanças do Estado. Se, por um
lado, o Estado deixará de despender boa parte dos seus recursos, inclusive
humanos, na execução de créditos que trariam baixo retorno, por outro lado,
passará a poupar recursos correspondentes aos emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro que serão objeto de
isenção. Uma das principais modificações se refere à fixação do limite do
valor de crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, para o qual será
autorizado o não ajuizamento da ação de cobrança judicial, inferior a 20.000
Ufemgs, devendo ser utilizados meios alternativos de cobrança.
No projeto original e no Substitutivo nº 1, tal valor seria fixado em
regulamento.
Passa-se, então, à análise das emendas apresentadas em Plenário.
A Emenda nº 1, de autoria do Deputado Antônio Júlio, visa adequar a redação
do § 1º do art. 2º às disposições da Lei nº 9.492, de 1997, uma vez que, nos
termos do § 2º do art. 29, a inclusão do nome do devedor em cadastro
informativo de proteção ao crédito não pode ser uma medida autônoma e
dissociada do protesto, condicionando qualquer informação de restrição de
crédito feita por cadastro de proteção ao crédito ao lastreamento em prévio
protesto. Ora, um dos efeitos decorrentes do protesto é justamente a
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito dos protestos havidos. O
relator, no entanto, entende que o Substitutivo nº 2, além de contemplar o
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do
Estado de Minas Gerais – Cadin- MG –, contempla qualquer outro cadastro
informativo, público ou privado, de proteção ao crédito. Nesses termos, o
Substitutivo nº 2 é mais abrangente e a Emenda nº 1 é por demais restritiva.
Em face do objetivo da norma, opinamos pelo não acatamento da Emenda nº 1.
A Emenda nº 2, de autoria do Deputado Antônio Júlio, visa comunicar o
pagamento do título apresentado para protesto no prazo de 48 horas, à
Advocacia-Geral do Estado, para que se promova, nos 15 dias subsequentes, a
exclusão do nome do devedor do cadastro de dívida ativa do Estado. Essa
emenda guarda relação com os princípios de razoabilidade e
proporcionalidade, uma vez que visa instituir prazo razoável para que sejam
adotadas as medidas necessárias a excluir o nome do devedor do cadastro de
dívida ativa do Estado em face do pagamento do título protestado.
Aproveita-se a oportunidade para apresentar a Emenda nº 3, que tem por
objetivo reduzir o valor de não ajuizamento de ação de cobrança judicial de
crédito do Estado, de suas autarquias e fundações, de 20.000 Ufemgs para
10.000 Ufemgs.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.442/2011,
no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, com a Emenda nº 2, apresentada
em Plenário, e com a Emenda nº 3, a seguir redigida, e pela rejeição da
Emenda nº 1, apresentada em Plenário.
EMENDA Nº 3
Dê-se ao art. 2º do Substitutivo nº 2 a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica a Advocacia-Geral do Estado – AGE – autorizada a não ajuizar
ação de cobrança judicial de crédito do Estado, de suas autarquias e
fundações, cujo valor seja inferior a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais), observados os critérios de eficiência
administrativa e de custos de administração e cobrança previstos em
regulamento.”.
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2011.
Doutor Viana, Presidente - Tiago Ulisses, relator - Antônio Júlio - Sargento
Rodrigues - Ivair Nogueira.
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