EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - PROPRIEDADE COMPROVADA - PROCEDÊNCIA -
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE DE
APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO - DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS
CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO
- Comprovada a propriedade do terceiro sobre imóvel objeto de penhora em
execução, deve a medida constritiva ser desconstituída.
- É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
requerida em grau recursal se a parte realiza o preparo, demonstrando ter
condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Recurso parcialmente provido.
Apelação Cível n° 1.0220.06.001486-1/001 em conexão com a Apelação Cível nº
1.0220.06.001485-3/001 - Comarca de Divino - Apelante: Reinaldo Luiz de
Freitas - Apelados: José de Barros Neto e outros - Relator: Des. Marcos
Lincoln
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em dar parcial provimento.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2009. - Marcos Lincoln - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MARCOS LINCOLN - Reinaldo Luiz de Freitas ajuizou "embargos de
terceiro" em face da execução por título judicial movida por José de Barros
Neto, Geraldo Carim Assad, José Pedrosa e José Carlos Morais Júnior contra
Aristeu Pereira Júnior, pretendendo ver desconstituída a penhora incidente
sobre imóvel de sua propriedade, consistente na gleba rural de área de
4,64,64 ha, cuja aquisição e respectiva transferência se encontram inscritas
na matricula n° 3928, f. 5.412, no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Divino/MG.
A r. sentença recorrida (f. 43/44) julgou improcedente o pedido inicial, ao
argumento de não restar comprovado que a área de propriedade do embargante
está incluída no imóvel penhorado. Indeferiu o pedido de concessão da
justiça gratuita e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Inconformado, o embargante interpôs apelação. Em suas razões recursais,
afirmou que os embargados confessaram que o embargante é o proprietário de
parte do imóvel penhorado. Alegou que a justiça gratuita deve ser concedida
mediante a simples apresentação da declaração de hipossuficiência. Ao final,
requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial.
Regularmente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões.
É o breve relatório, passo a decidir.
Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Razão assiste ao recorrente.
Do auto de penhora e do edital de praça acostados às f. 130 e 203 dos autos
da execução em apenso, verifica-se terem sido penhorados os direitos de
posse e exploração referentes a uma área de 24,68,88 ha de terras agrícolas,
que, embora estejam inscritas em nome do exequente José de Barros Neto,
estariam na posse e uso do executado Aristeu Pereira Júnior.
A penhora se deu com lastro na certidão imobiliária de f. 24/25, onde
constaria ser o ora apelado proprietário de área remanescente de 24,68,88 ha
do imóvel denominado "Escuridão".
No entanto, analisando a documentação coligida aos autos, verifica-se que o
embargado, ora apelado, José de Barros Neto adquiriu do espólio de Vicente
de Paula Neto o mencionado imóvel rural denominado "Escuridão", cuja área
total era de 38,62,80 ha (f. 09), e, a partir de então, passou a alienar
partes do imóvel para terceiros. Se não, vejamos:
a) em 31.01.2000, alienou 13,93,92 ha para Arly Dornelas Gomes (f. 09);
b) em 04.10.2002, alienou 1,93,50 ha para Jorge Rodrigues da Silva (f.
09-v.);
c) em 16.02.04, alienou 4,64,64 ha para Reinaldo Luiz de Freitas (f. 09-v.);
d) em 15.03.04, alienou 0,51,62 ha para José Carlos Herdy (f. 10).
Com efeito, embora na certidão imobiliária de f. 24/25 conste que José de
Barros Neto seja proprietário de área remanescente de 24,68,88 ha, restou
evidente que houve alienação posterior de novos quinhões, inclusive para o
apelante, o que lhe confere o direito de pretender que seja desconstituída a
penhora incidente sobre a sua propriedade.
Ademais, os próprios apelados reconheceram os fatos na contestação:
"O embargante, no ano de 2004, tendo pleno conhecimento de todos os fatos
acima narrados, procurou o embargado no intuito de adquirir 'propriedade',
através de registro cartorário, da gleba de 4,64,64 hectares de terras,
existentes neste total de mais de 24 hectares, promovendo, assim, a compra
noticiada e realizada frente ao CRI local.
[...]
O embargado reconhece a venda da propriedade feita e, no caso de aquisição
dos direitos de posse, honraria, logicamente, com o avençado" (f. 19).
Estando evidente que o apelante adquiriu regularmente a gleba rural indicada
na petição inicial, e não comprovado que foi cedida a sua posse e uso ao
executado, torna-se impossível a penhora dos direitos sobre o bem, por
pertencerem presumivelmente ao proprietário, que busca defendê-los em juízo.
Por fim, vê-se que o apelante pleiteia novamente os benefícios da
assistência judiciária em grau de apelação, tendo em vista o indeferimento
de tal pedido em primeira instância (f. 44).
Entretanto, conforme se vê à f. 64 dos autos, o apelante realizou o preparo
do recurso, demonstrando estar em plenas condições de arcar com as custas
processuais.
Ora, tal atitude está em total desacordo com a alegada hipossuficiência
financeira do apelante, impondo-se o indeferimento do benefício.
Nesse sentido, já se decidiu:
``Alienação fiduciária. Preliminar de carência de ação rejeitada.
Constitucionalidade do Decreto-lei 911/69. Questões estranhas à lide.
Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Declaração de pobreza.
Recurso preparado. Incompatibilidade.
1- O benefício da gratuidade judiciária existe e deve ser concedido somente
àqueles que realmente necessitam, não estando a apelante, mesmo sendo pessoa
natural, incluído neste rol, face ao antagonismo realizado por ela mesma, ou
seja, ter efetuado o preparo do recurso nesta Instância Revisora. [...] (TJMG
- 13ª Câmara Cível - Ap. 486.200-6 - Rel. Des: Francisco Kupidlowski - Data
do julgamento: 16.06.2005).
Forte nesses motivos, dou parcial provimento ao recurso, para julgar
procedente o pedido inicial, desconstituindo a penhora incidente sobre a
gleba rural de propriedade do embargante/apelante e mantendo a constrição
quanto à área remanescente. Rejeito o pedido de assistência judiciária
formulado pelo apelante, nos termos da fundamentação.
Custas recursais, pelos apelados.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Electra Benevides e
Gutemberg da Mota e Silva.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO. |