A Súmula 84, do STJ, admite a oposição de embargos de terceiros para
discutir a posse de bem imóvel advinda de contrato de promessa de compra e
venda, ainda que sem o devido registro em cartório, desde que o terceiro
comprove, também, a efetiva posse do bem. Dando aplicação a esse
entendimento sumulado, a 2ª Turma do TRT-MG não admitiu agravo de petição em
embargos de terceiro oposto por uma empresa, que se dizia possuidora do
imóvel penhorado em execução trabalhista.
A agravante alegou que havia comprado o terreno através de contrato de
promessa de compra e venda, no ano de 1999, da ex-esposa de um dos sócios da
empresa executada. Argumentou também que o imóvel permaneceu alugado para a
mesma ex-proprietária desde o ano de 2000 e que, apesar da venda já
consumada, ainda não havia sido feita a transferência do bem no registro
cartorário.
Mas, segundo explica o desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a
escritura pública de compra e venda do imóvel somente foi passada em 2005,
sendo o registro efetuado apenas em 2006, quando já pendia sobre o bem o
ônus de penhoras determinadas pela Justiça Federal, pelo INSS e em várias
reclamações trabalhistas, inclusive a movida pelo reclamante em questão, a
qual data de 2002. Assim, na época do registro da escritura, o imóvel já
estava inalienável, por força dessas decisões judiciais, o que torna a venda
totalmente ineficaz perante a Justiça. Frisa o relator que a transmissão da
propriedade imóvel só se consuma com o registro do título no Cartório de
Registro de Imóveis. “Para que se confira a mesma eficácia ao contrato de
compra e venda, tornando-o oponível a terceiros, é imprescindível que seja o
mesmo também registrado perante o cartório competente”- completa.
O desembargador esclarece que a Súmula 84 do STJ tem por objetivo proteger o
possuidor de imóvel ameaçado de penhora ilegítima, a despeito dos registros
cartoriais, mas que o compromisso de compra e venda, por si só, não impede a
realização de penhora sobre o bem, uma vez que a agravante tinha de
comprovar que estava efetivamente na posse do imóvel desde 1999. “Pelo
contrário, a vendedora do bem ajuizou embargos de terceiro contra o mesmo
exeqüente já em 2003, dizendo-se proprietária e possuidora do mesmo, o que é
incompatível com as alegações da agravante de que está na posse do imóvel
desde 1999” - acrescenta. Além do que, o contrato de locação com a ex-esposa
do executado é datado de 2006, portanto, muito posterior à penhora, efetuada
em 2002.
Por essas razões, a Turma manteve a sentença que declarou válida a penhora
realizada sobre o imóvel registrado em nome do agravante.
(AP nº 01337-2006-004-03-00-7) |