- Aos efeitos do reconhecimento posterior da
paternidade, impõe-se acolher a pretensão anulatória dos negócios havidos
entre os ascendentes e descendentes, ocorridos estes posteriormente à
concepção do investigante, visto que dependentes aqueles da anuência de
todos os filhos.
Embargos Infringentes Cível n° 1.0223.01.059564-1/002 na Apelação Cível nº
1.0223.01.059564-1/001 - Comarca de Divinópolis - Embargantes: A.O.M.G. e
outro, herdeiros de J.G.M. - Embargado: G.G. - Relator: Des. Manuel Saramago
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em rejeitar os embargos, vencido o Revisor.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 2009. - Manuel Saramago - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Proferiu sustentação oral, pelos embargantes, o Dr. Bruno Sampaio Falleiros.
DES. MANUEL SARAMAGO - Sr. Presidente. Ouvi, atentamente, as palavras do
ilustre Advogado, trago voto escrito e passo à sua leitura.
Conheço do recurso, aos seus pressupostos.
Em primeira instância, o digno Magistrado julgou procedente o pedido de
investigação de paternidade e, entretanto, improcedente o pedido de anulação
de negócios jurídicos.
Neste Tribunal, o douto Revisor, Des. Barros Levenhagen, acompanhado pela
culta Vogal, Des. Maria Elza, reformou a sentença, para julgar, sim,
procedente a pretensão anulatória.
O digno Relator, Des. Mauro Soares Freitas, confirmou a decisão a quo.
Agora, o recorrente, com base no voto minoritário, pretende seja mantido o
decisum de primeiro grau, dizendo terem sido atendidos os requisitos
previstos por lei, sobre não influenciando posterior herdeiro ao mundo
jurídico.
Data venia, tenho entendimento afinado com a orientação vencedora.
Não há dúvida quanto ao reconhecimento da paternidade in casu.
Tanto que nem se recorreu a respeito.
Repita-se, a questão de resto tem relação com a pretensão de anulação dos
negócios jurídicos havidos entre os descendentes e ascendentes na espécie.
Tais ocorreram no final da década de 1980.
O investigante nasceu em 1956.
O pai dele morreu em 1993.
A presente ação fora ajuizada em 2001.
A paternidade fora reconhecida em 2007.
É certo que, ao tempo da realização deles, referidos negócios jurídicos
ocorreram entre os ascendentes e os descendentes existentes na respectiva
atmosfera jurídica.
Ainda.
Também é induvidoso que, ao tempo dos negócios ocorridos, não se havia falar
em reconhecimento da paternidade do ora recorrido, fato que se deu muito
tempo depois.
Entretanto, como esposado pelo entendimento majoritário, com apoio inclusive
em jurisprudência do eg. STJ, o reconhecimento da paternidade produz efeitos
retroativos à concepção.
E, assim, lança reflexos aos negócios apontados.
Logo, impunha-se a anulação se não atendida a norma do art. 1.132 do CC de
1916, a exigir, nestes casos, a participação de todos os filhos.
Não bastasse.
A teor das provas, que foram fartas na espécie, a questão da paternidade,
por certo, era do conhecimento do falecido ao tempo das negociações, como
noticiam os fatos aqui narrados, ocorridos estes, como sabido, a partir da
relação de trabalho estabelecida entre a mãe do investigante e a família
daquele.
Aliás, em razão dos quais, certamente, o próprio autor carreia sobrenome da
família do falecido.
Sendo mesmo estranho que tais negócios tivessem ocorrido de uma só vez e de
forma parcelada se, como alegado, o produto das vendas era para tratamento
de saúde do falecido, nada, porém, se tendo trazido a respeito.
Tudo, pois, deixando sinais incomuns da negociação.
Assim, repita-se, seguindo o entendimento majoritário, o pedido de anulação
era mesmo procedente.
Ao exposto, rejeito os embargos.
Custas, na forma da lei.
DES. MAURO SOARES DE FREITAS - Sr. Presidente. De igual forma, ouvi,
atentamente, o ilustre Advogado, de quem recebi memorial. O voto minoritário
é da minha lavra, e, nesta oportunidade, acolho os embargos, na esteira de
meu posicionamento por ocasião do julgamento da apelação.
DES. BARROS LEVENHAGEN - Sr. Presidente. Mantenho o meu entendimento
anterior e, com a devida vênia, também rejeito os embargos.
DES. NEPOMUCENO SILVA - Permito-me concordar com o eminente Relator, Des.
Manuel Saramago, data venia, por entender que o caso é mesmo de rejeição dos
embargos.
Pois a decisão judicial, que definiu o autor da herança, como pai do
embargado, tem efeitos retroativos ao momento do nascimento do filho (com
eficácia ex tunc). Assim, a venda de ascendente a descendente, para ser
válida, precisa da concordância de todos os descendentes, e isso demonstra
que o negócio jurídico, efetivado sem consentimento do filho reconhecido
judicialmente, deve ser anulado, máxime se se considerar que o genitor já
sabia de sua existência, quando da celebração do negócio jurídico.
Pois, estabelece o art. 1.132 do CC/16, aplicável à espécie, que "Os
ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros
descendentes expressamente consintam". Confiram-se, da vasta jurisprudência,
os seguintes arestos:
a) ``Venda de ascendente a descendente - Art. 1.132 CC/16 - Inexistência de
expresso consentimento - Interposta pessoa - Firma individual - Mera ficcção
jurídica - Confusão patrimonial - Prazo prescricional vintenário - Nulidade
do ato. - A venda de bem de ascendente a descendente, celebrada sob a égide
do Código Beviláqua, sem o consentimento expresso dos demais descendentes, é
nula de pleno direito. Impossível distinguir-se a pessoa natural do
empresário de sua empresa individual ante a confusão patrimonial,
tratando-se de mera ficção jurídica. É venda direta aquela feita por
ascendente à firma individual de descendente, constituindo a sua figuração
como terceira pessoa interposta em manobra visando burlar a lei e tornar o
ato anulável. A ação de nulidade de escritura, na qual se busca
desconstituir a venda de ascendente a descendente, tem prazo prescricional
vintenário, nos termos da Súmula 494 do STF'' (TJMG, Proc. nº
1.0433.02.064817-9/001, Rel. Des. José Antônio Braga, j. em 02.06.2009, DJ
de 29.06.2009).
b) ``Ação anulatória de negócio jurídico - Doação não comprovada -
Inteligência do art. 1.132 do Código Civil de 1916, correspondente ao art.
496 do novo código - Sentença reformada. - I. Conforme cediço, a venda de
ascendente a descendente, sem consentimento de todos os descendentes, é nula
de pleno direito por força do disposto do art. 132 do Código Civil de 1916 e
art. 220 da Lei 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil (TAMG, Proc. nº
2.0000.00.422808-8/000, Rel. Osmando Almeida, j. em 02.04.2004, DJ de
08.05.2004).
Extrai-se, pois, o nítido propósito do genitor em beneficiar os outros
filhos, em detrimento do embargado, impondo-se a anulação dos inquinados
negócios jurídicos.
Com tais expendimentos, rogando vênia, acompanho o eminente Relator para
rejeitar os embargos infringentes.
É como voto.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Com o Relator.
Súmula - REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDO O REVISOR.
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