EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 4.159/2010
Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 15424/04:
“Art. 49-A - Os notários e registradores de Minas Gerais são autorizados a
realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos
notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades,
ressalvadas as incompatibilidades do art. 25 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994:
I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração
pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas
autarquias ou empresas públicas ou empresas por elas controladas, total ou
parcialmente, visando à prestação de serviço público ou de utilidade
pública;
II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que
autorizadas por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo
próprio de quem detenha poder regulamentar de atividade de serviços públicos
ou de utilidade pública.
Parágrafo único - O notário ou o registrador deverão encaminhar ao Juiz
Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das
atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste
artigo.”.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2010.
Gilberto Abramo - Lafayette de Andrada.
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 4.159/2010
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Carlos Gomes, o Projeto de Lei nº 4.159/2010 tem o
objetivo de acrescentar dispositivo à Lei nº 15.424, de 30/12/2004, que
dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos
sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna a matéria a
esta Comissão a fim de receber parecer para o 2º turno, nos termos
regimentais.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
A proposição sob comento visa modificar a Lei nº 15.424, de 30/12/2004.
Nesta fase regimental, revisamos exaustivamente todas as etapas do turno
anterior, a saber: alteração das Tabelas 1 e 7, com relação a acréscimos e
atos do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e do Juiz de Paz,
inclusive dados eletrônicos; natureza pública e caráter social dos serviços
notariais e de registro; cobrança de acréscimos; consolidação da isenção de
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária já existentes; cotação de
taxas referentes aos documentos eletrônicos; adoção de papel padronizado
para os notários e registradores; recolhimento de compensação ao Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados,
a qual se dará mediante depósito mensal em conta específica; personalidade
jurídica própria da comissão gestora, nos termos do Código Civil; em casos
de superávit, institui-se ordem de prioridade de destinação de recursos pela
comissão gestora; autorização aos notários e registradores de Minas Gerais
para celebração de convênios, entre outros.
No entanto, estamos apresentando o Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno,
tornando o texto da lei mais claro e objetivo, com adequações de técnica
legislativa. Neste diapasão, foi incluída a Nota II da Tabela 8 na referida
lei.
Não há impedimento à aprovação da matéria do ponto de vista
financeiro-orçamentário, uma vez que o projeto prevê a compensação pelos
atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da
aplicação da futura lei. Desta forma, o projeto não fere a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Esta Comissão entende, além disso, que as medidas
sugeridas pela proposição em tela são carregadas de relevante significado
social e, por todas essas razões, o projeto deve prosperar nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei
nº 4.159/2010 na forma do Substitutivo nº 1 ao vencido no 1º turno, a seguir
redigido.
SUBSTITUTIVO N° 1
Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os dispositivos da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, a
seguir citados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - (...)
I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e
gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.
(...)
Art. 15 - A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema
Financeiro da Habitação deverá ser efetuada:
I - em relação aos emolumentos, observando-se as reduções estabelecidas em
lei federal;
II - em relação à Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50%
(cinquenta por cento).
Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de
Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de
alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos
registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou
financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se
refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário
do Promorar - Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos
Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg -, instituído pela Lei nº
17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três
salários mínimos, em ambos os casos.
Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização
Judiciária de que trata o "caput" serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados
a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual
a seis salários mínimos;
II - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem
destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e
inferior ou igual a dez salários mínimos.
(...)
Art. 16 - (...)
(...)
IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro,
transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de
arrecadação de tributos e certidões em geral.
(...)
Art. 18-A - Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos
eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais,
serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta lei.
Parágrafo único - No caso da certidão emitida em razão de dados
recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como pelo recolhimento
dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31
e 32 desta lei.
(...)
Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a
prática de atos notariais e de registro:
I – para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de
beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5
de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:
a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de
pensão alimentícia;
b) representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado
nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999;
c) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;
d) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de
2001;
e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de
competência dos Juizados Especiais de que tratam as Leis Federais n°s 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;
II – de penhora ou o arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei
Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III – de escritura e o registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros
quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal,
estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do
poder público;
IV – de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de
13 de abril de 1977;
V – de autenticação de documentos e de registro dos atos constitutivos,
inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida
pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de
Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI – a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº
6.015, de 1973, com a redação dada pela Lei n° 11.481, de 2007;
VII – a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de
1973 - Código de Processo Civil -, com a redação dada pela Lei n° 11.441, de
2007.
