A melhor exegese do disposto no art. 1.647, III, do CC/2002 é, segundo o que
restou assentado na Jornada STJ 114, que: "O aval não pode ser anulado por
falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas
caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu''.
Apelação Cível n° 1.0134.07.090325-4/001 (em conexão com a Apelação Cível nº
1.0134.07.084648-7/001) - Comarca de Caratinga - Apelante: Cecília Maria de
Assis Madeira Rocha - Apelado: Magno Lúcio de Pina - Litisconsortes: Jorge
Henrique Rocha, Geraldo Soares Barbosa, Haender Campos da Silva, Leandro
Teodoro Alves - Relatora: Des.ª Selma Marques
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2009. - Selma Marques - Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª SELMA MARQUES - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença
de f. 26/30, proferida nos autos dos embargos de terceiro que Cecília Maria
de Assis Madeira Rocha move contra Magno Lúcio de Pina, em relação ao
processo de execução que este move contra Jorge Henrique Rocha e outros, a
qual julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando ``a liberação
da meação da embargante do valor depositado transferido para conta judicial
constante dos documentos de f. 42/43''.
Inconformada, f. 33/36, busca a embargante a reforma da r. decisão
monocrática, sustentando a nulidade do aval prestado por seu marido, tendo
em vista a ausência de sua anuência.
Conheço do recurso, visto que presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
Versa a presente lide sobre embargos de terceiro em que visa a embargante a
ressalva de sua meação sobre o numerário penhorado e a declaração da
nulidade do aval prestado por seu marido, sob alegação de que não houve seu
consentimento.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os embargos para apenas
ressalvar a meação da embargante, o que gerou a insurgência desta,
requerendo a declaração da nulidade do aval.
Sem razão.
A outorga uxória é a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para a
prática de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade.
Sua ausência no título acostado aos autos da execução em conexo (vide f.
06), ao contrário do que entende a recorrente, não enseja a nulidade da
assinatura do seu marido ali constante, permanecendo íntegra a garantia
prestada.
A melhor exegese do disposto no art. 1.647, III, do CC/2002 é, segundo o que
restou assentado na Jornada STJ 114, que:
``O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o
inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao
cônjuge que não assentiu'' (In: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria
Andrade. Código Civil anotado e legislação extravagante. 2. ed. São Paulo:
RT, 2004, p. 738).
Conclui-se, portanto, que inexiste a nulidade da assinatura prestada pelo
cônjuge da apelante, conforme sustenta, sendo o aval firmado sem outorga
uxória apenas anulável, para afastar a meação do cônjuge que não o prestou,
susbsistindo, em relação àquele que o firmou, a garantia.
Esse, inclusive, o entendimento por mim manifestado no julgamento da
Apelação Cível nº 1.0016.05.044619-0/001, em que ressaltei que a ausência de
outorga uxória ``não tem o condão de contaminar a higidez da obrigação
principal que decorre do título, mas tão-somente de causar a anulabilidade
do aval prestado''.
Desse modo, não há falar em nulidade da declaração prestada pelo marido da
apelante na nota promissória a ele vinculada, tendo agido com acerto o
ilustre Sentenciante ao afirmar que:
"O fato de o executado Jorge Henrique de Souza ter concedido aval sem o
consentimento da embargante não torna nulo o ato por ele praticado. É que o
devedor solidário, que se comprometeu perante terceiros de boa-fé, deve
permanecer responsável pelo aval prestado, respondendo, entretanto,
exclusivamente com sua meação pelo pagamento da dívida''.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão de 1º grau
por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante, suspenso o pagamento, no entanto, uma vez
que amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Fernando Caldeira Brant
e Marcelo Rodrigues.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
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