§ 1° – A isenção a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo é
dirigida às entidades que efetivamente prestem serviços de assistência
social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3°
da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas
sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente
na área da assistência social.
§ 2° – A concessão da isenção de que trata o inciso I deste artigo fica
condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste
a expressa declaração de que é pobre no sentido legal e que não pagou
honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual,
e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza,
poderá o notário ou registrador exigir do usuário o pagamento dos
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.
§ 3° – A isenção a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo
aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER –, em cumprimento à Lei
n° 7.373, de 3 de outubro de 1978.
(...)
Art. 28-A - Como meio acessório da fiscalização de que cuida o art. 28 desta
lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, que conterá
requisitos de segurança que impeçam a adulteração e falsificação dos atos
notariais.
Parágrafo único - Os requisitos de segurança e os prazos para adoção
do papel padrão de que cuida o "caput" serão regulamentados por ato
normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da
Corregedoria-Geral de Justiça.
(...)
Art. 32 – O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta
lei far-se-á mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta
pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado
de Minas Gerais – Recivil – e administrada pela comissão de que trata o art.
33.
§ 1º - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador
constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art.
31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - A conta a que se refere o "caput" será identificada como "Recompe-MG
- Recursos de Compensação".
(...)
Art. 33 – (...)
(...)
§ 5º - A comissão gestora elaborará escrituração contábil de sua
movimentação econômica e financeira, observando os princípios fundamentais e
as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(...)
Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos
gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na
seguinte ordem:
I – compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do
disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não
tenham sido compensados;
II – ampliação dos valores pagos a título da gratuidade do registro civil
das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de
nascimentos e óbitos e o valor da tabela para os casamentos;
III – compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades
em decorrência de lei;
IV – a ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do
inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100 (um mil e cem) Ufemgs;
V – ampliação dos valores pagos a título da compensação da gratuidade de
todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos
fixados pela tabela;
VI - o pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos
registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da
administração até o limite do valor correspondente a 5 (cinco) Ufemgs, para
o envio das informações em meio impresso, ou a 10 (dez) Ufemgs, para o envio
das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam
aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos
padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, por cada mapa ou
relatório;
VII - o pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das
pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite do valor correspondente a
3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou a 5
(cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados
eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico, por cada comunicação.
VIII - o aprimoramento dos serviços notariais e de registro;
IX - o custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais do
Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil –, em parceria com entidades
congêneres, ou com os Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal, na
erradicação do sub-registro do Estado de Minas Gerais, ou de promoção da
cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica;
Art. 38 - (...)
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade
quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado
dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:
I – a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes
no Anexo desta lei;
II – os valores repassados pela comissão gestora às serventias,
discriminados por espécie de ato notarial e de registro gratuito.
§ 2º - A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos
recursos de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de
Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembléia Legislativa,
trimestralmente, através de comissão tripartite designada para esse fim, nos
termos do regulamento.
(...)
Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo
desta lei serão revistos pela Assembléia Legislativa, vedada a utilização de
qualquer índice automático para sua atualização.".
Art. 2° – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização
Judiciária – TFJ -, prevista na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato
notarial ou registral integralmente concluído no período de 26 de março de
2009 até a data de publicação desta lei, relacionado a financiamento
habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV –,
instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 2009.
Art. 3º – As tabelas do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, passam a vigorar
com as alterações constantes no Anexo desta lei.
Art. 4º - Os valores em reais constantes do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de
dezembro de 2004, modificados por esta lei, consideram-se valores originais
da citada lei, os quais serão atualizados pela variação acumulada da Ufemg
vigente em dezembro de 2004 e da vigente na data da publicação desta lei.
Art. 5º - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 8.768, de 13 de dezembro de 1984;
II - a Lei nº 12.461, de 7 de abril de 1997; e
III - a Lei nº 13.643, de 13 de julho de 2000.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao de
sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição
Federal.
ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº .... de ...... de ..... de .... )
"ANEXO
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
Tabela 1 (R$) |
(...) |
NOTA V - Nenhum acréscimo será devido
quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia
de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou qualquer
outro documento necessário à prática do ato. |
(...) |
|
(...)
Tabela 7 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 - Habilitação para
casamento no serviço registral, habilitação para casamento religioso com
efeito civil, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos
e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de
edital em órgão da imprensa, e o assento da conversão de união estável
em casamento, excluída, em todos os casos, a respectiva certidão. |
110,90 |
16,18 |
127,08 |
2 - Diligência para
Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas
as despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial. |
166,69 |
21,44 |
188,13 |
3 - Diligência para
Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as
despesas com Juiz de Paz e com transporte e alimentação do Oficial. |
261,10 |
33,58 |
294,68 |
(...) |
8 - Certidão de livros,
assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em
razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos
eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras – ICP – e aos padrões de interoperabilidade
de governo eletrônico. |
14,84 |
3,00 |
17,84 |
(...) |
14 - Transmissão de dados
eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de
governo eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das
pessoas naturais diverso de onde foi feito o assento |
14,84 |
3,00 |
17,84 |
(...)
Tabela 8 (R$) |
(...) |
NOTA II - Os itens 1, 4 e 5
desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas
Naturais. |
|
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2010.
Zé Maia, Presidente - Lafayette de Andrada, relator - Antônio Júlio - Jayro
Lessa.
PROJETO DE LEI Nº 4.159/2010
(Redação do Vencido)
Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – A Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º - (...)
I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e
gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.
(...)
Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de
Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de
alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos
registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou
financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se
refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário
do Promorar - Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos
Militares do Estado de Minas Gerais – FAHMEMG -, instituído pela Lei nº
17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três
salários mínimos, em ambos os casos.
Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização
Judiciária de que trata o "caput" serão reduzidos em:
I - 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados
a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual
a seis salários mínimos;
II - 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem
destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e
inferior ou igual a dez salários mínimos"."
(...)
Art. 16 - (...)
(...)
IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro,
transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de
arrecadação de tributos e certidões em geral.
(...)
Art. 18-A - Os emolumentos bem como as taxas referentes aos documentos
eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais,
serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta lei.
Parágrafo único - No caso da certidão emitida em razão de dados
recebidos eletronicamente, o Oficial que a expedir é responsável pelo
recolhimento das respectivas taxas bem como pelo recolhimento dos valores
referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta
lei.
(...)
Art. 20 – Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a
prática de atos notariais e de registro:
I – para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de
beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5
de fevereiro de 1950, nos seguintes casos:
a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de
pensão alimentícia;
b) quando a parte estiver representada por Defensor Público Estadual ou
advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de
1999;
c) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981;
d) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de
2001;
e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de
competência dos Juizados Especiais de que tratam as Leis Federais n°s 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei
Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III – de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros
quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados) quando vinculada a programa habitacional federal, estadual
ou municipal, destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder
público;
IV – de interesse da União Federal, nos termos do Decreto-Lei n° 1.537, de
13 de abril de 1977;
V – de autenticação de documentos e de registro de seus atos constitutivos,
inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida
pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de
Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VI – a que se referem os incisos I e II do artigo 290-A da Lei Federal
6.015, de 1973, com a redação dada pela Lei n° 11.481, de 2007;
VII – a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de
1973 - Código de Processo Civil -, com a redação dada pela Lei n° 11.441, de
2007.
§ 1° – A isenção a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo é
dirigida às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência
social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3°
da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas
sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente
na área da assistência social.
§ 2° – A concessão da isenção de que trata o inciso I deste artigo fica
condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste
a expressa declaração de que é pobre no sentido legal e que não pagou
honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual,
e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza,
poderá o notário ou registrador exigir do usuário o pagamento dos
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes.
§ 3° – A isenção a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo
aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo
Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – Iter –, em cumprimento à Lei
n° 7.373, de 3 de outubro de 1978.
(...)
Art. 28-A - Como meio acessório da fiscalização de que cuida o art. 28 desta
lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, os quais
conterão requisitos de segurança que impeçam a adulteração e falsificação
dos atos notariais.
Parágrafo único - Os requisitos de segurança e os prazos para adoção
do papel padrão de que cuida o "caput" serão regulamentados por ato
normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da
Corregedoria-Geral de Justiça.
(...)
Art. 32 – O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta
lei far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, de titularidade
da comissão de que trata o art. 33.
Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário
ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação
prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão
gestora a que se refere o art. 33 desta lei.
(...)
Art. 33 – (...)
(...)
§ 5° – A comissão gestora a que se refere o "caput" terá personalidade
jurídica própria, organizada de acordo com as disposições do Capítulo II do
Título II do Livro I da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 6º - A comissão gestora elaborará escrituração contábil de sua
movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e
as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de
Contabilidade.
(...)
Art. 37 – Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos
gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na
seguinte ordem de prioridade:
I – compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do
disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não
tenham sido compensados;
II – compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades
em decorrência de lei;
III – ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do
inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100,00 (um mil e cem)
Ufemgs ;
IV – ampliação dos valores pagos a título da gratuidade do registro civil
das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de
nascimentos e óbitos e o valor da tabela para os casamentos;
V – ampliação dos valores pagos a título da compensação da gratuidade de
todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos
fixados pela tabela;
VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos
registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da
administração até o limite do valor correspondente a 5 (cinco) Ufemgs, para
o envio das informações em meio impresso, ou a 10 (dez) Ufemgs, para o envio
das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam
aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos
padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, por cada mapa ou
relatório;
VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das
pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite do valor correspondente a
3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou a 5
(cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados
eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico, por cada comunicação.
VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro;
IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais do
Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil –, em parceria com entidades
congêneres, ou com os Poderes Executivo Federal, Estadual ou Municipal, na
erradicação do sub-registro do Estado de Minas Gerais, ou de promoção da
cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica.
Parágrafo único – Os pagamentos de que tratam os incisos VI e VII
deste artigo são excluídos da soma prevista no § 2º do art. 34 para fins de
apuração da receita bruta mensal.
(...)
Art. 38 - (...)
§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade
quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado
dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:
I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes
no Anexo desta lei;
II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado
por espécie de ato notarial e de registro gratuito.
§ 2º - A fiscalização da arrecadação, compensação e aplicação dos recursos
de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo
Ministério Público Estadual e pela Assembléia Legislativa, trimestralmente,
através da comissão tripartite designada para este fim, nos termos do
regulamento.
(...)
Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo
desta Lei serão revistos pela Assembléia Legislativa, vedada a utilização de
qualquer índice automático para sua atualização.".
Art. 2° – Fica remitido o crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização
Judiciária – TFJ – prevista na Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004,
formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido em razão de ato
notarial ou registral integralmente concluído no período de 26 de março de
2009 até a data de publicação desta lei, relacionado a financiamento
habitacional vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV –
instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 2009.
Art. 3º – As tabelas do Anexo I da Lei n° 15.424, de 2004, passam a vigorar
na forma do Anexo I desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor no exercício financeiro subsequente ao da
sua publicação, observado o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição
Federal.
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei n.º .... de ...... de ..... de .... )
Tabela 1 (R$) |
(...) |
NOTA V - Nenhum acréscimo será devido
quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará, mandado, guia
de recolhimento de tributos, certidões em geral, procuração ou de
qualquer outro documento necessário à prática do ato. |
(...) |
(...)
Tabela 7 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO
CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ |
Emolumentos |
Taxa de Fiscalização
Judiciária |
Valor Final ao Usuário |
1 - Habilitação para
casamento no serviço registral, habilitação para casamento religioso com
efeito civil, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos
e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de
edital em órgão da imprensa, e o assento da conversão de união estável
em casamento, excluída, em todos os casos, a respectiva certidão. |
110,90 |
16,18 |
124,08 |
2 - Diligência para
casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, excluídas
as despesas com Juiz de Paz e transporte e alimentação do Oficial. |
166,69 |
21,44 |
188,13 |
3 - Diligência para
casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, excluídas as
despesas com Juiz de Paz e transporte e alimentação do Oficial. |
261,10 |
33,58 |
294,68 |
(...) |
8 - Certidão de livros,
assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em
razão do ofício ou de dados de outros serviços registrais recebidos
eletronicamente, desde que atendam aos requisitos da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras – ICP – e aos padrões de interoperabilidade
de governo eletrônico. |
14,84 |
3,00 |
17,84 |
(...) |
14 - Transmissão de dados
eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões de interoperabilidade de
governo eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das
pessoas naturais diverso de onde foi feito o assento |
14,84 |
3,00 |
17,84 |
(...) |
|